TJMA - 0841945-09.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:43
Juntada de contrarrazões
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19/08/2024 01:47
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 02:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:58
Juntada de apelação
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29/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 01:26
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
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04/07/2023 07:42
Decorrido prazo de MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:01
Conclusos para decisão
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12/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
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20/04/2023 20:48
Juntada de réplica à contestação
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16/04/2023 12:22
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:49
Juntada de contestação
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27/02/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/02/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/02/2023 15:24
Conciliação infrutífera
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24/02/2023 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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14/01/2023 06:09
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841945-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO CESAR FRAZAO CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS - OAB/MA11566-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A DESPACHO
Vistos.
Na conformidade dos artigos 236, §3 e 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização de audiência de conciliação, mediante videoconferência, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
CITE-SE o Réu para comparecer à conciliação por meio digital, devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se o Autor , por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Cumpra-se.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 27/02/2023 15:00 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: (https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1).
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
São Luís/MA, 13 de dezembro de 2022.
MARIA ELISANGELA CASTRO MACHADO Auxiliar Judiciária Matrícula - 104539 -
13/12/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 12:59
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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29/11/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 18:07
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:16
Conclusos para despacho
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01/11/2022 18:56
Juntada de petição
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07/10/2022 09:37
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841945-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO CESAR FRAZAO CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS - MA11566-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
05/10/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 11:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVIO CESAR FRAZAO CARNEIRO - CPF: *71.***.*29-68 (AUTOR).
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21/09/2022 15:53
Conclusos para despacho
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21/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
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15/09/2022 20:08
Juntada de petição
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12/09/2022 22:16
Juntada de petição
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18/08/2022 10:21
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841945-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO CESAR FRAZAO CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS - OAB/MA 11566-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO:
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
16/08/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 15:35
Conclusos para despacho
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26/07/2022 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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