TJMA - 0802111-34.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2023 10:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/09/2023 13:03 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2023 13:03 Juntada de despacho 
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                                            14/02/2023 15:43 Juntada de termo 
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                                            14/02/2023 15:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            08/02/2023 12:38 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            03/02/2023 08:04 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2023 08:04 Juntada de termo 
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                                            02/02/2023 20:18 Juntada de contrarrazões 
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                                            19/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802111-34.2022.8.10.0151 AUTOR: MIGUEL GOMES TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente.
 
 RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário - JECCRIM
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                                            18/01/2023 08:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/01/2023 08:36 Juntada de Certidão 
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                                            18/01/2023 08:33 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2023 15:36 Juntada de recurso inominado 
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                                            14/01/2023 18:05 Publicado Intimação em 16/12/2022. 
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                                            14/01/2023 18:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022 
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                                            15/12/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802111-34.2022.8.10.0151 AUTOR: MIGUEL GOMES TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
 
 Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
 
 Designada audiência, partes inconciliadas, o demandado apresentou contestação.
 
 Decido.
 
 Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
 
 Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
 
 Primeiramente, INDEFIRO a preliminar de prescrição aventada.
 
 O caso sub examinem se submete às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal.
 
 Ademais, por se tratar de relação de trato sucessivo, eventual prescrição alcançará somente os valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação, posto que o prejuízo se perfaz a cada cobrança indevidamente realizada.
 
 Dessa forma, somente os valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação seriam fulminados pelo fenômeno da prescrição.
 
 O banco demandado arguiu ainda a decadência do direito da parte autora.
 
 Com efeito, a lide trata de responsabilidade civil decorrente de suposta fraude na realização de empréstimo bancário e não de mero vício na prestação de um serviço efetivamente prestado, não havendo, assim, o que se falar em prazo decadencial, mas sim prescricional.
 
 Portanto, pelos motivos expostos, AFASTO a preliminar de decadência.
 
 No tocante à conexão arguida, REFUTO a preliminar suscitada, posto que o outro processo proposto pela parte autora em face do demandado diz respeito a contrato distinto, não vislumbrando qualquer possibilidade de decisões conflitantes nem representando prejuízo às partes a sua apreciação separada.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 O autor se limita a afirmar que não contratou o empréstimo nº 0004274763420170519, no valor de R$ 1.336,63 (um mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos).
 
 O banco réu,
 
 por outro lado, informou na contestação que a contratação ocorreu mediante comparecimento do autor a agência bancária, diretamente no caixa eletrônico.
 
 Assim, para que pudesse realizar tal empréstimo, necessário o uso do cartão e da senha, que é individual e de caráter sigiloso.
 
 Informa ainda que o valor contratado foi depositado diretamente na conta bancária do demandante e sacado posteriormente. É certo que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
 Em decorrência disso, a instituição financeira, como prestadora de serviço, responde objetivamente em razão do risco da atividade prestada, devendo assegurar-se de que não causará prejuízos ao consumidor, independente da ideia de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista.
 
 Em relação à responsabilidade entre as instituições financeiras concedentes de créditos a terceiros que, mediante uso indevido, utilizaram-se de dados pessoais de outro consumidor, tenho que, cada caso deve ser analisado com cautela.
 
 No presente caso, a efetivação do contrato de empréstimo dependia do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação.
 
 Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado.
 
 Sob esse aspecto, oportuno salientar que, com a evolução da tecnologia, atualmente a Jurisprudência tem reconhecido a validade dos contratos, digitalmente celebrados, seja na contratação de serviços por meio de troca de mensagens eletrônicas, que denotam a vontade dos contratantes em celebrar o negócio jurídico, seja através de contratação de empréstimos bancários, no caixa eletrônico, mediante utilização de senha pessoal, dispensando-se a assinatura física para a sua validade.
 
 Quanto ao recebimento do valor do empréstimo, verifica-se que a quantia de R$ 1.339,54 (um mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) foi liberada diretamente na conta bancária: Banco Itaú, agência: 9717, conta: 01442-8, em 22/05/2017, conforme extrato bancário juntado (ID nº 77365892), que pertence ao autor, aliás, não houve impugnação quanto a isso.
 
 Cabe frisar que caberia ao requerente juntar aos autos o extrato bancário de sua conta referente ao mês de maio de 2017 a fim de comprovar não ter recebido o valor mencionado, ônus do qual não se desincumbiu.
 
 Logo, não havendo prova em contrário, presume-se o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora.
 
 O requerido é uma instituição financeira que, como se sabe, firma inúmeros contratos diariamente, sem que, necessariamente, haja o respectivo instrumento assinado pelas partes. É comum que tais contratações sejam feitas por telefone, internet e terminais de autoatendimento.
 
 A necessidade de existir documento escrito que represente o contrato, firmado pelas partes, restringe-se a poucos negócios jurídicos, como, por exemplo, transações imobiliárias de maior vulto que vão a registro.
 
 A regra é a contratação de forma livre, sendo perfeitamente admitidos os contratos de empréstimos via terminal de autoatendimento (caixa eletrônico).
 
 Não se desconhece também o fato notório de que há diversas fraudes em que os empréstimos são realizados por terceiros em desfavor do devedor que não se locupletou do dinheiro liberado pelo banco, pelo que em casos tais não há falar em responsabilidade pelo pagamento.
 
 No caso concreto, contudo, os elementos de cognição existentes nos autos não indicam que houve fraude, pelo contrário, indicam que o autor se beneficiou do valor do empréstimo.
 
 Em matéria de prova, necessário que se observe o disposto no artigo 373, I, do CPC, que dispõe ser ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito.
 
 Dessa forma, não é suficiente que a parte simplesmente alegue o fato em Juízo, deve demonstrá-lo, concretamente, através da previsão determinada na norma jurídica, para que extraia as suas consequências e se certifique da sua real verdade, e, sendo certo que não há nos autos elementos suficientes para se concluir pelo alegado defeito jurídico praticado pelo réu acerca do negócio em tese, afigura-se inidôneo o pleito autoral.
 
 Nessa senda, comprovada a transação bancária e o efetivo recebimento do valor do empréstimo pelo autor, não há de falar-se em nulidade do negócio jurídico firmado, nem em indenização por danos materiais e morais.
 
 Por fim, o requerido pugnou pela condenação do requerente nas penas impostas aos litigantes de má-fé.
 
 Entretanto, esse pleito não prospera.
 
 Mister observar que, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, somente se pode reputar litigante de má-fé a parte que, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
 
 No caso em testilha o requerido não conseguiu demonstrar o dolo processual a fim de se reconhecer a litigância de má-fé do autor e, consequente imposição de penalidade, o que não se deu no caso dos autos.
 
 Dessa forma, por entender que o requerente não incorreu no que prevê o artigo 80 do Código de Processo Civil, deixo de atender ao pleito formulado na contestação.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial.
 
 Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Santa Inês/MA, data do sistema.
 
 SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
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                                            14/12/2022 09:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/12/2022 10:05 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/10/2022 16:05 Conclusos para julgamento 
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                                            03/10/2022 16:05 Juntada de termo 
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                                            03/10/2022 14:34 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2022 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês. 
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                                            03/10/2022 10:41 Juntada de petição 
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                                            30/09/2022 09:04 Juntada de contestação 
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                                            28/09/2022 14:04 Juntada de petição 
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                                            31/08/2022 09:03 Juntada de petição 
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                                            19/08/2022 08:11 Publicado Intimação em 19/08/2022. 
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                                            19/08/2022 08:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022 
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                                            18/08/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0802111-34.2022.8.10.0151 Demandante: MIGUEL GOMES TEIXEIRA Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 Demandado: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 Advogado da parte demandada: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, art. 2° do Provimento 222020 CGJ e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do JECCRIM de Santa Inês, procedo a inclusão dos autos em pauta de Audiência de CONCILIAÇÃO, do processo em epígrafe para o dia 03/10/2022 15:40horas, a ser realizada pelo sistema Webconferência (SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01).
 
 Intimem-se as partes informando-as da data designada, assim como do link e das credenciais de acesso.
 
 Link-sala 1 https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 senha: tjma1234 Santa Inês, MA, 16 de agosto de 2022 VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM
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                                            17/08/2022 13:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/08/2022 13:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/08/2022 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2022 10:32 Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês. 
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                                            10/08/2022 06:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2022 09:09 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2022 09:08 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2022 14:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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