TJMA - 0842041-24.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:55
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/08/2025 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:22
Processo Desarquivado
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19/08/2025 10:44
Juntada de pedido de desarquivamento
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22/05/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
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20/05/2023 01:47
Decorrido prazo de FABIO MARTINS FERNANDES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:25
Decorrido prazo de FABIO MARTINS FERNANDES em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0842041-24.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luís, 25 de abril de 2023.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
25/04/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 08:38
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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25/04/2023 05:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:50
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0842041-24.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: FÁBIO MARTINS FERNANDES DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se a presente de ação interposta por Fábio Martins Fernandes em face do Município de São Luís, alegando, em síntese, que possui duas nomeações no cargo de professor na rede estadual de ensino do Maranhão, sendo que a primeira se deu em 2004 e a segunda em 2010, e que em 2012 foi novamente nomeado para outro cargo de professor, mas dessa vez na rede municipal de ensino de São Luís.
Segue alegando que em 2018 foi informado pelo demandado sobre a ocorrência de acúmulo de cargos, com orientação de que deveria solicitar o desligamento de um desses cargos, razão pela qual deslocou-se até a entidade responsável para solicitar sua exoneração do cargo público de professor municipal, sendo instruído por um funcionário que poderia apenas abandonar o cargo que seria sumariamente desligado do mesmo.
No entanto, afirma que foi notificado da existência de um processo administrativo disciplinar por suspeita de acúmulo indevido de função (nº 59587/2022), o que lhe causou espanto porque já havia sido desligado do cargo desde 2018.
Ao se dirigir à SEMED, foi-lhe informado que não constava vínculo com a instituição desde 2018, tendo posteriormente se dirigido à SEMGOV, quando constatou que havia um procedimento de abandono de cargo desde o ano de 2018 que nunca foi finalizado e, portanto, seu nome nunca foi publicado no diário oficial.
Afirma, ainda, que nunca foi notificado desse processo de abandono de cargo, bem como que, ante a ausência de publicação no diário oficial, foi instaurado um processo disciplinar contra si, que poderá resultar na perda de cargo como professor do Estado.
Diante disso, entrou com o pedido de exoneração em face do demandado, mas há uma significativa morosidade em concluir essa exoneração, em que pese desde 2018 esteja afastado de suas funções, sem vínculo empregatício e contracheques em seu nome.
Dessa forma, pleiteia o autor, em caráter liminar, que seja determinado ao demandado que proceda com sua exoneração do cargo de professor do Município, que assumiu em 2012 e não exerce desde 2018.
No mérito, pugnou que seja julgada procedente a demanda, a fim de que possa ter sua exoneração finalizada.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial foi instruída com provas dos fatos constitutivos do direito.
Além do mais, o direito material objeto do feito, consoante delimitado na petição inicial, já foi devidamente reconhecido pelo Município de São Luís em audiência (ID 87487016), configurando a causa de procedência da ação prevista no art. 487, III, a, CPC/15.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, incisos I e III, a, do CPC, homologo o reconhecimento, pelo Município de São Luís, do pedido do autor e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para determinar que o demandado proceda com a exoneração do demandante do cargo de Professor do quadro estatutário da Secretaria Municipal de Educação, matrícula nº 511733-1.
Determino ao demandado, em sede de antecipação de tutela, que arquive o procedimento administrativo de abandono de cargo em nome do autor, caso ainda existente, e publique o seu Ato de Exoneração.
Para o cumprimento dessas determinações, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, devendo a parte demandada informar nos autos acerca desse cumprimento, sob pena de ser arbitrada multa em caso de eventual descumprimento.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
23/03/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 10:41
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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10/03/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2023 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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10/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 08:53
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:07
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0842041-24.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: FÁBIO MARTINS FERNANDES DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por FÁBIO MARTINS FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, requerendo em síntese e em sede de liminar, para que o autor possa ser exonerado do cargo de professor do município que assumiu em 2012, mas que porventura não o exerce desde 2018, e evite a perda dos cargos atuais sob penalidade de cumulação.
Para tanto afirma que possui duas nomeações de professor da rede estadual do Maranhão, sendo que a primeira nomeação ocorreu no de 2004 e a segunda nomeação ocorreu no ano de 2010.
Argumenta que no ano de 2012, novamente foi nomeado para exercer a função de professor, contudo, desta vez foi para exercer a docência na rede municipal do Estado do Maranhão.
Contudo, afirma que no de 2018 foi informado pela prefeitura de São Luís sobre o acúmulo de cargos e que deveria solicitar o desligamento de algum desses.
Assim, o autor alega que foi orientado por um funcionário ligado ao demandado que apenas abandonasse o cargo de professor e assim o fez.
Ocorre que atualmente o autor responde a PAD por abandono de emprego e poderá sofres prejuízos no seu vínculo de professor com o estado.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o pleito autoral, desde que preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, cuja redação assim aduz: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura na demonstração do direito invocado pela parte Autoral, ao passo que o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena do resultado final tornar-se inútil em razão do tempo transcorrido.
Insta frisar que ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela.
Contudo, a situação fática narrada nos autos é controversa e exige o contraditório e a dilação probatória com o fito de permitir a este juízo a formação de uma convicção definitiva acerca dos fatos e direito alegado pela demandante, o que não se faz possível em sede de cognição sumária, inclusive quento a ilegalidade da instauração de PAD.
Nesse diapasão, é razoável aguardar-se a realização de provas, oportunizando aos demandados o direito à resposta, para que este juízo se sirva de mais subsídios para apreciar a matéria e analisar o direito reclamado pela Autora.
No mesmo sentido, há decisão: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA.
SÚMULA Nº 59 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00662387920128190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: SEBASTIAO RUGIER BOLELLI, Data de Julgamento: 06/03/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2013) Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar requerido, por ausência dos requisitos ensejadores à sua concessão.
Cite-se e Intime-se o demandado para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o(s) inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a Contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, assim como para dar cumprimento às determinações judiciais acima especificadas, no prazo estipulado, sob pena de responsabilidade.
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada pela Secretaria Judicial com realização na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Nesta oportunidade as partes deverão comparecer pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir (estes em caso de ME e/ou EPP).
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
O presente despacho/decisão serve de mandado de citação/notificação/intimação. -
17/08/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2022 11:18
Conclusos para decisão
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27/07/2022 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2023 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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27/07/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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