TJMA - 0800967-18.2022.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/09/2025 16:10
Juntada de protocolo
-
23/09/2025 15:57
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
-
23/09/2025 14:13
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
23/09/2025 11:32
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
23/09/2025 09:20
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
16/09/2025 09:50
Juntada de guia de recolhimento
-
10/09/2025 13:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/09/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 13:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2025 14:09
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
02/09/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIZ AMORIM FERNANDES em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 16:49
Juntada de diligência
-
29/08/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 16:49
Juntada de diligência
-
27/08/2025 16:21
Juntada de mandado de prisão
-
25/08/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 08:19
Juntada de petição
-
05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIZ AMORIM FERNANDES em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de GIOVANNA REGIS SAID SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS AZEVEDO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JORGE DA COSTA LIMA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:06
Juntada de diligência
-
28/07/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 16:06
Juntada de diligência
-
24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:59
Juntada de protocolo
-
22/07/2025 11:58
Expedição de Carta precatória.
-
22/07/2025 10:52
Juntada de Carta precatória
-
22/07/2025 10:47
Juntada de cópia de dje
-
22/07/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2025 17:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/07/2025 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2025 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 17:10
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 08/07/2025 08:00 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
16/07/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS AZEVEDO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:02
Juntada de apelação
-
09/07/2025 10:37
Juntada de petição
-
08/07/2025 23:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 23:19
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 18:33
Juntada de diligência
-
07/07/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 18:33
Juntada de diligência
-
07/07/2025 18:30
Juntada de diligência
-
07/07/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 18:30
Juntada de diligência
-
07/07/2025 18:27
Juntada de diligência
-
07/07/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 18:27
Juntada de diligência
-
07/07/2025 18:22
Juntada de diligência
-
07/07/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 18:22
Juntada de diligência
-
07/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 23:46
Juntada de protocolo
-
05/07/2025 06:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/07/2025 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2025 06:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 22:04
Juntada de diligência
-
03/07/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 22:04
Juntada de diligência
-
03/07/2025 21:45
Juntada de diligência
-
03/07/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 21:45
Juntada de diligência
-
03/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:49
Juntada de petição
-
03/07/2025 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/07/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/07/2025 10:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/07/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 10:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/07/2025 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/07/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/07/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 06:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/07/2025 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 06:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/07/2025 19:10
Juntada de petição
-
02/07/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 11:01
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Central de Mandados da Comarca de Bacabal/MA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:51
Juntada de petição
-
30/06/2025 12:23
Juntada de diligência
-
30/06/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 12:23
Juntada de diligência
-
29/06/2025 12:43
Juntada de diligência
-
29/06/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2025 12:43
Juntada de diligência
-
28/06/2025 13:16
Juntada de diligência
-
28/06/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 13:16
Juntada de diligência
-
28/06/2025 11:44
Juntada de diligência
-
28/06/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 11:43
Juntada de diligência
-
27/06/2025 23:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2025 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 23:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2025 08:25
Juntada de diligência
-
27/06/2025 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 08:25
Juntada de diligência
-
26/06/2025 18:23
Juntada de diligência
-
26/06/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 18:23
Juntada de diligência
-
26/06/2025 18:20
Juntada de diligência
-
26/06/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 18:20
Juntada de diligência
-
26/06/2025 16:50
Juntada de Certidão de juntada
-
26/06/2025 16:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/06/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 16:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/06/2025 15:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/06/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 15:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/06/2025 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/06/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/06/2025 09:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/06/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 09:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/06/2025 17:27
Juntada de diligência
-
25/06/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 17:27
Juntada de diligência
-
25/06/2025 14:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/06/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 14:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/06/2025 14:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/06/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 14:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/06/2025 12:09
Juntada de petição
-
25/06/2025 10:25
Juntada de malote digital
-
25/06/2025 10:22
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/06/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2025 21:41
Juntada de diligência
-
23/06/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 21:41
Juntada de diligência
-
23/06/2025 16:09
Juntada de diligência
-
23/06/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 16:09
Juntada de diligência
-
23/06/2025 15:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 15:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2025 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2025 15:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 15:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2025 10:28
Juntada de diligência
-
23/06/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 10:28
Juntada de diligência
-
23/06/2025 10:24
Juntada de diligência
-
23/06/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 10:24
Juntada de diligência
-
23/06/2025 09:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 09:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2025 09:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 09:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2025 08:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 08:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/06/2025 22:38
Juntada de diligência
-
21/06/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2025 22:38
Juntada de diligência
-
21/06/2025 22:00
Juntada de diligência
-
21/06/2025 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2025 22:00
Juntada de diligência
-
18/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 00:44
Decorrido prazo de Central de Mandados da Comarca de Bacabal/MA em 02/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:11
Juntada de ata da audiência
-
15/06/2025 10:18
Juntada de diligência
-
15/06/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 10:18
Juntada de diligência
-
13/06/2025 10:51
Juntada de diligência
-
13/06/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 10:51
Juntada de diligência
-
02/06/2025 17:23
Juntada de diligência
-
02/06/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 17:23
Juntada de diligência
-
02/06/2025 17:20
Juntada de diligência
-
02/06/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 17:20
Juntada de diligência
-
30/05/2025 13:08
Juntada de petição
-
29/05/2025 10:38
Juntada de Certidão de juntada
-
26/05/2025 10:08
Juntada de malote digital
-
26/05/2025 10:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:46
Juntada de diligência
-
20/05/2025 10:05
Juntada de Certidão de juntada
-
20/05/2025 09:42
Juntada de Certidão de juntada
-
15/05/2025 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 15:20
Juntada de diligência
-
12/05/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 15:20
Juntada de diligência
-
29/04/2025 17:54
Juntada de diligência
-
29/04/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 17:54
Juntada de diligência
-
31/03/2025 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/03/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/03/2025 13:07
Juntada de diligência
-
31/03/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 13:07
Juntada de diligência
-
30/03/2025 22:01
Juntada de diligência
-
30/03/2025 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 22:01
Juntada de diligência
-
30/03/2025 21:52
Juntada de diligência
-
30/03/2025 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 21:52
Juntada de diligência
-
30/03/2025 11:42
Juntada de diligência
-
30/03/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 11:41
Juntada de diligência
-
26/03/2025 22:48
Juntada de diligência
-
26/03/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 22:48
Juntada de diligência
-
26/03/2025 17:05
Juntada de petição
-
26/03/2025 16:33
Juntada de petição
-
26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JORGE DA COSTA LIMA em 18/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/03/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 12:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 20:47
Juntada de diligência
-
24/03/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 20:47
Juntada de diligência
-
24/03/2025 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 15:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 11:23
Juntada de diligência
-
24/03/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 11:23
Juntada de diligência
-
22/03/2025 15:25
Publicado Decisão (expediente) em 13/03/2025.
-
22/03/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
22/03/2025 13:57
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
22/03/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
22/03/2025 11:24
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
22/03/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
20/03/2025 23:22
Juntada de diligência
-
20/03/2025 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 23:22
Juntada de diligência
-
20/03/2025 16:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 16:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2025 13:15
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
20/03/2025 11:04
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 13:46
Juntada de Certidão de juntada
-
19/03/2025 13:12
Juntada de malote digital
-
19/03/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 13:47
Juntada de cópia de dje
-
17/03/2025 13:59
Juntada de malote digital
-
17/03/2025 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2025 13:22
Juntada de malote digital
-
17/03/2025 13:17
Juntada de malote digital
-
17/03/2025 13:01
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
17/03/2025 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 12:05
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 08/07/2025 08:00 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
13/03/2025 21:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 16:50
Juntada de audiência
-
12/03/2025 11:57
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
12/03/2025 10:13
Juntada de cópia de dje
-
11/03/2025 17:14
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
11/03/2025 14:26
Juntada de malote digital
-
11/03/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2025 12:05
Juntada de malote digital
-
11/03/2025 12:02
Juntada de malote digital
-
11/03/2025 11:59
Juntada de malote digital
-
11/03/2025 11:49
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
11/03/2025 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 11:25
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 10/06/2025 08:00 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
10/03/2025 08:30
Outras Decisões
-
18/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:52
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:32
Decorrido prazo de JORGE DA COSTA LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:32
Decorrido prazo de JORGE DA COSTA LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 08:42
Decorrido prazo de LUIZ AMORIM FERNANDES em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:51
Juntada de petição
-
05/12/2024 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/12/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 03:46
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS AZEVEDO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:53
Decorrido prazo de GIOVANNA REGIS SAID SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:01
Decorrido prazo de JORGE DA COSTA LIMA em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:52
Expedição de Carta precatória.
-
19/11/2024 02:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
19/11/2024 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 15:43
Juntada de Carta precatória
-
18/11/2024 08:25
Juntada de cópia de dje
-
14/11/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 18:35
Mantida a prisão preventida
-
08/11/2024 15:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
05/11/2024 15:38
Juntada de petição
-
14/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 16:18
Juntada de petição
-
10/10/2024 21:12
Juntada de petição
-
24/09/2024 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:16
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS AZEVEDO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:16
Decorrido prazo de GIOVANNA REGIS SAID SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:18
Juntada de petição
-
09/09/2024 02:09
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2024 14:44
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2024 14:37
Juntada de termo
-
05/09/2024 09:59
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:59
Juntada de decisão
-
12/01/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/01/2024 11:34
Juntada de Ofício
-
22/12/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 18:05
Juntada de diligência
-
12/12/2023 06:28
Decorrido prazo de JORGE DA COSTA LIMA em 11/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de LUIZ AMORIM FERNANDES em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:37
Juntada de petição
-
28/11/2023 07:35
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/11/2023 12:09
Expedição de Carta precatória.
-
20/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL 2ª VARA CRIMINAL Rua Manoel Alves de Abreu, SN, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Processo nº 0800967-18.2022.8.10.0024 Recorrente: JORGE DA COSTA LIMA DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da Sentença Id. 103924925 que pronunciou o Réu JORGE DA COSTA LIMA.
Segundo o artigo 581, IV, do CPP, “caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: que pronunciar o réu”.
Compulsando-se os autos, verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, bem como, foi apresentada razões no prazo, tudo conforme explicita os artigos 586 e 589, do Código de Processo Penal.
Desta forma, recebo o recurso.
Pois bem, por fim, vieram-me os autos conclusos para os fins previstos no artigo 589 do Código de Processo Penal.
Após análise detalhada, não vislumbro motivos para reformar a decisão atacada, pois estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, requisitos indispensáveis para que haja a pronúncia do réu.
Cumpre esclarecer que na decisão de pronúncia não se analisa o mérito da ação penal, verifica-se tão somente se ocorreu crime doloso contra a vida e se há provas suficientes de que o acusado seja autor do fato, consoante o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal.
Isso ocorre em razão de preceito constitucional que prevê a competência exclusiva do Tribunal do Júri para decidir sobre a responsabilidade da autoria de crime doloso contra a vida.
Logo, cabe ao juiz tão somente decidir se há viabilidade para que ação seja processada pelo júri.
Assim, segue-se no exame dos indícios de autoria e materialidade delitiva.
No que concerne à materialidade delitiva esta se encontra comprovada através da Certidão de Óbito Id. 66404981, Exame Cadavérico e 995/2022 –IML/SSP.
Já em relação à autoria, há forte probabilidade de que o denunciado tenha perpetrado o fato, tal qual narrado na denúncia, de acordo com os depoimentos colhidos na fase policial e judicial.
Diante das considerações realizadas, não há como afastar a competência do júri popular para o caso.
Ressalte-se que as demais dúvidas e incertezas que porventura incidirem sobre o mérito da causa ficarão reservadas à discussão no plenário do júri.
Ante o exposto, nos termos do artigo 589, do Código de Processo Penal, mantenho os termos da decisão que pronunciou o réu JORGE DA COSTA LIMA.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica.
MARCELLO FRAZÃO PEREIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal Respondendo cumulativamente em razão da Portaria CGJ - 43132023 -
17/11/2023 19:21
Juntada de Carta precatória
-
17/11/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 14:16
Outras Decisões
-
14/11/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 08:48
Juntada de termo
-
13/11/2023 21:42
Juntada de contrarrazões
-
06/11/2023 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS AZEVEDO em 03/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:14
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:03
Decorrido prazo de GIOVANNA REGIS SAID SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:39
Juntada de termo
-
30/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 14:23
Decorrido prazo de JORGE DA COSTA LIMA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:59
Juntada de apelação
-
24/10/2023 10:35
Juntada de petição
-
20/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL 2ª VARA CRIMINAL DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, SN, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 PROCESSO Nº 0800967-18.2022.8.10.0024 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: JORGE DA COSTA LIMA ADVOGADO: DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE SENTENÇA O Ministério Público Estadual ajuizou ação penal em face de JORGE DA COSTA LIMA, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I, IV e V, e artigo 339, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Narra a inicial, em síntese que, o denunciado assassinou a vítima LUIZ AMORIM FERNANDES, conhecido como “Luiz da Banha”, por motivo torpe, mediante dissimulação e visando a ocultação de outro crime.
Aduz que o acusado mentiu em seus depoimentos perante a Autoridade Policial onde afirmou que o mesmo e a vítima sofreram emboscada, tendo o ofendido supostamente sido sequestrado.
Ofereceu detalhes das características físicas dos supostos autores e direcionou as investigações contra CEARENSE e DEUZANIR FERREIRA LIMA (DEUZANE).
No entanto, após diligências apuradas e oitivas de outras testemunhas, verificou-se que os citados estavam em locais distintos no horário do sequestro.
Foi requerida e deferida a prisão temporária do acusado diante das contradições postas.
As investigações teriam apontado a possível causa da motivação do crime de homicídio, vez que a vítima LUIZ AMORIM FERNANDES estava desconfiada de que o vaqueiro JORGE estava furtando seu gado, tendo se deslocado à fazenda no dia do crime para verificar o conserto do curral e providenciar a contagem dos semoventes, cujos fatos foram descritos nos depoimentos das testemunhas NILTON CÉSAR DE MORAES, amigo pessoal do ofendido e de LUIZ AMORIM FERNANDES JÚNIOR, filho da vítima.
Cita que o denunciado tentou se furtar da responsabilidade do fato criminoso, imputando a autoria do crime a dois inocentes, mencionando características pessoais deles e suposto desentendimento anterior com a vítima, apesar de apenas ele possuir a real motivação para o cometimento do crime, qual seja, ocultar o furto do gado, havendo notícias, ainda, de que ele estava realizando festas de elevado valor, o que seria incompatível com sua renda mensal; além de vendendo carne no mercado.
Após o trâmite regular do processo, houve audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado.
Em alegações finais, pugnou o Ministério Público pela pronúncia do réu, nos termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do réu, a impronúncia desse, ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para que responda em liberdade. É o relatório.
Decido.
A absolvição sumária regula-se pelo art. 415, do CPP, in verbis: Art. 415.
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Constato claramente não ser o caso dos autos, posto que a ocorrência do fato (morte) está devidamente provada, não há prova cabal que isente o réu de autoria ou participação, o fato é (em tese) infração penal e não está demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
A impronúncia, por sua vez (art. 414, do CPP) deve ser decretada quando não haja prova da materialidade ou de indícios suficientes da autoria, ou da participação.
Também não é este o caso dos autos, uma vez que, como já dito, há farta prova da materialidade delitiva, como certidão de óbito, laudo de vistoria, relatório de missão, laudo de reprodução simulada, depoimentos prestados neste Juízo Quanto a indícios de autoria, estes estão presentes pelas provas amalgamadas ao longo do feito.
Com efeito, a sentença de pronúncia consiste apenas juízo de admissibilidade da ação penal nos crimes dolosos contra a vida, bastando para decretá-la apenas a prova da materialidade do delito e indícios de autoria, não se exigindo certeza de culpa, ainda que relativa.
Destaco, por oportuno, o entendimento já sedimentado nos Tribunais Superiores sobre o exame das matérias suscitadas pela defesa, verbis: “Na fundamentação da pronúncia deve-se evitar manifestações próprias quanto às teses da defesa para não haver influência sobre o Júri”. (STF, Ac.
HC 69.893-SP – j.02.03.93, Rel.
Min.
Ilmar Galvão – DJU 02.04.93, p-5.620).
Assim, o veredicto definitivo acerca da absolvição ou desclassificação será realizado pelos Jurados, a fim de não se subtrair do Júri o julgamento do litígio em todos os seus aspectos.
Nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, pois é a favor da sociedade que se resolvem as incertezas propiciadas pela prova.
Há, na verdade, uma inversão do princípio in dubio pro reo, pois o acusado não pode ser beneficiado pela dúvida, nos casos de crimes dolosos contra a vida.
Assim, resta a aplicação do art. 413, do CPP, que determina ao magistrado que pronuncie o réu contra a qual haja prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
No caso em apreço, a materialidade e os indícios de autoria despontam das testemunhas ouvidas em juízo.
Deste modo, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) PRONUNCIAR o réu JORGE DA COSTA LIMA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I, IV e V, e artigo 339, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão não são suficiente ao caso.
Os fatos que versam estes autos são de elevada gravidade, vez que se atentou contra o bem jurídico mais precioso: a vida humana. É imputado ao acusado o crime de homicídio doloso triplamente qualificado, caraterizado pela torpeza, traição e emboscada e ainda para assegurar a ocultação de outro crime (abigeato).
O fumus commissi delicti resta comprovado.
Ao passo que o periculum libertatis também manifesta ser cristalino.
Verifico que quando em liberdade, no prelúdio das investigações, o réu tentou atrapalhar e galhofar os procedimentos da polícia civil por meio de depoimentos desencontrados.
Não somente isso, tentou incriminar terceiros que nada tinham relação ao ocorrido, sendo que esses chegarem a ser presos temporariamente.
Faz-se necessária a continuidade da prisão preventiva como meio para assegurar a ordem pública e havendo provas suficientes da existência do delito e da autoria.
Ainda que a prisão preventiva seja de caráter excepcional, constatadas as circunstâncias do caso concreto e em consonância ao artigo 312 do CPP, impera-se a manutenção do ergástulo cautelar. É nesse sentido o entendimento contemporâneo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme vejamos: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA FORMA TENTADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
Escorreita e devidamente fundamentada a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, diante da existência de provas da materialidade delitiva e indícios de autoria, para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta imputada, impondo-se, nesse contexto, a rejeição da tese de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
II.
Devidamente justificada a necessidade do cárcere preventivo, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo insuficientes para tanto as condições pessoais do paciente, reputadas favoráveis pela impetrante.
III.
Habeas Corpus denegado. (HCCrim 0818000-59.2023.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 11/10/2023) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com arrimo, ademais, na garantia da ordem pública e na futura aplicação da lei penal. 2.
Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade do acriminado. 3.
A fuga do acriminado basta, por si só, a justificar a manutenção da custódia preventiva, necessária à certeza da eventual aplicação da lei penal ao caso. 4.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. (HCCrim 0800222-39.2023.8.10.9001, Rel.
Desembargador(a) JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 10/10/2023) Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Homicídio qualificado.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Ausência de fundamentação da prisão preventiva.
Necessidade de manutenção do ergástulo.
Garantia da ordem Pública.
I – Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva, ao arrimo do art. 312, do Código de Processo Penal, não há que se falar em ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, por amoldado o decisum aos autorizativos requisitos da medida.
Ordem denegada.
Unanimidade. (HCCrim 0816911-98.2023.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 04/10/2023) Diante do exposado, MANTENHO a prisão preventiva do acusado e INDEFIRO os requerimentos da defesa.
Servindo esta decisão como mandado de NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
Intime-se o réu e seu advogado.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após a preclusão desta decisão, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Bacabal, data da assinatura eletrônica.
MARCELLO FRAZÃO PEREIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal Respondendo cumulativamente em razão da Portaria CGJ - 43132023 -
17/10/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 11:51
Expedição de Carta precatória.
-
17/10/2023 11:32
Juntada de Carta precatória
-
17/10/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 16:39
Proferida Sentença de Pronúncia
-
06/10/2023 14:43
Decorrido prazo de JORGE DA COSTA LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:20
Decorrido prazo de JORGE DA COSTA LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:23
Decorrido prazo de JORGE DA COSTA LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JORGE DA COSTA LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:14
Juntada de petição
-
26/09/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:47
Juntada de termo
-
26/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:30
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:22
Expedição de Carta precatória.
-
25/08/2023 15:47
Juntada de Carta precatória
-
24/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:49
Juntada de termo
-
24/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 06:17
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:47
Juntada de petição
-
18/07/2023 03:05
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2023.
-
18/07/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 17:54
Expedição de Carta precatória.
-
14/07/2023 09:46
Juntada de Carta precatória
-
14/07/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL 2ª VARA CRIMINAL Rua Manoel Alves de Abreu, SN, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Processo n° 0800967-18.2022.8.10.0024 Reanálise da Prisão Preventiva Acusado: JORGE DA COSTA LIMA DECISÃO O Conselho Nacional de Justiça – CNJ determinou que as prisões provisórias e definitivas fossem revisadas periodicamente.
Assim, em obediência ao estabelecido, passo a reanalisar a prisão provisória decretada em desfavor de JORGE DA COSTA LIMA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, IV e V, artigo 339, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 69 do mesmo Código.
Ofício da CMAAFSC nº 16222023 acerca da necessidade de reavaliação da prisão preventiva, Id. 95204423.
Parecer Ministerial pelo indeferimento, Id. 96476585. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se a Ação Penal, verifico que a prisão em flagrante fora convertida em prisão preventiva na decisão que homologou o flagrante no dia 1º de março de 2022.
A prisão foi reavaliada em: 12 de agosto de 2022, Id. 73308901; 20 de setembro de 2022, Id. 76533311. 15 de março de 2023, Id. 87893990.
O Ministério Público já apresentou suas alegações finais.
A materialidade do fato vê-se dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, bem como, das demais provas carreadas aos autos.
No que pertine à autoria, indícios há que apontam para o acusado como o autor da ação refletida nos autos em epígrafe.
Na hipótese colacionada, obedeceu-se a todas as exigências legais, não havendo mácula alguma a conspurcar a prisão sob exame, no mais, há provas robustas do existir do delito e da autoria do mesmo por parte do réu.
Ademais, houve a devida tramitação processual, atualmente em aguardo da petição de alegações finais da defesa.
Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva do réu JORGE DA COSTA LIMA, por ainda restarem preenchidos os requisitos que autorizaram sua decretação.
Servindo esta decisão como mandado de notificação e ofício.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Bacabal, data da assinatura eletrônica.
GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal -
13/07/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 15:36
Mantida a prisão preventida
-
11/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:14
Juntada de termo
-
10/07/2023 23:55
Juntada de petição
-
22/06/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 19:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:13
Juntada de termo
-
13/05/2023 00:59
Decorrido prazo de JORGE DA COSTA LIMA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de JORGE DA COSTA LIMA em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:12
Juntada de petição inicial
-
05/05/2023 09:22
Juntada de petição
-
05/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:07
Decorrido prazo de JORGE DA COSTA LIMA em 01/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 22:12
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2023.
-
14/04/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
12/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:36
Juntada de petição
-
29/03/2023 15:45
Expedição de Carta precatória.
-
29/03/2023 10:36
Juntada de Carta precatória
-
24/03/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:37
Juntada de petição
-
22/03/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:55
Juntada de termo
-
22/03/2023 10:09
Juntada de petição
-
21/03/2023 13:52
Expedição de Carta precatória.
-
21/03/2023 11:26
Juntada de Carta precatória
-
21/03/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL 2ª VARA CRIMINAL Rua Manoel Alves de Abreu, SN, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Processo n° 0800967-18.2022.8.10.0024 Reanálise da Prisão Preventiva Acusado: JORGE DA COSTA LIMA DECISÃO O Conselho Nacional de Justiça – CNJ determinou que as prisões provisórias e definitivas fossem revisadas periodicamente.
Assim, em obediência ao estabelecido, passo a reanalisar a prisão provisória decretada em desfavor de JORGE DA COSTA LIMA, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, IV e V, artigo 339, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 69 do mesmo Código, contra a vítima LUIZ AMORIM FERNANDES, conhecido como “Luiz da Banha”, cujo fato ocorreu em 26 de fevereiro de 2022, nas proximidades do loteamento Altos do Mearim, nesta cidade. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se a Ação Penal, verifico que a prisão preventiva fora decretada aos 4 de março de 2022.
A materialidade do fato vê-se dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, bem como, das demais provas carreadas aos autos.
No que pertine à autoria, indícios há que apontam para o acusado como o autor da ação refletida nos autos em epígrafe.
Na hipótese colacionada, obedeceu-se a todas as exigências legais, não havendo mácula alguma, a conspurcar a prisão sob exame, no mais, há provas robustas do existir do delito e da autoria do mesmo por parte do réu.
Ademais, à instrução processual já se encontra encerrada, restando apenas as apresentações das alegações finais da defesa.
Assim, não há que se falar em excesso de prazo, haja vista a tramitação regular do processo, considerando as circunstâncias concretas dos autos.
Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva do réu JORGE DA COSTA LIMA, por ainda restarem preenchidos os requisitos que autorizaram sua decretação.
Oportunamente, após o cumprimento dessa decisão, abra-se vista a defesa para apresentação das alegações finais.
Servindo esta decisão como mandado de notificação e ofício.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Bacabal, data da assinatura eletrônica.
Marcello Frazão Pereira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Respondendo cumulativamente – Portaria 1199/2023 CGJMA -
20/03/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 16:41
Outras Decisões
-
14/03/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:30
Juntada de termo
-
10/03/2023 16:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
07/03/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 16:25
Juntada de termo
-
08/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 05:09
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE em 25/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:09
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE em 25/11/2022 23:59.
-
16/01/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:02
Expedição de Carta precatória.
-
08/12/2022 19:19
Juntada de Carta precatória
-
07/12/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:48
Juntada de termo
-
07/12/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:38
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE em 05/09/2022 23:59.
-
31/10/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2022 12:09
Decorrido prazo de JORGE DA COSTA LIMA em 27/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:09
Decorrido prazo de JORGE DA COSTA LIMA em 27/09/2022 23:59.
-
25/10/2022 23:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/09/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:49
Juntada de protocolo
-
22/09/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 11:37
Juntada de Ofício
-
21/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:07
Audiência Una realizada para 16/09/2022 13:30 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
20/09/2022 16:07
Não concedida a liberdade provisória
-
20/09/2022 13:29
Audiência Una designada para 16/09/2022 13:30 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
16/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:09
Expedição de Informações por telefone.
-
12/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:55
Audiência Una realizada para 08/09/2022 15:00 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
09/09/2022 17:55
Outras Decisões
-
06/09/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/09/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 15:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/09/2022 23:48
Juntada de petição
-
02/09/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 11:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 11:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/09/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 14:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/09/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 10:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/09/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 10:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/09/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 10:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/09/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 08:12
Audiência Una designada para 08/09/2022 15:00 2ª Vara Criminal de Bacabal.
-
24/08/2022 11:14
Outras Decisões
-
23/08/2022 12:36
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2022.
-
23/08/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:41
Juntada de termo
-
22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL 2ª VARA CRIMINAL Rua Manoel Alves de Abreu, SN, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Processo n° 0800967-18.2022.8.10.0024 Pedido de Relaxamento por Excesso de Prazo c/c Revogação da Prisão Preventiva Requerente: JORGE DA COSTA LIMA DECISÃO Cuida-se de pedido de Relaxamento por Excesso de Prazo c/c Revogação da Prisão Preventiva decretada formulado na resposta à acusação de JORGE DA COSTA LIMA, já qualificado nos autos.
Alega, que sua prisão perdura mais de 90 dias, sem que tenha sido reavaliada a necessidade de sua manutenção, que a gravidade abstrata do delito não é motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva.
Argumenta, ainda, a inexistência de fatos novos ou contemporâneos que ensejem a manutenção da prisão, bem como de seus elementos autorizadores, razão pela qual requer a revogação ou sua substituição por outras medidas cautelares.
Concedida vista ao Ministério Público, este manifestou-se pelo indeferimento do pedido de relaxamento da prisão, Id. 73026460. É o relatório.
Decido.
Em nosso sistema penal a prisão, antes da condenação final, é tida como medida excepcional, sendo somente permitida quando em, última ratio, as circunstâncias do caso concreto forem evidentes e trazerem a necessidade da segregação para, dentre outros aspectos, desenvolver-se a instrução criminal, aplicação penal e resguardo da ordem pública social. É este o quadro legal da espécie: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
No caso em análise, a prisão preventiva se justifica pela necessidade da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal e a regularidade da instrução criminal. É neste sentido o entendimento pátrio: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
RISCO AO MEIO SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, pois teria praticado, cerca de um mês antes de ser preso em flagrante, o crime de roubo de um videogame, utilizando-se de arma de fogo, contra vítima de 12 anos de idade, bem como pela quantidade e natureza da droga apreendida - 49 pedras de crack - o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2.
A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 3.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.Recurso em habeas corpus desprovido.1 Para a revogação da prisão preventiva no caso em análise, alguns fatos merecem ser considerados.
Na espécie, o Requerente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, IV e V, artigo 339, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 69 do mesmo Código, contra a vítima Luiz Amorim Fernandes, conhecido como “Luiz da Banha”, cujo fato ocorreu em 26 de fevereiro de 2022, nas proximidades do loteamento Altos do Mearim, nesta cidade.
Frise-se que foi decretada a prisão preventiva do réu em razão de fortes indícios de autoria e materialidade do delito apontado visando assegurar a Lei Penal.
Por outro lado, o delito imputado ao acusado é apenado com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, suprindo a exigência do art. 313, CPP.
Desta forma, não vislumbro a cessação dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu, visto que ainda estão preenchidos os pressupostos que autorizaram a decretação daquela prisão cautelar, não havendo nenhum fato novo que leve a reconsiderar a prisão outrora decretada.
Diante do exposto, em conformidade com o parecer do Ministério Público Estadual, INDEFIRO o Pedido de Relaxamento por Excesso de Prazo c/c Revogação da Prisão Preventiva, requerido em favor de JORGE DA COSTA LIMA, principalmente por não vislumbrar nenhuma ilegalidade a justificar o deferimento do pedido de relaxamento da prisão e sequer a revogação da mesma.
Após o cumprimento desta decisão, voltem os autos conclusos para a adequação do rol de testemunhas. Serve esta Decisão/Despacho como Mandado de Intimação e Ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Bacabal, data da assinatura eletrônica. GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal 1RHC 83.415/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017 -
19/08/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:03
Expedição de Carta precatória.
-
17/08/2022 20:00
Juntada de Carta precatória
-
17/08/2022 18:51
Juntada de petição
-
17/08/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 16:00
Não concedida a liberdade provisória de JORGE DA COSTA LIMA - CPF: *07.***.*49-50 (REU)
-
05/08/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 14:32
Juntada de termo
-
05/08/2022 14:14
Juntada de petição
-
03/08/2022 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2022 19:36
Decorrido prazo de JORGE DA COSTA LIMA em 22/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 12:22
Juntada de termo
-
21/07/2022 17:21
Juntada de petição
-
19/07/2022 20:05
Juntada de petição
-
13/07/2022 11:54
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE em 17/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:36
Juntada de petição
-
11/07/2022 12:31
Juntada de petição
-
08/07/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 17:48
Juntada de petição
-
06/07/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 15:58
Juntada de termo
-
05/07/2022 22:34
Juntada de petição
-
04/07/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2022 11:29
Juntada de petição
-
30/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:38
Expedição de Carta precatória.
-
30/05/2022 08:15
Juntada de Carta precatória
-
29/05/2022 14:58
Juntada de petição
-
27/05/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 13:00
Recebido aditamento à denúncia contra JORGE DA COSTA LIMA - CPF: *07.***.*49-50 (REU)
-
23/05/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 13:15
Juntada de termo
-
23/05/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:53
Expedição de Carta precatória.
-
19/05/2022 19:20
Juntada de petição
-
19/05/2022 14:35
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
19/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 12:56
Juntada de Carta precatória
-
19/05/2022 09:18
Juntada de petição
-
18/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
18/05/2022 11:05
Desentranhado o documento
-
18/05/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 10:58
Recebida a denúncia contra JORGE DA COSTA LIMA - CPF: *07.***.*49-50 (INTERESSADO)
-
17/05/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:47
Juntada de termo
-
16/05/2022 14:06
Juntada de denúncia
-
11/05/2022 11:37
Juntada de petição
-
11/05/2022 10:36
Juntada de laudo de exame cadavérico
-
09/05/2022 09:59
Juntada de cópia de certidão de óbito
-
06/05/2022 15:40
Juntada de petição
-
06/05/2022 15:34
Desentranhado o documento
-
06/05/2022 15:23
Juntada de petição
-
29/04/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 13:16
Juntada de termo
-
29/04/2022 12:56
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/04/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 16:01
Outras Decisões
-
01/04/2022 02:54
Decorrido prazo de 16ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE BACABAL. em 12/03/2022 04:59.
-
18/03/2022 11:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/03/2022 18:53.
-
14/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 22:57
Juntada de petição
-
10/03/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 12:52
Juntada de termo
-
10/03/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 08:57
Juntada de Alvará de Soltura
-
09/03/2022 18:41
Revogada a Prisão
-
09/03/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 15:04
Juntada de termo
-
09/03/2022 14:33
Juntada de petição
-
09/03/2022 13:49
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
09/03/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 11:02
Juntada de termo
-
04/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 10:55
Apensado ao processo 0801016-59.2022.8.10.0024
-
04/03/2022 08:43
Classe retificada de para
-
04/03/2022 08:42
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/03/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 11:35
Juntada de termo
-
01/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2022 11:21
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
28/02/2022 21:37
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 21:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 20:49
Juntada de petição
-
28/02/2022 19:01
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
28/02/2022 15:47
Juntada de petição
-
28/02/2022 13:46
Juntada de petição criminal
-
28/02/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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