TJMA - 0800904-58.2021.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0800904-58.2021.8.10.0143 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO BARROS Advogado: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731-A, JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO - MA13424-A Requerido: MUNICIPIO DE MORROS ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc.
XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus advogados, a fim, de que pleiteiem o entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados Morros/MA, 14 de junho de 2023.
Jane Almeida Auxiliar Judiciário -
13/06/2023 13:44
Baixa Definitiva
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13/06/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/06/2023 13:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NASCIMENTO BARROS em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 18 DE ABRIL DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0800904-58.2021.8.10.0143 RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE MORROS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MORROS RECORRIDO(S): CARLOS ALBERTO NASCIMENTO BARROS ADVOGADAS: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - OAB MA15731-A; JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO - OAB MA13424-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 990/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL CONTRATADO.
VÍNCULO PRECÁRIO.
PRELIMINAR DE PEDIDO GENÉRICO REJEITADA.
CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO.
DIREITOS SOCIAIS.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Quanto a preliminar de pedido genérico, rejeito-a, posto que absolutamente infundada, haja vista que a parte autora/recorrida, em sua inicial, especificou com detalhes, as verbas que alega terem sido inadimplidas pelo Ente público demandado (salário, férias e décimo terceiro) e sua pretensão de pagamento II.
Quanto ao mérito, é inequívoco o vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o recorrente e o autor da ação, verificando-se, dentre os documentos trazidos à colação, os contracheques referentes ao período trabalhado, indicando, inclusive, as funções exercidas.
Por outro lado, a comprovação de que não aconteceram os pagamentos reclamados (férias e décimo terceiro salários), constitui, obviamente, prova negativa, não podendo ser exigida dos servidores, cabendo ao réu o ônus de provar o fato extintivo ou modificativo do direito, consoante a regra insculpida no art. 333, inciso II, do CPC.
III.
Com efeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (AgRg no Ag no REsp nº 181737/MG).
Assim, cabia ao Município recorrente comprovar que o recorrido não trabalhou nos períodos vindicados, ou qualquer outro fato que o isentasse da contraprestação a seu cargo.
Devia a Comuna, na verdade, juntar algum substrato que evidenciasse o depósito ou o recebimento, contra-assinatura em folha, pelo servidor, das verbas aqui perseguidas.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBA SALARIAL NÃO PERCEBIDA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. 1.
Sendo incontroversa a prestação do trabalho pelo servidor concursado, cabe ao Município tomador do serviço demonstrar o efetivo pagamento dos valores devidos. 2.
In casu, a prova do pagamento é ônus do ente público, não se podendo exigir da autora que faça prova do não recebimento da contraprestação devida em razão do trabalho realizado em virtude da relação laboral mantida com a municipalidade. 2.
Negado provimento ao recurso.” (TJBA, APCV Nº 0000309-53.2004.8.05.0038, Des.
Rel.
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Quinta Câmara Cível do TJ/BA, publ. no DJe em 20/02/2014).
Grifos nossos.
IV.
A jurisprudência, em situações como a do presente feito, vem se firmando no sentido de que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º, da Constituição Federal, ainda que nulo o vínculo firmado entre o servidor contratado e o Ente Público, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, mormente o direito às férias e ao décimo terceiro salário, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em sede de recurso repetitivo, consoante se extrai do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FGTS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PAGAMENTO DE FGTS.
OBRIGATORIEDADE. 1.
O STJ, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2.
O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que"é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado". (AI 767024 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma).
Precedentes. 3.
Recentemente, a Segunda Turma deste Tribunal, firmou entendimento no sentido de que"Em razão de expressa previsão legal,"é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário"(art. 19-A da Lei 8.036/90 incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001)."(AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe22/5/2013) (.)( AgRg no AREsp 393829 / MS 2013/0304248-6; Ministro HUMBERTO MARTINS; DJe 25/10/2013)”. (Destaques não originais).
V.
Assim também entende o TJMA, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL.
CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
CABIMENTO.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR.
PRECEDENTES DO STF. 1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é a Justiça Comum competente para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2."[...] é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 3.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados"(RE 596478 Min.
ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013). 4. É devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, mormente o direito às férias e décimo terceiro salário.
Precedentes do STF. 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (APCV Nº 0000276-06.2014.8.10.0125, Des.
Rel.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Quinta Câmara Cível do TJ/MA, publ.30/072015).
Destaques não originais.
VI.
Considerando a orientação acima, bem como a delimitação dos pedidos veiculados na irresignação do autor, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença guerreada, que condenou o recorrente ao pagamento de verbas relativas a férias e décimo terceiros salários inadimplidos.
VIII.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
IX.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE, por maioria, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.
Custas processuais na forma da lei.
Além do Relator o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Voto divergente da juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 18 de abril de 2023.
MARCELO SILVA MOREIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
09/05/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 16:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MORROS - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (RECORRIDO) e não-provido
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25/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2023 11:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/03/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2022 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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13/09/2022 07:17
Declarada incompetência
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07/09/2022 01:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NASCIMENTO BARROS em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 06/09/2022 23:59.
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05/09/2022 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 10:37
Juntada de parecer
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18/08/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 02:54
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2022 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800904-58.2021.8.10.0143 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO BARROS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA - MA15731-A, JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO - MA13424-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MORROS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORROS RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DESPACHO Inexistindo matéria a ser apreciada no âmbito desta Vice-presidência, remeta-se o presente recurso à Coordenadoria de Distribuição para que seja alterada a classe judicial e, na sequência, distribuído a uma das Câmaras Isoladas Cíveis, conforme competência prevista no art. 20, II, do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de agosto de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Vice-Presidente -
12/08/2022 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/08/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 08:58
Conclusos para despacho
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01/08/2022 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2022 09:44
Declarada incompetência
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23/06/2022 09:41
Recebidos os autos
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23/06/2022 09:41
Conclusos para despacho
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23/06/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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