TJMA - 0804125-51.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 14:27
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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04/11/2022 18:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:10
Decorrido prazo de MANOEL RAMOS DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 05:51
Publicado Sentença em 07/10/2022.
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07/10/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0804125-51.2022.8.10.0034 Autora: MANOEL RAMOS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MANOEL RAMOS DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Narrou a autora que percebeu que em sua conta bancária junto ao banco réu surgiu a cobrança de Tarifa Bancária, que fez seu rendimento decair em razão do desconto praticado mês a mês Narrou, ainda, que desconhece qualquer tipo de negócio celebrado com o banco, bem como nega a existência da contratação da tarifa informada. Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 75448670), alegou preliminares e, no mérito, sustentou que agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Não houve réplica (ID 77363616). É o breve relatório.
Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco réu demanda, essencialmente, prova documental. DO MÉRITO Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando ter instruído o processo com documentos que comprovam os descontos relativo à tarifa impugnada em sua conta bancária (ID 70634470).
Por ocasião do julgamento do IRDR N.º 3.043/2017 o Pleno do TJMA julgou procedente o aludido incidente para fixar a seguinte tese sobre o reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS : ”É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Compulsando o feito, tem-se que a parte reclamante afirma que somente utiliza a conta em debate para percepção de sua aposentadoria e que desde o início este teria sido seu objetivo.
No entanto, aduz que o requerido estaria efetivando descontos mensais a título de tarifa bancária. Verifico que, todavia, está não parece ser a realidade que se depreende das provas apresentadas. É que o banco requerido apresentou cópia do contrato assinado pela requerente conforme ID nº 75448672 - Pág. 2 . Apesar de alegar desconhecer o que assinou, o pleito da parte autora não há como ser acolhido.
Ora, em se de IRDR nº 53.983/2016 o Tribunal de Justiça do Maranhão, reconheceu que até mesmo a pessoa analfabeta não necessita firma contratos por meio de procuração pública, bastando que seja realizado a rogo por duas testemunhas.
Este inclusive foi o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no Julgamento do IRDR nº 53.983/2016, que trata dos empréstimos consignados, mas que pode ser aqui transportado: 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Destarte, se no documento de identidade da reclamante consta a assinatura da mesma, para todos os efeitos (inclusive para o banco réu) esta sabia, ou deveria saber, o que estava assinando, não havendo nos autos evidencia de que não tenha sido esclarecido tal fato pelo réu, ou de que a parte autora tenha tido cerceado seu acesso à informação. Neste senda, tendo o banco réu apresentado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do autor, caberia a este comprovar suas alegações, o que não ocorreu. Desta feita, não há como ser deferido o pleito do reclamante, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da presente sentença, revogo eventual tutela antecipada de urgência deferida nestes autos.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Por oportuno fica a parte autora ciente (caso assim ainda não esteja) de que a resolução nº 3919 do Banco Central estabelece em seu art. 2º, II, alíneas “a” a “j” um Pacote de Tarifa Zero para contas de depósitos à vista (conta corrente), no qual resta incluído a utilização dos seguintes serviços bancários sem qualquer ônus pelo consumidor: dez folhas de cheque por mês, realização de quatro saques por mês no caixa, por cheque ou no caixa eletrônico; dois extratos por mês no caixa eletrônico; consultas pela internet; e duas transferências entre contas do mesmo banco e uma transferência para conta de outro banco por mês, no caixa, internet ou caixa eletrônico, o que pode ser solicitado pela própria parte autora, junto a instituição reclamada (inclusive por meio dos caixas eletrônicos). Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se.
Codó/MA, 4 de outubro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
05/10/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 19:44
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2022 22:43
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 22:42
Juntada de termo
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03/10/2022 22:41
Juntada de Certidão
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15/09/2022 19:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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15/09/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0804125-51.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RAMOS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 6 de setembro de 2022 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnico Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
06/09/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
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05/09/2022 21:45
Juntada de contestação
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02/09/2022 20:10
Decorrido prazo de MANOEL RAMOS DE OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:14
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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16/08/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0804125-51.2022.8.10.0034 Parte Autora: MANOEL RAMOS DE OLIVEIRA Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado da Parte Requerida: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 10/08/2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
12/08/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 08:49
Conclusos para despacho
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11/07/2022 08:49
Juntada de termo
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09/07/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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