TJMA - 0801067-74.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 02:59
Decorrido prazo de SILVIA REGINA SILVA MONTEIRO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:59
Decorrido prazo de ELENILSON DE SOUSA DO VALE em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 04:52
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 04:52
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO N.º: 0801067-74.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELENILSON DE SOUSA DO VALE Advogado do(a) AUTOR: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS - PI14661 REU: SILVIA REGINA SILVA MONTEIRO Advogados do(a) REU: JACINTA DE FRANCA SOUZA NETA REIS - CE44769, LUIS CLAUDIO DA SILVA REIS - CE46304 DESTINATÁRIO: ELENILSON DE SOUSA DO VALE Rua São José, 314, São Benedito, TIMON - MA - CEP: 65636-320 Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente intimada do retorno dos presentes autos da Turma Recursal e, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Timon(MA), Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023.
MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça -
27/11/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 09:36
Recebidos os autos
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24/11/2023 09:36
Juntada de despacho
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19/07/2023 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/07/2023 12:05
Juntada de contrarrazões
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12/07/2023 17:04
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2023 18:23
Juntada de petição
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22/06/2023 02:33
Decorrido prazo de ELENILSON DE SOUSA DO VALE em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801067-74.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELENILSON DE SOUSA DO VALE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS - PI14661 REU: SILVIA REGINA SILVA MONTEIRO DESTINATÁRIO: ELENILSON DE SOUSA DO VALE Rua São José, 314, São Benedito, TIMON - MA - CEP: 65636-320 A(o)(s) Quarta-feira, 14 de Junho de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "
Vistos...
Diante do documento juntado no id71243788 , concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita.
O recurso atende a todos os pressupostos de admissibilidade, haja vista a legitimidade recursal, a tempestividade, e devidamente preparado, razão pela qual RECEBO-O no seu efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões e após enviem os autos à Turma Recursal de Caxias, a quem compete o processamento e julgamento do recurso interposto.
Cumpra-se.
Timon/MA, 13 de junho de 2023 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 14 de junho de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
14/06/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 13:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2023 16:29
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:24
Juntada de petição
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11/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 17:41
Conclusos para decisão
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30/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
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24/05/2023 01:44
Decorrido prazo de SILVIA REGINA SILVA MONTEIRO em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2023 16:11
Juntada de recurso inominado
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02/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801067-74.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELENILSON DE SOUSA DO VALE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS - PI14661 REU: SILVIA REGINA SILVA MONTEIRO DESTINATÁRIO: ELENILSON DE SOUSA DO VALE Rua São José, 314, São Benedito, TIMON - MA - CEP: 65636-320 A(o)(s) Quinta-feira, 27 de Abril de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se a presente demanda de reclamação cível em face de SOS RASTREAMENTO DE VEÍCULOS LTDA (SOS RASTREAMENTO 24 H), alegando o autor, em síntese, que contratou junto à requerida o serviço de rastreamento e monitoramento veicular com o objetivo de ter seu veículo motocicleta rastreado em caso de furto\roubo.
Relata que em 14/03/2022 teve sua moto tomada de assalto e embora tenha imediatamente acionado a ré a fim de obter o bloqueio e rastreamento do veículo, os serviços não funcionaram de forma precisa, inviabilizando a recuperação de seu patrimônio.
Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de lucros cessantes no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) e da quantia de R$ 8.139,00 (oito mil, cento e trinta e nove reais) referentes ao valor do bem pela Tabela FIPE.
Requer, ainda, que sejam declaradas nulas as cláusulas 6.6; 8.2; 8.8 e 8.16, do contrato, por desobrigarem o fornecedor de sua responsabilidade por possível falha no dispositivo de rastreio.
Inicialmente, observo que a requerida foi devidamente citada, porém não compareceu à audiência e não contestou os fatos alegados pelo autor.
Desta feita, diante da inércia do réu, o reconhecimento da revelia e da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial é medida que se impõe.
Com efeito, a revelia do réu faz presumir por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, com suas consequências jurídicas, nos termos dos artigos 344 do Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esta presunção não é absoluta, máxime ante a inexistência nos autos de documentos que comprovam todas as alegações.
No caso em tablado, não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (art. 2o e 3o do Diploma Consumerista).
Entretanto, ainda que seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, ante a ausência de verossimilhança da alegação inicial.
Ademais, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
O autor pretende obter indenização, sob o argumento de que seu veículo, roubado em março de 2022, não foi recuperado em decorrência de falha na prestação do serviço de rastreamento de veículo contratado junto à ré.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor, em de agosto de 2019, contratou o serviço de “bloqueio e rastreamento de veículo”, o qual compreendia o monitoramento da motocicleta mediante o pagamento de parcela mensal no importe de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Cumpre assinalar que o contrato de prestação de serviços dispõe, de maneira clara, que o vínculo estabelecido entre a contratada e o contratante “não é apólice de seguro” (cláusula 8.3 – Id. 71243791 – pág. 7), visa, portanto, apenas minimizar e frustrar a possibilidade de sucesso na ocorrência de furto e roubos veiculares.
Além disso, o contrato contém informação adequada sobre os serviços prestados pela ré, que compreendem o monitoramento, rastreamento e bloqueio do veículo.
Na realidade, a responsabilidade da ré consiste em utilizar os recursos e instrumentos ao seu alcance para localizar o bem, contudo não está obrigada a indenizar pelos prejuízos decorrentes do furto/roubo.
Em síntese, não existe no contrato nenhuma referência que possibilite a interpretação de que se trata de contrato de resultado, sendo apenas de meio, pois está evidente que o objetivo do equipamento seria o de aumentar as chances de recuperação, não substituindo um seguro.
Nesse contexto, cumpre analisar se houve falha na prestação dos serviços ofertados pela requerida, que não teria utilizado os seus mecanismos adequadamente nas tentativas de localização da motocicleta do demandante.
Conforme as provas coligidas, especialmente os documentos juntados pelo promovente, tem-se que, apesar de todas as tentativas da empresa, não foi possível localizar a moto do autor, uma vez que esta perdeu o sinal após a última localização (bairro Poti Velho, zona norte de Teresina).
A culpa pelo fato de ter ocorrido a perda do sinal (provavelmente por retirada do equipamento) não pode ser atribuída à requerida, sendo certo que esta chamou a polícia militar para se dirigir a zona norte de Teresina, local de difícil acesso ( e última localização da moto).
Assim, não resta configurada a falha na prestação dos serviços, uma vez o serviço de rastreamento contratado não garante a recuperação do bem.
De igual modo, não tenho considerar abusiva as cláusulas que retiram a responsabilidade da empresa por possível falha no dispositivo de rastreio.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
No contrato celebrado entre as partes, consta, de forma clara e expressa, a informação de que a obrigação assumida pela ré se refere ao serviço de bloqueio veicular e que nos casos de motos os índices de recuperação são inferiores aos de outros veículos. 2.
O consumidor foi informado de que o sistema não é infalível, uma vez que o serviço de bloqueio não modifica a natureza móvel do veículo.
Precedente deste Tribunal de Justiça. 3.
O pacto discutido na presente ação estabelece uma obrigação de meio e não de resultado.
A relação jurídica existente entre as partes não se refere a contrato de seguro, segundo o qual o bem, ou o valor correspondente, é segurado e restituído em caso de perda 4.
A recorrente demonstrou ter enviado os comandos de bloqueio, se desincumbindo do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor, na forma do artigo 372, II do CPC. 5.
Embora a responsabilidade da apelante seja objetiva, na forma do artigo 14 do CDC, cabe à parte autora fazer prova mínima da ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito.
Incidência do enunciado 330 da Súmula deste Tribunal. 6.
Ausência de falha na prestação dos serviços.
Danos materiais e morais não configurados. 7.
Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. 8.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ- RJ - APL: 00445313820158190004, Relator: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 15/07/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-16).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Ação de indenização Serviços de monitoramento, rastreamento e localização do veículo em caso de roubo, furto e outras situações de emergência Veículo que, não obstante as diligências empreendidas pela empresa, não foi localizado Ausência de recuperação do bem Equipamentos que não garantem a eficácia total dos serviços, já que dependem de fatores externos para integral funcionamento Obrigação de meio, não de resultado.
Precedentes Sistema de segurança que não equivale a contrato de seguro Ausente falha do serviço.
Ação improcedente.
Sentença reformada Sucumbência integral do autor.
Honorários advocatícios de sucumbência majorados, em aplicação ao disposto no artigo 85, §11, do Novo Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida.
Apelação da ré provida e apelação do autor prejudicada. (TJSP; Apelação Cível 1029153- 83.2018.8.26.0405; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33a Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8a Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2021; Data de Registro: 05/02/2021).
Desse modo, sem maiores delongas, entendo que o autor não logrou êxito em comprovar minimamente os fatos alegados na exordial, de forma que não é possível reconhecer qualquer verossimilhança nas suas alegações, e outra medida não há, senão julgar improcedente o seu pleito.
PELO EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, certifique e arquivem-se os autos.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Timon, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 27 de abril de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
27/04/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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26/04/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 06:36
Decorrido prazo de ELENILSON DE SOUSA DO VALE em 13/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:42
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
15/02/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 11:32
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
06/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:33
Juntada de petição
-
26/08/2022 00:49
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801067-74.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELENILSON DE SOUSA DO VALE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS - PI14661 REU: SILVIA REGINA SILVA MONTEIRO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, aditar a inicial a fim de comprovar: a) - o cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas de solução de conflitos, mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/) e pelo Ministério da Justiça (https://www.consumidor.gov.br), bem como a existência de resposta da empresa reclamada, que deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da abertura da reclamação; OU b) – A designação de audiência em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que pode ser agendada por meio eletrônico através do Sistema PJE, ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na Faculdade Maranhense São José dos Cocais e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM. OU c) o cadastro da reclamação em qualquer PROCON, com a comprovação da ausência de composição.
Decorrido o prazo de suspensão sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, na modalidade interesse-necessidade.
Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se imediatamente Audiência de Instrução e Julgamento para a data mais próxima, citando-se a demanda e intimando-se as partes com as advertências legais e de praxe.
Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para homologação do acordo celebrado.
Intime-se. Timon/MA, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
24/08/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/07/2022 17:23
Conclusos para despacho
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18/07/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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