TJMA - 0801492-13.2021.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:22
Juntada de despacho
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23/05/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/04/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:24
Juntada de Certidão
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19/01/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 16/12/2022 23:59.
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19/01/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 16/12/2022 23:59.
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26/12/2022 14:51
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
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26/12/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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15/12/2022 10:50
Juntada de contrarrazões
-
15/12/2022 10:47
Juntada de contrarrazões
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0801492-13.2021.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: ELIONILTON SANTOS SILVA PARTE REQUERIDA: REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pela Lei 9.099/95, art. 42, § 2º e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio da advogada constituída para, querendo, oferecer no prazo de 10 (dez) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, ao Recurso Inominado de ID 80429524 interposto nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 29 de novembro de 2022.
Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 29 de novembro de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
29/11/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 11:28
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 14/11/2022 23:59.
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14/11/2022 10:30
Juntada de recurso inominado
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31/10/2022 13:57
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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31/10/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/1995. 1.
Da fundamentação 1.1.
Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC.
Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 2.
PRELIMINARES 2.1 Da impugnação à Justiça gratuita Os benefícios da Gratuidade da Justiça podem ser revogados a qualquer momento e em qualquer instância, desde que se evidenciem elementos supervenientes de que o beneficiário não mais faz jus à assistência judiciária.
No entanto, em que pese a alegação do demandado impugnando a Gratuidade, entendo não ser o caso dos autos, visto que o autor não se desincumbiu do ônus da impugnação, colacionando apenas argumentos genéricos.
Afasto, pois, a preliminar. 2.2 Da complexidade da causa Não há falar-se em complexidade da causa, uma vez que os documentos juntados são suficientes para o deslinde do feito, o que atende ao disposto no art. 464, II, CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar. 3.
DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do desconto questionado, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC), em linha ao entendimento jurisprudencial do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […].
Com efeito, a parte demandada juntou o respectivo contrato (ID.60234253), devidamente assinado, bem como os documentos pessoais da parte autora entre outros, o que nos autoriza a concluir pela legitimidade dos descontos oriundos dos contratos questionados.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado, não há falar-se em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. 4.
DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Sem custas e honorários por força do art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA -
18/10/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 17:04
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2022 13:34
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:38
Juntada de réplica à contestação
-
26/08/2022 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801492-13.2021.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: ELIONILTON SANTOS SILVA Requerido(a): BANCO DAYCOVAL S/A Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora ELIONILTON SANTOS SILVA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 24 de agosto de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
24/08/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 16:03
Juntada de contestação
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13/01/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2021 09:23
Juntada de petição
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21/09/2021 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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