TJMA - 0801303-10.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 10:24
Juntada de termo de juntada
-
30/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 21:01
Outras Decisões
-
24/10/2023 21:01
Determinado o arquivamento
-
20/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:35
Juntada de termo
-
20/10/2023 11:31
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
20/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCELO POLARY ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
07/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801303-10.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADO: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A PROMOVIDO: GABRIEL MATHEUS PINHEIRO DE ANDRADE SENTENÇA Com fulcro no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, dispenso o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que fora concedido prazo a parte exequente, conforme intimação de ID. 93907876, a fim de que, especificamente, indicasse bens dos executados passíveis de penhora.
Observo, contudo, que mesmo assim deixou o postulante transcorrer in albis o referido termo, sem emitir qualquer resposta (ID. 101689459), assim não cumprindo com os atos e as diligências que lhe incumbia (Art. 485, III, CPC), notadamente, no que concerne seu dever de indicar bens penhoráveis da devedora (Art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), portanto, impedindo o desenvolvimento regular da execução.
Destarte, considerando o exposto, não resta outra alternativa senão a extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95, também em consonância com os princípios insculpidos no art. 2º da lei 9.099/95, sobretudo os da celeridade e efetividade, sob pena de se perpetuar o processo de execução.
Registre-se, ainda, a desnecessidade de intimação pessoal das partes, nesta especializada, para a extinção neste ato declarada, já que aplica-se ao caso o disposto no Art. 51, §1º da Lei 9099/95 e não o que preceitua o §1º do 485, CPC.
Neste sentido, vejamos o entendimento do TJPR: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/95.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00246776020168160019 Ponta Grossa, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/09/2022) Desta forma, ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 51, §1º e 53, § 4º da Lei 9099/95.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. .
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
02/10/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 08:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCELO POLARY ARAUJO em 22/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0801303-10.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADO: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A EXECUTADO: GABRIEL MATHEUS PINHEIRO DE ANDRADE DESPACHO Intime-se novamente o exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do devedor passiveis de penhora, agora sob pena de extinção e arquivamento da presente execução.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
05/06/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 03:17
Decorrido prazo de MARCELO POLARY ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:09
Decorrido prazo de MARCELO POLARY ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0801303-10.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADO: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A EXECUTADO: GABRIEL MATHEUS PINHEIRO DE ANDRADE DECISÃO Do compulsar dos autos, constato, sobretudo em atenção a certidão de ID. 86180771, que alterou o demandado de endereço, sem, contudo, prestar qualquer esclarecimento/atualização nestes autos, conforme lhe compelia.
Destarte, reputo válida a intimação ordenada no ID. 83992118 (arts. 274, parágrafo único, 841, § 2º e § 4º CPC e art. 19, § 2º da Lei 9.099/95) e, com isso, determino, a intimação do demandante, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
16/05/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2023 18:36
Outras Decisões
-
10/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCELO POLARY ARAUJO em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO Nº: 0801303-10.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A EXECUTADO: GABRIEL MATHEUS PINHEIRO DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, XLVII, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Considerando a devolução do mandado de citação/intimação sem êxito no cumprimento da sua finalidade, intimo o sr. advogado para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da certidão ID do documento: 86180771 São Luís/MA, 20 de março de 2023.
VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
27/04/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 08:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 08:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/04/2023 20:46
Decorrido prazo de MARCELO POLARY ARAUJO em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
22/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 31984543 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801303-10.2021.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A REQUERIDO: GABRIEL MATHEUS PINHEIRO DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico que, em razão da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 (TJMA e CGJ), todas as audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão serão realizadas OBRIGATORIAMENTE na forma presencial.
Deste modo, as audiências por videoconferências anteriormente designadas estão automaticamente convertidas para a forma presencial, devendo todas as partes, advogados, bem como possíveis testemunhas, comparecerem na sede deste Juizado no dia e hora da Audiência designada, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, Segunda-feira, 20 de Março de 2023 VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
20/03/2023 00:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 00:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 00:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 00:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 17:18
Juntada de diligência
-
08/02/2023 23:53
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 19:36
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 19:28
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 08:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/01/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 15:55
Juntada de termo
-
12/09/2022 23:32
Juntada de petição
-
25/08/2022 05:47
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801303-10.2021.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A REQUERIDO: GABRIEL MATHEUS PINHEIRO DE ANDRADE CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em consulta ao RENAJUD, não foram localizados veículos registrados com o CPF do executado.
Conforme despacho de ID n. 68583788, providencio a intimação do exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 53, §4º da Lei 9099/95. São Luís/MA, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022 MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial -
23/08/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 10:56
Juntada de termo
-
04/02/2022 18:21
Juntada de petição
-
22/01/2022 12:13
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 14:34
Juntada de protocolo
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16/11/2021 13:51
Juntada de Certidão
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14/10/2021 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2021 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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