TJMA - 0816400-37.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 13:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/05/2023 13:16
Juntada de malote digital
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03/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de DICINA INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TABACOS LTDA - ME em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado do Maranhão em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0816400-37.2022.8.10.0000 Recorrente: Dicina Indústria E Comércio, Importação e Exportação de Tabacos LTDA – ME Advogado: Alexandre Douglas Barbosa Lemes – (OAB/SP 216.467) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Cruz Medeiros Júnior D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, em face de decisão monocrática no julgamento do recurso de Apelação Cível (ID 20971204).
Razões do REsp no ID 21794759.
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O Recurso Especial carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra decisão monocrática, não tendo havido o esgotamento da instância ordinária exigido pelo art. 105 III da Constituição Federal.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1.966.023/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
22/02/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 18:24
Recurso Especial não admitido
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14/02/2023 14:53
Conclusos para decisão
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14/02/2023 14:53
Juntada de termo
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14/02/2023 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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14/12/2022 05:02
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado do Maranhão em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 15:53
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/11/2022 15:15
Juntada de recurso especial (213)
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26/10/2022 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0816400-37.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: DICINA INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA - ME ADVOGADO: ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES - OAB SP216467 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO DICINA INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA – ME, inconformada com o pronunciamento do Juízo da Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação que move em face do ESTADO DO MARANHÃO, interpõe recurso de agravo de instrumento.
Copio das razões recursais: Em breve síntese, a Agravante atua no ramo de comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos em geral, com sede no Estado de São Paulo, tendo filiais em alguns estados, dentre os quais, o Estado do Pará.
Durante algum tempo, foi estabelecida uma filial no estado do Maranhão, entretanto, devido ao seu baixo desempenho a empresa optou pelo encerramento de suas atividades.
Destaca-se, ainda, que a produção é realizada integralmente na sede da empresa em Araraquara e posteriormente remetida a suas filiais para distribuição e comercialização.
Ao remeter as mercadorias para filial de Ananindeua/PA, o fisco maranhense PRESUMIU pela internalização da mercadoria, lavrando os seguintes autos de infração: 4131963001087 e 4131963001088.
Contudo, a presunção de internalização gerou uma exigência fiscal, manifestamente indevida, isto porque, trata-se de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, não havendo circulação jurídica da mercadoria.
Esse o motivo pelo qual a Agravante ajuizou ação anulatória de débito fiscal.
Em sua petição inicial, a Agravante formulou pedido de tutela de urgência para abster a Agravada de autuar ou protestar as CDAs ou executar os débitos durante o curso do processo.
Nessa oportunidade, fora devidamente demonstrado o preenchimento de todos requisitos necessários à sua concessão.
Todavia, em sede da R.
Decisão interlocutória agravada, o magistrado a quo decidiu pela não concessão da tutela pleiteada, nos seguintes termos: “Diante de todo exposto, e ciente dos critérios obrigatórios para concessão da tutela antecipada, não vejo a possibilidade de concedê-la, visto que há ausência de prova inequívoca que justifique a antecipação do direito, pois as notas apresentadas pela autora para justificar o recebimento das mercadorias no Estado do Pará estão todas sem assinaturas e sem data.
Embora tenha ficado comprovado que a autora possui filial no Estado do Pará, é necessário a comprovação de que realmente as referidas mercadorias chegaram ao destino final.” Contraditório recursal realizado.
Assim faço o relatório.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acerca do tema de fundo, tudo incide sobre a aplicação de enunciado de súmula do STJ e tema de repercussão do STF: O deslocamento de mercadoria para um outro estabelecimento do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS (Súmula 166/STJ).
Recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Deslocamento de mercadorias.
Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas.
Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulação jurídica de mercadoria.
Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança.
Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. (ARE 1255885 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) Por isso mesmo, pode-se afirmar, subsidiado com essa jurisprudência de reprodução obrigatória, que o direito assistiria ao agravante.
No entanto, o que está ausente nos autos é a produção probatória hábil que leve a essa conclusão, minimamente segura, eis porque estamos num juízo de cognição superficial.
A parte agravante, pois, até tenta se desincumbir desse encargo, com a juntada de documentos com carimbos fiscais, no entanto, desacompanhados da data e da assinatura do funcionário resposável, por isso mesmo, como reconhecer a sua validade para tanto? Nessa análise inaugural do processo, o que se pode julgar é de acordo com o princípio da presunção da veracidade e da verdade dos atos administrativos praticados pelos funcionários que trabalharam na fiscalização tributária, sobretudo quando houve a impugnação administrativa e o seu julgamento, análise essa que, com efeito, pode ser alterada com o caminhar do processo, mesmo antes da sentença.
De acordo com o CPC: Art. 408.
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Afora isso, com razão o Estado do Maranhão ao defender: Ademais, consoante a já mencionada Cláusula décima sétima-C do Ajuste SINIEF n.º 7/2005, o Registro de Passagem Eletrônico, levado à efeito pelas autoridades fazendárias dos Estados interessados, é o meio apropriado para demonstrar o ingresso das mercadorias no território da unidade federada, quando a operação é acobertada por NF-e.
O carimbo não o substitui.
Ausente a anotação deste evento no arquivo eletrônico da NFe, conforme evidenciado pela Administração Tributária do EMA, impunha-se a lavratura dos autos de infração.
Compete lembrar que a separação dos poderes permite o exercício diferenciado da soberania popular.
Por outro lado, esse mesmo predicado, também como conhecido como interdependência, permite definir competências separadas, controles mútuos e garantias de defesa dos direitos fundamentais.
A imbricação dessas duas garantias, porque não dizer, é exatamente ao que me detenho. (CANOTILHO, J.J.
Gomes, e MOREIRA, Vital.
Constituição da República Portuguesa Anotada.
Vol.
I. 1ª edição brasileira, 4ª edição portuguesa revista, Coimbra Editora, Revista dos Tribunais Editora, São Paulo: 2007, p. 209).
A presunção que deve mover a prestação jurisdicional na fase em que os autos originários se encontram vai para além da hipótese de sua comprovação nestes autos, mas, também, por decorrência de uma característica dos atos administrativos.
A presunção da veracidade e legitimidade do ato administrativo, que remete a uma qualidade que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conforme ao Direito, até prova em contrário.
Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo com base em reforço de argumento palpável, o que, na espécie, respeitosamente, tenho que a decisão a qual eu não reformo tomou esse princípio com a cautela devida, máxime porque suficientemente fundamentado (DE MELLO, Celso Antonio.
Curso de Direito Administrativo. 24ª Ed, rev. e atual.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 407).
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência dos Tribunas Superiores, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
24/10/2022 12:57
Juntada de malote digital
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24/10/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 12:07
Conhecido o recurso de DICINA INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TABACOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-05 (REQUERENTE) e não-provido
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17/10/2022 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2022 08:14
Juntada de contrarrazões
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08/10/2022 01:25
Decorrido prazo de DICINA INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TABACOS LTDA - ME em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:25
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado do Maranhão em 07/10/2022 23:59.
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24/08/2022 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0816400-37.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: DICINA INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TABACOS LTDA - ME ADVOGADO: ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES - OAB SP216467 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Convido o ESTADO DO MARANHÃO a apresentar defesa ao recurso de agravo instrumento.
Fixo prazo de 30 (trina) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
22/08/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 11:10
Conclusos para despacho
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15/08/2022 16:57
Conclusos para decisão
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15/08/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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