TJMA - 0801684-37.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 14:23
Audiência Conciliação cancelada para 13/09/2022 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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14/12/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:20
Processo Desarquivado
-
14/09/2022 03:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 20:37
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 09:54
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 09:53
Processo Desarquivado
-
16/08/2022 18:17
Juntada de petição
-
11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801684-37.2022.8.10.0151 AUTOR: IVANA MENDONCA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARISSA MARIA PINHEIRO FERNANDES - MA23626 REU: LUIZASEG SEGUROS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre IVANA MENDONCA TEIXEIRA e LUIZASEG SEGUROS S.A., já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Nos autos consta a celebração de acordo extrajudicial firmado pelas partes, no qual a empresa demandada se compromete a pagar à demandante, a título de composição amigável no presente litígio, a quantia R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), incluindo todos os valores pecuniários almejados no presente processo, satisfazendo assim, integralmente a presente ação.
Dispõem ainda que o pagamento deverá ser realizado por meio de depósito da quantia diretamente na conta corrente da causídica constituída pela demandante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do primeiro dia subsequente ao protocolo da minuta. Em linhas finais, a demandante e sua advogada dão total, irrestrita e rasa quitação de sua prestação jurisdicional, assumindo o compromisso de não mais pedirem, nem reclamarem qualquer pretensão monetária, no que se refere aos fatos discutidos no presente feito.
Por fim, tendo em vista a composição, as partes litigantes renunciam ao direito de interpor recursos. É o breve relatório.
Decido.
Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do feito, inexistindo óbice legal à homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção dos requerentes.
DO EXPOSTO, com fundamento no o art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
10/08/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 16:56
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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10/08/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 06:25
Homologada a Transação
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08/08/2022 12:05
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 12:04
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:57
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
04/08/2022 16:57
Juntada de petição
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02/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2022 08:42
Decorrido prazo de LARISSA MARIA PINHEIRO FERNANDES em 27/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:32
Conclusos para despacho
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22/07/2022 16:32
Juntada de Certidão
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13/07/2022 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 17:46
Outras Decisões
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12/07/2022 19:34
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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