TJMA - 0802177-79.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 11:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2022 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO em 11/10/2022 23:59.
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04/10/2022 08:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO em 03/10/2022 23:59.
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13/09/2022 04:43
Decorrido prazo de DANIEL SILVA SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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23/08/2022 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 02:51
Publicado Acórdão (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 04 a 11 de agosto de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802177-79.2022.8.10.0000 - SÃO BERNARDO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Bernardo Spíndula dos Santos Filho AGRAVADO: DANIEL SILVA SANTOS Advogado: Dr.
Cleandro Dias Sousa (OAB/MA 11.014-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E RENOVAÇÃO DE PRAZO RECURSAL INDEFERIDO.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO VERIFICADA.
I - Não há que se falar em nulidade de intimação do Procurador do Município, pois, a partir do momento que o chefe do Poder Executivo Municipal exonera seu advogado, a consequência lógica e necessária é a nomeação de um substituto para acompanhamento das diversas ações em trâmite.
II - Não se pode admitir a necessidade de intimação pessoal quanto a um ato dele mesmo, de forma que eventual cerceamento de defesa em razão da ausência de capacidade postulatória foi causado pela desídia da própria parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0802177-79.2022.8.10.0000 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 04 a 11 de agosto de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
16/08/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 16:21
Juntada de malote digital
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16/08/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 22:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/08/2022 21:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2022 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2022 13:58
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO em 07/06/2022 23:59.
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18/05/2022 02:48
Decorrido prazo de DANIEL SILVA SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 13:50
Juntada de malote digital
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22/04/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2022 06:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2022 06:39
Juntada de Certidão
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09/04/2022 00:56
Decorrido prazo de DANIEL SILVA SANTOS em 08/04/2022 23:59.
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18/03/2022 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 08:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2022 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2022 08:32
Juntada de Certidão
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11/03/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/03/2022 10:21
Declarada incompetência
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17/02/2022 12:14
Conclusos para decisão
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17/02/2022 12:07
Conclusos para despacho
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15/02/2022 12:28
Conclusos para decisão
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10/02/2022 11:40
Conclusos para decisão
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10/02/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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