TJMA - 0801056-77.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 19:01
Decorrido prazo de JULIANA BELLUOMINI CHAGAS RAMOS MARTINS SANTANA em 26/01/2023 23:59.
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24/02/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 09:10
Juntada de Alvará
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15/02/2023 10:22
Juntada de termo
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14/02/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 17:10
Conclusos para despacho
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08/02/2023 09:36
Juntada de petição
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07/02/2023 17:31
Juntada de petição
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07/02/2023 09:13
Juntada de petição
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06/02/2023 13:13
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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30/01/2023 10:22
Juntada de petição
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10/01/2023 03:17
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801056-77.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARIOSTON SOARES OLIVEIRA - MA12750 RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JULIANA BELLUOMINI CHAGAS RAMOS MARTINS SANTANA - MA21199 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MATEUS SUPERMERCADOS S.A, alegando omissão e contradição no tocante à fixação do valor a título de danos morais frente ao valor atribuído a causa.
Intimado o requerido para apresentar manifestação quanto aos embargos, este apresentou as respectivas contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Nos presentes embargos, vejo que não assiste razão ao embargante, haja vista que o referido recurso não serve para rediscutir a matéria já enfrentada pelo Juízo de base, conforme as explicações que se seguem.
Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes, além de possível erro material (art. 1.022).
Assim, se é a simples reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, sob pena de se aviltar a sua "ratio essendi".
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRONUNCIAMENTO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. "Não configura omissão capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração, o não enfrentamento de questões implicitamente afastadas pela decisão embargada em face da fundamentação utilizada" (EDcl no RMS 30.973/PI, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/04/2012).3.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta ofensa a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República (cf.
EDcl nos EAREsp 186.449/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2013; EDcl no AgRg nos EREsp 1211315/RJ, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/02/2013).4.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EAREsp 473.529/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/73.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.2.
Esta Corte Superior posiciona-se no sentido de que o Tribunal de origem não pode abrir prazo para que seja suprida a falta do instrumento de procuração após o protocolo do recurso especial, pois, tendo sido interposto o apelo nobre, considera-se findo o ofício jurisdicional da instância ordinária.3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(EDcl no AgInt no AREsp 493.361/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) In casu, a sentença embargada, tratou à saciedade sobre os temas trazidos pelo embargante, mormente no entendimento deste Juízo na aplicação do quantum a título de danos morais.
A alegação de julgamento ultra petita não merece acolhida, haja vista que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, em se tratando de condenação a título de danos morais, não há que se falar em julgado ultra petita, pois o valor apontado pela parte constitui-se em mera sugestão, já que o quantum deve ser fixado pelo magistrado de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido é a orientação do STJ: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
INDENIZAÇÃO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PÓS-DATADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PELO ACÓRDÃO ESTADUAL COM BASE NAS PREMISSAS FÁTICAS DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(...) 3.
O valor indicado na petição inicial, a título de indenização moral, é apenas uma sugestão para o julgador que poderá, a partir do exame dos fatos circunstanciados na lide, aumentar ou diminuir o valor requerido. (...) ( Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 634.369/SP, relator o Ministro Moura Ribeiro, j. em 22/08/2017, DJe de 06/09/2017).
Portanto, observa-se que o embargante almeja rediscutir a matéria já apreciada na decisão atacada, razão pela qual, entendo pela rejeição dos presentes embargos.
Ante o exposto, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos e REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 5 de dezembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
06/12/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 08:31
Outras Decisões
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25/11/2022 09:53
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 09:53
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 05:56
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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22/11/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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22/11/2022 05:55
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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22/11/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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21/11/2022 11:34
Conclusos para decisão
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19/11/2022 08:42
Juntada de petição
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16/11/2022 01:06
Juntada de embargos de declaração
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801056-77.2022.8.10.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: ARIOSTON SOARES OLIVEIRA (OAB 12750-MA) REQUERIDO(A): MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da lei 9.099/95.
No que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial em razão da suposta não quantificação do pedido de danos morais, não há que se falar em inépcia da inicial se a peça de ingresso atender a todos os requisitos legais.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo sob a luz da atual Lei Processual Civil, lícito se revela formular pedido genérico em ação de indenização por danos morais, com fundamento no § 1º , do art. 324 , do CPC .
O artigo 291 , VI, do CPC (que tem por objeto o valor da causa e não a disciplina processual do pedido) não veda a possibilidade de formulação de pedido genérico em ação de indenização por dano moral, sendo aplicável somente naqueles casos em que o demandante opta por desde logo quantificar o valor, o que não é o caso dos autos.
Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação (AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tenho que tal argumento não merece guarida, uma vez que, tendo em vista que a própria requerida confirma a existência do defeito num primeiro momento e que deu apoio para o reparo do bem, o que atesta defeito de fábrica e não imputável a consumidora, prescindindo a lide de produção de prova pericial, devendo a mesma ser apreciada no mérito.
No mais, a comerciante deve responder aos termos da demanda, uma vez que solidariamente responsável pelo vício do produto, conforme preceitua o art. 18, CDC.
Assim sendo, tal preliminar deve ser rechaçada, não havendo em que se falar, portanto, em ilegitimidade da parte requerida para figura no passivo da presente ação.
Indo ao mérito.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora , litiga contra grande rede de atacado/varejo, que tem o dever e a possibilidade de cumprir com a garantia dos produtos que coloca na cadeia de consumo, em solidariedade com o fabricante.
A responsabilidade da ré é, seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (art. 14), seja pelo novel Código Civil, objetiva, somente comportando exceção nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior (inteligência do Cód. de Defesa do Consumidor e Cód.
Civil).
Ademais, as alegações da requerida não merece prosperar, uma vez que o fato narrado pela parte autora trata-se de vício do produto e é acompanhado de prova da garantia estendida sobre o produto e afirmação da requerida quanto a existência de defeito num primeiro momento, o que implica invariavelmente defeito determinante para o bom uso do bem. É aplicável à hipótese versada o art. 18 do CDC, ao passo que atribui ao fabricante e ao comerciante, responsabilidade solidária, in verbis: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas". § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No caso versado, a requerida não apresentou qualquer justificativa por não ter realizado a devida assistência técnica no produto fornecido com defeito em prazo razoável ou a troca do produto, limitando-se a repassar responsabilidade a seguradora da garantia estendida adquirida, deixando o consumidor desamparado e angustiado perante produto de grande utilidade, mas com defeito determinante para impedir o livro uso do bem.
Corroborando com o alegado na inicial, a ré não apresenta nenhum documento que em respeito à boa-fé objetiva e, portanto, atenção ao consumidor que comprove eficiência, ou seja, busca por tempo razoável para o conserto do produto ou sua troca.
Assim, razoável se faz à devolução dos valores pagos pela parte autora/consumidor no importe de R$ 3.189,00 (três mil cento e oitenta e nove reais) devidamente atualizado.
Noutra senda, para evitar enriquecimento sem causa deve o requerente providenciar a devolução do produto com defeito a comerciante do bem (MATEUS SUPERMERCADOS S.A).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de vício do produto, como no caso apresentado nos autos, a privação do autor na utilização de seu freezer (produto essencial), em decorrência de falha na prestação dos serviços de reparo prestados pela ré, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, por se tratar de bem essencial, acarretando, nessas condições, transtorno, frustração, angústia, a configura com isso o dano moral, passível de compensação pecuniária.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado tendo por base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as circunstâncias do caso concreto, motivo pelo qual arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para tal fim.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DETERMINAR que a parte requerida proceda a devolução da quantia de R$ 3.189,00 (três mil cento e oitenta e nove reais) monetariamente atualizada b) CONDENAR o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Para evitar enriquecimento sem causa deve o requerente providenciar a devolução do produto com defeito a comerciante do bem (MATEUS SUPERMERCADOS S.A), no prazo de 10 (dez) dias.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data do desembolso, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias.
Paulo Ramos/MA, 3 de novembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
04/11/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 09:45
Julgado procedente o pedido
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04/10/2022 16:23
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 11:30, Vara Única de Paulo Ramos.
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29/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:13
Juntada de contestação
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21/09/2022 17:16
Juntada de petição
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23/08/2022 10:28
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801056-77.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARIOSTON SOARES OLIVEIRA - MA12750 RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. DESPACHO DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/09/2022, às 11:30 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081908475767600000069306503 RG Documento de Identificação 22081908480065200000069306507 Comprovante de Endereço Comprovante de Endereço 22081908480074600000069306508 Procuração Procuração 22081908480083000000069306511 Declaração de Hipossuficiência Declaração 22081908480092600000069306513 Cerirdão de Nascimento Documento Diverso 22081908480100900000069306517 Nota Fiscal Documento Diverso 22081908480117400000069306521 CNPJ Eletro Mateus Documento Diverso 22081908480131400000069306522 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
19/08/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/09/2022 11:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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19/08/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 09:17
Conclusos para despacho
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19/08/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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