TJMA - 0800453-12.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 00:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:44
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 12:03
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:03
Juntada de despacho
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14/09/2023 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/09/2023 14:10
Juntada de termo
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01/09/2023 07:36
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 15:31
Juntada de contrarrazões
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09/08/2023 01:38
Publicado Sentença (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800453-12.2022.8.10.0074 Requerente: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte requerida opôs embargos de declaração contra sentença proferida por este Juízo, conforme expediente de id. 79803217.
A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação, tendo interposto, na oportunidade, recurso de apelação. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Analisando-se a manifestação recursal da parte requerida, tem-se que não há qualquer tipo de omissão no decisum embargado, pois a parte autora já foi devidamente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que, pela sua litigância de má-fé, ela foi condenada ao pagamento de multa, não sendo obrigatório, nestes casos, o pagamento de honorários advocatícios especificamente sobre a litigância de má-fé, tratando-se, pois, tal irresignação, do próprio mérito da sentença, pelo que não é possível sua modificação em sede de embargos de declaração, existindo no ordenamento jurídico pátrio recursos/ações cabíveis específicos para tanto.
Assim sendo, não há que se falar em existência de contradição/obscuridade/omissão da decisão combatida, cabendo à parte, caso deseje, buscar a modificação da decisão perante o órgão ad quem.
Ante o exposto, deixo de conhecer os Embargos de Declaração interpostos pelo banco requerido.
Em relação ao recurso de apelação interposto, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder ao recurso (em anexo).
Após, com ou sem resposta, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens.
Intime-se. (servindo esta decisão como mandado) Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
07/08/2023 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2022 07:07
Conclusos para despacho
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02/12/2022 07:07
Juntada de termo
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25/11/2022 09:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/11/2022 23:59.
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24/11/2022 21:42
Juntada de apelação
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800453-12.2022.8.10.0074 Requerente: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte requerida, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Serve o presente despacho como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
11/11/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 04:15
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2022.
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09/11/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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07/11/2022 16:21
Conclusos para decisão
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07/11/2022 16:21
Juntada de termo
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07/11/2022 16:21
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:58
Juntada de embargos de declaração
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25/10/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0800453-12.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por MARIA DE FATIMA NASCIMENTO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo.
A inicial veio instruída com documentos.
O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo.
Não reconheço ainda a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes.
Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito.
Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC).
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado.
Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito.
Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado.
Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
24/10/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2022 10:57
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2022 16:40
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 16:40
Juntada de termo
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30/09/2022 08:17
Juntada de réplica à contestação
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07/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800453-12.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação do Id 75458869.
Bom Jardim/MA, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022.
SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
06/09/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 07:50
Juntada de contestação
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03/09/2022 16:09
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 11:47
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800453-12.2022.8.10.0074 Requerente: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário. Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para análise. Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise. Atribuo força de mandado a esta decisão. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031415472393600000058606023 337399908-9 Petição 22031415472398500000058606026 PROCURAÇÃO Procuração 22031415472404200000058606029 DOCS Documento de Identificação 22031415472412500000058606031 EXTRATO (1)-1-3-2-3 Documento Diverso 22031415472421600000058606033 Reclamação 20220200005920372 Documento Diverso 22031415472426500000058606039 Termo Termo 22031609373885900000058757140 Despacho Despacho 22041817443849400000058787516 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22041817443849400000058787516 HABILITAÇÃO Petição 22042912233139500000061546958 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco - Assinado Documento Diverso 22042912233146700000061546960 Petição Petição 22051013582492900000062270625 RESPOST.
DESP. - 0800453-12.2022.8.10.0074 Petição 22051013582497400000062270634 PROCURAÇÃO Procuração 22051013582501900000062270637 Petição Petição 22051014152705900000062272833 RESPOST.
DESP. - 0800453-12.2022.8.10.0074 Petição 22051014152719800000062272835 PROCURAÇÃO.
Procuração 22051014152730600000062272836 Certidão Certidão 22051118341545400000062401216 certidão de publicação Cópia de DJe 22051118341552000000062401218 Termo Termo 22051118343527900000062401220 -
15/08/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 18:35
Conclusos para despacho
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11/05/2022 18:34
Juntada de termo
-
11/05/2022 18:34
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:15
Juntada de petição
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10/05/2022 13:58
Juntada de petição
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21/04/2022 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2022.
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21/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 09:37
Conclusos para despacho
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16/03/2022 09:37
Juntada de termo
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14/03/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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