TJMA - 0802636-42.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 12:20
Recebidos os autos
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27/02/2023 12:20
Juntada de decisão
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28/10/2022 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/10/2022 19:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/10/2022 10:06
Conclusos para decisão
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18/10/2022 21:39
Juntada de contrarrazões
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04/10/2022 06:50
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
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04/10/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) LX – interposta apelação/recurso, providencio a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 10 (dez) dias úteis; Cumpra-se.
Penalva-MA, 30 de setembro de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 116814 TJMA -
30/09/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
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29/09/2022 22:52
Juntada de recurso inominado
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20/09/2022 12:41
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Penalva Fórum Des.
Raimundo Liciano de Carvalho Rua Dr.
Djalma Marques, s/n Bairro Centro, Penalva/MA CEP 65.213-000 fone/fax: 98 3358-1392.
E-mail: [email protected] Número do Processo: 0802636-42.2022.8.10.0110 Demandante: VALDIVINO BARROS Demandado: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Decido.
DAS PRELIMINARES Em sede de preliminar o réu suscitou a ausência de interesse de agir, porquanto a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF).
Desse modo, rejeito tal preliminar.
Não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
A questão central do feito reside na análise acerca da: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) legalidade dos descontos efetuados a favor da demandada; c) ocorrência de danos morais ao demandante.
A requerente alega estar sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, denominados "PARC CRED PESS", demonstrando isso através dos extratos bancários (Id: 67526630 – págs. 4 e 5).
Verificando os extratos anexados com a exordial, entendo que a cobrança da rubrica é legítima, por decorrer do desconto da parcela de empréstimos pessoais feitos pela parte autora.
Consta nos autos também, documentos anexados na contestação, demonstrando empréstimos pessoais realizados pela requerente (Id: 74419147 e 74419149), o que enseja a incidência da rúbrica e a referida cobrança, denotando com isso a anuência de tais descontos na conta da requerente.
Com isso, concluo inexistir a falha na prestação dos serviços, pois a cobrança da rubrica denominada "PARC CRED PESS" constitui, antes de tudo, o exercício regular de um direito previsto contratualmente (art. 188, I, CC).
Consequentemente, não havendo ato ilícito por parte do Banco requerido, não há como se falar em responsabilidade civil, por ausência do seu primeiro pressuposto (art. 927, CC), de modo que não procedem os pleitos de indenização por danos morais e materiais.
Assim, por inexistir qualquer ilicitude na cobrança da rubrica "PARC CRED PESS", não procedem os pleitos reparatórios.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e sem honorários (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
13/09/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 19:47
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2022 18:31
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 15:12
Juntada de réplica à contestação
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26/08/2022 00:47
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802636-42.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): VALDIVINO BARROS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Havendo contestação, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/08/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 14:17
Juntada de contestação
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30/07/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 09:50
Conclusos para despacho
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08/07/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 15:49
Conclusos para despacho
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23/05/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
11/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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