TJMA - 0801012-19.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 12:08
Baixa Definitiva
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16/02/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 19:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 10:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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27/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801012-19.2021.8.10.0101 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Monção 1º Apelante / 2º Apelado: Sebastião Ferreira dos Santos Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) 1º Apelado / 2º Apelante: Banco BMG S/A Advogado: Carlos Alberto da Cruz (OAB/MG 165.330) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Sebastião Ferreira dos Santos e Banco BMG S/A interpuseram Apelações contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monção, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe.
Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 264204044, no valor de R$ 233,64, a ser pago em 16 parcelas de R$ 14,75.
Negando a contratação, pede que seja o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Em contestação, o réu alega preliminar de conexão e, no mérito, aduz que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (Id. 21927525).
Com a peça de defesa, não apresentou quaisquer documentos referentes à suposta contratação, tendo juntado aos autos contrato diverso do questionado pela parte autora (Id. 21927529).
Não foi oportunizado à parte autora prazo para réplica.
Sobreveio, então, a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de não ter a parte ré juntado aos autos o contrato questionado nem o comprovante de transferência dos valores supostamente emprestados.
O magistrado determinou que a repetição do indébito se dê de forma simples e arbitrou o valor de R$ 1.000,00 para indenização por danos morais (Id. 21927531).
Ato contínuo, a parte autora interpôs Apelação, com o fim de que seja majorada a condenação por danos morais e que a repetição do indébito se dê de forma dobrada (Id. 21927533).
O banco demandado também interpôs recurso pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento de regularidade da contratação.
Solicitou, ainda, em caráter subsidiário, que seja realizada a compensação com os valores supostamente disponibilizados ao demandante e que seja minorada a condenação por danos morais (Id. 21927535).
Contrarrazões ao 1º Apelo ofertadas pelo banco suplicado (Id. 21927542).
Contrarrazões ao 2º Apelo ofertadas pelo suplicante (Id. 21927545).
Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório.
Decido.
Constato que o 1º apelante pleiteou o benefício da assistência judiciária junto ao juízo singular, que se manteve silente.
Logo, entende-se que houve deferimento tácito pelo respectivo juízo e, não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, deve ser dispensado o preparo recursal.
O 2º apelo é tempestivo e o preparo foi recolhido (Id. 21927537).
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Passo, então, à análise conjunta do mérito das Apelações.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016.
Adianto que merece provimento o 1º Apelo (interposto pela parte autora) e não merece provimento o 2º Apelo (apresentado pelo réu).
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
Da análise dos autos, entendo que falhou o banco recorrente no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, atraindo a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016.
Dispõe a Tese acima referenciada, relacionada a empréstimos consignados, em particular, ao ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo ou a disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade da parte autora: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)”.
O banco demandado argui, em sede recursal, que o contrato juntado aos autos é o mesmo questionado pelo demandante, havendo apenas distinção de numeração por conta do sistema do INSS.
Todavia, não se sustenta a alegação, visto que há total divergência entre os valores, data e prazo.
Nesse passo, a situação dos autos evidencia que a instituição financeira recorrente sequer provou a existência de contrato de mútuo financeiro entabulado entre as partes e, como consequência, a origem dos descontos efetuados no benefício previdenciário do 2º recorrido (autor), o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção ao patrimônio dos consumidores dos seus serviços.
Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do 2º apelante (réu) caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição ao consumidor dos valores descontados do seu benefício previdenciário.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa).
De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.
O 2º apelante (réu) não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, deve ser estabelecida a condenação para devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, ora 2º recorrido.
COMPENSAÇÃO.
Como não foram juntados quaisquer documentos que comprovem de forma válida a disponibilização dos valores pelo banco demandado, não há que se falar em pretensa compensação, pois o ônus recai para a instituição.
Portanto, incabível a compensação solicitada pelo 2º recorrente (banco).
DANOS MORAIS.
A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado.
Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte ré e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo.
Para o STJ, em casos de descontos indevidos, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido ao autor qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas, razão pela qual deve ser mantida a condenação imposta.
Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021).
Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019).
Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e firme nas jurisprudências acima apresentadas, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Esse é o posicionamento adotado nesta 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto: a) conheço do 1º Apelo e dou-lhe provimento, para: a.1) estabelecer que a condenação à repetição do indébito se dê de forma dobrada; a.2) majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido; b) conheço do 2º Apelo e nego-lhe provimento.
Majoro a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
26/12/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/12/2022 04:39
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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25/12/2022 04:39
Conhecido o recurso de SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*65-60 (APELANTE) e provido
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23/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 10:43
Conclusos para decisão
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24/11/2022 11:42
Conclusos para decisão
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23/11/2022 15:02
Recebidos os autos
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23/11/2022 15:02
Conclusos para despacho
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23/11/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
26/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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