TJMA - 0801067-74.2022.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO N.º: 0801067-74.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELENILSON DE SOUSA DO VALE Advogado do(a) AUTOR: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS - PI14661 REU: SILVIA REGINA SILVA MONTEIRO Advogados do(a) REU: JACINTA DE FRANCA SOUZA NETA REIS - CE44769, LUIS CLAUDIO DA SILVA REIS - CE46304 DESTINATÁRIO: SILVIA REGINA SILVA MONTEIRO Avenida Miguel Rosa, 2932, SALA 03, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-490 Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente intimada do retorno dos presentes autos da Turma Recursal e, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Timon(MA), Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023.
MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça -
24/11/2023 09:36
Baixa Definitiva
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24/11/2023 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/11/2023 08:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JACINTA DE FRANCA SOUZA NETA REIS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DA SILVA REIS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:48
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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31/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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31/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 02/10/2023 A 09/10/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801067-74.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: ELENILSON DE SOUSA DO VALE ADVOGADA: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS, OAB/MA 22475-A ADVOGADA: MÔNICA FERREIRA DE SOUSA MENESES, OAB/MA 23003-A RECORRIDO: SOS SERVIÇO DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO 24H LTDA ADVOGADA: JACINTA DE FRANÇA SOUZA NETA REIS, OAB/CE 44769 ADVOGADO: LUIS CLAUDIO DA SILVA REIS, OAB/CE 46304 RELATOR: JUIZ ROGÉRIO MONTELES DA COSTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ROUBO DE MOTOCICLETA.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação de Indenização proposta em face de SOS RASTREAMENTO DE VEÍCULOS LTDA (SOS RASTREAMENTO 24 H), alegando o autor, em síntese, que contratou junto à requerida o serviço de rastreamento e monitoramento veicular com o objetivo de ter seu veículo motocicleta rastreado em caso de furto\roubo.
Relata que em 14/03/2022, teve sua motocicleta furtada/roubada e embora tenha imediatamente acionado a ré a fim de obter o bloqueio e rastreamento do veículo, os serviços não funcionaram de forma precisa, inviabilizando a recuperação de seu patrimônio.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de lucros cessantes no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) e da quantia de R$ 8.139,00 (oito mil, cento e trinta e nove reais) referentes ao valor do bem pela Tabela FIPE. 2.
Os pedidos foram julgados improcedentes. 3.
No caso, o autor afirmou que a empresa informou que enviaria uma equipe de busca da motocicleta roubada e que a última localização registrada pelo GPS instalado na motocicleta apontou para o bairro Poti Velho, na Zona Norte de Teresina - PI, local seria de difícil acesso, razão pela qual havia uma equipe da Polícia Militar do Piauí fazendo a busca no local e, somado a isso, estavam aguardando a atualização do dispositivo de rastreamento.
Relatou ainda que em novo contato, a funcionária da requerida apenas informou que não teria ocorrido nenhuma atualização no sistema de rastreamento, haja vista que, possivelmente, o dispositivo havia perdido o sinal. 4.
A responsabilidade do fornecedor, ainda que objetiva, será afastada quando comprovada a ausência de defeito na prestação de serviços.
Exatamente este o caso dos autos, vez que, a meu ver, inexiste falha no serviço prestado pela empresa ré. 5.
O autor contratou o serviço de “bloqueio e rastreamento de veículo”, o qual compreendia, o monitoramento da motocicleta, com vigência pelo período de 12 meses.
No contrato de prestação de serviços consta expressamente que o vínculo estabelecido entre a contratada e o contratante "não constitui e não representa, em hipotese algum, um contrato de seguro, não havendo e não implicando em qualquer cobertura, de qualquer natureza, para o cliente ou usuário do bem ou de terceiros". 6.
Como bem salientado na sentença recorrida: “A culpa pelo fato de ter ocorrido a perda do sinal (provavelmente por retirada do equipamento) não pode ser atribuída à requerida, sendo certo que esta chamou a polícia militar para se dirigir a zona norte de Teresina, local de difícil acesso (e última localização da moto).” 7.
O contrato firmado é expresso ao afirmar que o objeto da prestação de serviço é o rastreamento, monitoramento recuperação de veículos automotores, dentro do território nacional, e a prestação de serviços de Assistência 24 horas.
A obrigação assumida pela requerida no referido contrato é de meio, e não de resultado, havendo a demonstração efetiva nos autos de que a ora recorrida realizou todos os esforços ao seu alcance, na tentativa de reaver o bem subtraído do demandante, conforme se extrai da documentação anexa, onde se constata a realização de buscas e acionamento da policia. 8.
Pelo que se verifica dos autos, notadamente, dos relatórios de operações, tão logo comunicada do evento danoso, a empresa requerida ativou o dispositivo, cumprindo a obrigação que lhe cabia.
Todavia, em que pese tal dispositivo ter sido efetivamente rastreado, não foi possível a localização do veículo. 9.
In casu, não se constatou a ausência de emissão de sinal pelo rastreador ou inércia da empresa requerida em iniciar os procedimentos de localização do bem, o que poderia configurar falha na prestação dos serviços, nos termos do contrato firmado entre as partes.
Destarte, verificada a ausência de prestação de serviço defeituoso pela recorrida, deve ser afastada a sua responsabilidade, nos termos do art. 14, par. 3º, inciso II, do CDC. 9.
Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, a Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES (Membro-Suplente) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 02 a 09 de outubro de 2023.
Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Relator Substituto -
26/10/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 14:25
Conhecido o recurso de ELENILSON DE SOUSA DO VALE - CPF: *64.***.*42-96 (RECORRENTE) e não-provido
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23/10/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DA SILVA REIS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de JACINTA DE FRANCA SOUZA NETA REIS em 06/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801067-74.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON RECORRENTE: ELENILSON DE SOUSA DO VALE ADVOGADA: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS, OAB/MA 22475-A ADVOGADA: MÔNICA FERREIRA DE S.
MENESES, OAB/MA 23003-A RECORRIDO: SOS SERVIÇO DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO 24H LTDA ADVOGADA: JACINTA DE FRANÇA SOUZA NETA REIS, OAB/CE 44769 ADVOGADO: LUIS CLAUDIO DA SILVA REIS, OAB/CE 46304 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 02.10.2023 e término às 14:59 h do dia 09.10.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Relator Substituto -
20/09/2023 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:46
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:46
Conclusos para despacho
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19/07/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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