TJMA - 0845991-41.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:53
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:53
Juntada de despacho
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11/03/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/02/2024 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 18:11
Juntada de petição
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01/12/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:42
Juntada de apelação
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29/09/2023 20:09
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 17:26
Juntada de petição
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845991-41.2022.8.10.0001 AUTOR: ALEXANDRE AMERICO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS - MA10004-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE AMÉRICO DE OLIVEIRA alegando omissão, uma vez que este juízo não se posicionou a respeito das várias preterições elencadas (Id 93096099).
Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento.
Contrarrazões (Id 100488314). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No caso em apreço, não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas acima, tendo em vista que a sentença embargada está bem fundamentada e completa, seguindo devidamente os preceitos legais, tendo sido analisadas todas as questões apresentadas pelas partes, respondendo-as com razões de fato e de direito, deixando claro e expresso que a promoção pelo critério de merecimento, não é levado em conta o tempo de serviço dos militares, mas sim fatores meritórios, e nessas situações é plenamente possível que militares mais modernos sejam promovidos, vez que mérito e tempo de serviço não se confundem e não estão atrelados.
Na verdade, visa o embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des.
JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível).
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 22 de setembro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
27/09/2023 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 17:13
Embargos de declaração não acolhidos
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14/09/2023 14:07
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:43
Juntada de contrarrazões
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16/08/2023 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:23
Conclusos para decisão
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23/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
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24/05/2023 23:53
Juntada de embargos de declaração
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17/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 09:21
Juntada de petição
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16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845991-41.2022.8.10.0001 AUTOR: ALEXANDRE AMERICO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS - MA10004-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C TUTELA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARTE” ajuizada por ALEXANDRE AMERICO DE OLIVEIRA em face de ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados na inicial.
Aduz o autor que foi promovido ao posto de Major da Polícia Militar do Maranhão, a contar de 31 de agosto e 2015, sendo que deveria ter sido promovido ao posto de Tenente-Coronel da PMMA, a contar de 31 de agosto de 2018, quando completou o interstício de 36 meses.
Sustenta que vem sendo preterido em relação à sua promoção para a patente superior, há quase 4 (quatro) anos, estando o seu pleito dentro do prazo prescricional previsto pela atual jurisprudência a respeito desta matéria.
Requer ao final que seja deferida a tutela de urgência antecipada para que seja determinado ao Estado do Maranhão que promova liminarmente o autor, ao posto de tenente-coronel da PMMA, a contar de 31 de agosto de 2018.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação do requerido ao pagamento retroativo da diferença de subsídios, calculada a partir da data em que o autor adquiriu o direito à promoção ao posto de tenente-coronel (31 de agosto de 2018) até a efetiva data da promoção do requerente, incluindo juros e correção monetária, valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Com a inicial, juntou documentos.
Indeferida a tutela antecipada (Id 73781732).
O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita.
No mérito alegou inocorrência de preterição, o não preenchimento de todos os requisitos necessários para a referida promoção; que a antiguidade não consiste no único critério para promoção; no tocante a oficiais, a vaga de promoção por merecimento é discricionária; requerendo ao final a improcedência dos pedidos (Id 77063600).
Réplica (Id 81628803).
Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, o qual foi negado provimento (Id 85151084).
Manifestação das partes quanto ao despacho de provas (Id's 87386506 e 88525670).
O Ministério Público informa não ter interesse de intervir no feito (Id 88776091). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a esclareço que a justiça gratuita é o benefício assegurado às pessoas consideradas juridicamente pobres, isto é, que não podem pleitear em juízo os seus direitos sem privar-se dos recursos pecuniários indispensáveis às necessidades ordinárias da própria manutenção ou da família.
O Estado do Maranhão pede a revogação do benefício concedido.
Contudo, tal pedido merece rejeição, uma vez que, há de se levar em conta a presunção juris tantum de veracidade do requerimento do autor firmado em sua petição inicial.
A simples afirmação do requerido, de que a parte autora aufere um determinado valor bruto, não se mostra suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, cabendo a parte ré, comprovar indubitavelmente que houve a efetiva alteração do status sócio-econômico do beneficiário para fins de revogação da gratuidade.
E de fato, inexistem provas nos autos que façam frente contra a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência autoral.
A jurisprudência revela: JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
REQUISITOS.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece como obrigação do Estado a prestação jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O único requisito legal exigido para a concessão da justiça gratuita é a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo, conforme § 3º do artigo 99 do CPC e item I da Súmula 463 do TST.
Logo, a declaração do patrono da empregada de que não pode demandar sem prejuízo de seu sustento e de sua família basta para o deferimento do benefício. (TRT-10 - AP: 00011393820185100006 DF, Data de Julgamento: 30/09/2020, Data de Publicação: 06/10/2020).
No caso, em suma, o autor requer promoção ao posto de Tenente-Coronel, em ressarcimento de preterição, a partir de 31 de agosto de 2018, ao argumento de que, embora preenchidos os requisitos legais e interstício exigido pela legislação vigente, o requerido desrespeitou o regulamento, promovendo policial que ingressou nas fileiras da corporação em momento posterior ao dele.
A promoção por preterição encontra-se prevista nos seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 6.513/1995 (Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão e dar outras providências): Art. 78 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e “post-mortem”, mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. (...). § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. (Negritou-se).
A Lei Estadual nº 3.743/1975, dispõe sobre promoções de Oficiais da ativa da Polícia Militar do Maranhão e dá outras providências: Art. 4º.
As promoções são efetuadas pelo critério de a) antigüidade; b) merecimento; ou ainda, c) por bravura; e d) "post-mortem".
Parágrafo único.
Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. [...] Art. 6º.
Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do oficial PM entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção. [...] Art. 9º.
Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao oficial PM preterido o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único.
A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. [...] Art. 13.
Par ser promovido pelos critérios de antigüidade ou de merecimento é indispensável que o oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso. [...] Art. 27.
Quadros de Acesso são relações de oficiais dos Quadros organizados por postos para as promoções por Antigüidade-Quadro de Acesso por Antigüidade - (QAA) e por Merecimento - (QAM), previstos nos artigos 5º e 6.º § 1º O Quadro de Acesso por Antigüidade é a relação dos oficiais habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente da antigüidade. § 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos: a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício nos mesmos; b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados; c) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões; d) os resultados dos cursos regulamentares realizados; e e) o realce do oficial entre seus pares. § 3º Os Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação da presente Lei.
Art. 28.
Apenas os oficiais que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade fixados na regulamentação desta Lei, serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM), para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento.
Parágrafo único.
Os limites quantitativos para promoção por antigüidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer, por postos, nos Quadros, as faixas dos oficiais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e por merecimento.
Face a legislação supra, é necessário esclarecer que o policial promovido pelo critério de merecimento, não é levado em conta o tempo de serviço dos militares, mas sim fatores meritórios, e nessas situações é plenamente possível que militares mais modernos sejam promovidos, vez que mérito e tempo de serviço não se confundem e não estão atrelados.
Assim, não há que se falar em preterição tão somente porque o autor, por exemplo, tinha mais tempo de serviço que um outro militar promovido, vez que não é este o fator considerado para classificar os militares no respectivo quadro de acesso.
Ainda, a promoção por merecimento é um ato discricionário, podendo a autoridade escolher dentre quaisquer dos militares que preencham os requisitos e constem da lista de “habilitados”, conforme revelam o art. 24, do Decreto nº 19.833/03 e art. 53, do Dec. nº 11.964/91: Art. 24, Decreto 19.833/03 – A promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atribuições que distinguem o graduado entre seus pares e que, uma vez quantificados em documento hábil, a Ficha de Promoção, elaborada com base no histórico do policial militar e na Ficha de Conceito emitida pelo Comandante da OPM passa a servir de parâmetro para a promoção à graduação superior pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, que decidirá por qualquer dos nomes dos habilitados à promoção por este critério.
Art. 43, Dec. 11.964/91 – As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas nas seguintes proporções em relação ao número de vagas; II – para o posto de Tenente-Coronel PM – uma por antiguidade e uma por merecimento; Art. 53, Dec. 11.964/91 - O Governador do Estado, nos casos de promoção por merecimento, apreciará o mérito dos Oficiais constantes da proposta encaminhada pelo Comandante-Geral da Corporação e decidir-se-á por qualquer dos nomes dos habilitados à promoção por aquele critério.
Vale destacar que, em sendo a promoção por merecimento um ato discricionário, seu juízo cabe exclusivamente a Autoridade Administrativa, não competindo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mesmo e alterar a escolha, sob pena de violação à separação dos poderes, conforme se vê: (…) 2.
Observadas todas as formalidades e requisitos legais inerentes ao ato administrativo, não cabe ao Poder Judiciário interferir em seu conteúdo, sob pena de indevida afronta à independência dos poderes.
A ingerência no mérito do ato administrativo é situação excepcionalmente admitida pela jurisprudência do STJ.
Precedentes: REsp 1099647/RS, Minha Relatoria, Primeira Turma, DJe 01/07/2010; RMS 27.954/RJ, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/10/2009; AgRg no MS 13.918/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 20/04/2009; REsp 983.245/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/02/2009. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1458777 RS 2014/0137351-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018). (negritou-se) TJMA - MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR.
CABO PM E 3º SARGETO PM.
PRELIMINARES REJEITADOS.
TEMPO DE SERVIÇO E MERECIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATO DISCRICIONÁRIO DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SEGURANÇA À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. (...) IV - Nas promoções por merecimento, o critério se dá por ordem subjetiva, de acordo com a análise particular do Secretário de Segurança, pressupondo-se lícita a sua atuação na escolha, sendo, pois, afeita aos comandos da Administração Pública, ao mérito administrativo, de acordo com o a conveniência e oportunidade, não podendo o Judiciário se imiscuir em materiais que tais. (...) . (TJ-MA - MS: 0054902016 MA 0001029-76.2016.8.10.0000, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 01/04/2016, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/04/2016).
Necessário destacar que, apenas podia ser preterido em determinado direito/promoção, quem à época tinha esse direito garantido, de sorte que o deferimento do ressarcimento por preterição pressupõe a demonstração do preenchimento de todos os requisitos para ser promovido à época.
O que o autor não comprova em sua integralidade.
Deixo claro ainda que, quanto aos interstícios, estes são apenas um tempo mínimo de permanência no posto.
Não menos certo também que, os interstícios são pressupostos para que o militar possa entrar nos quadros de acesso e concorrer a uma das vagas disponíveis, não implicando automaticamente no direito à promoção do militar.
Vejamos o Decreto nº 11.964/1991: Art. 5º.
Interstício, para fim de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições: I – Aspirante-a-oficial PM - 6 (seis) meses; II – Segundo Tenente PM - 24 (vinte quatro) meses; III – Primeiro Tenente PM – 36 (trinta e seis) meses; IV – Capitão PM – 36 (trinta e seis) meses; V – Major PM – 36 (trinta e seis) meses; VI – Tenente-Coronel PM – 24 (vinte e quatro) meses; Imperioso revelar que, os interstícios são apenas um dos (vários) requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para integrar os quadros de acesso, cujo rol, em se tratando de oficiais, consta do art. 6º e seguintes do Decreto nº 11.964/1991.
Vejamos: Art. 6º - Aptidão física é a capacidade física indispensável ao oficial PM para o exercício das funções que lhe competirem no novo posto. § 1º - A aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde. § 2º - A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do oficial PM ao posto imediato. § 3º - No caso de se verificar a incapacidade física definitiva o oficial PM passará à inatividade nas condições estabelecidas no Estatuto dos Policiais-Militares.
Art. 7º - As condições de acesso a que se refere o inciso III, da letra “a”, do artigo 14, da Lei de Promoções de Oficiais PM são: I – Cursos; II – Exame de aptidão profissional; III – Serviço de arregimentação; e IV – Exercício de função especifica.
Parágrafo único – Quando uma função permitir que sejam atendidos mais de um dos requisitos deste artigo, será considerado aquele que o oficial PM ainda não satisfaça.
Art. 9º - Para a promoção ao posto de Capitão PM será exigido a aprovação no Exame de Aptidão Profissional, que versará sobre matéria de interesse profissional, inclusive legislação pertinente à Policia Militar. § 1º - O programa, condições de aprovação, épocas e formas de aplicação relativos ao Exame de Aptidão Profissional, constarão das Diretrizes Gerais de Ensino e Instrução baixadas pelo Comandante-Geral. § 2º - O Exame de Aptidão Profissional será aplicado por uma Comissão composta de 03 (três) oficiais PM superiores, nomeados pelo Comandante-Geral. § 3º - Os resultados do Exame de Aptidão Profissional, não alterarão a ordem da classificação por antiguidade dos Capitães PM considerados aptos. § 4º - O Exame de Aptidão Profissional somente será aplicado após 06 (seis) meses de vigência deste Decreto.
Art. 10 – Serviço Arregimentado é o tempo passado pelo oficial PM no exercício de funções consideradas arregimentadas e constituirá requisito para ingresso em Quadro de Acesso, nas seguintes condições: I – 2º Tenente PM 18 (dezoito) meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial PM; II – 1º Tenente PM 24 (vinte e quatro) meses; III – Capitão PM 24 (vinte e quatro) meses; IV – Major PM 12 (doze) meses; e V – Tenente-Coronel PM. 12 (doze) meses; Ainda, para fins de argumentação, destaco que, a promoção por ressarcimento por preterição de policial ocorre quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais.
O chamado "erro administrativo" não pode ser presumido, mas provado, já que os atos gozam da característica da presunção de legitimidade e veracidade.
E no caso específico dos autos, o autor não demonstrou que preenchia todos os requisitos para uma possível promoção, tampouco comprovou o erro administrativo.
Ressalte-se, ademais, que é vedada a revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, sendo possível apenas em casos excepcionais, quando manifesta a ilegalidade do ato, o que não se apresenta no presente caso.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 27 de abril de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
15/05/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 13:43
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 12:22
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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23/03/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
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23/03/2023 10:14
Juntada de petição
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09/03/2023 11:25
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845991-41.2022.8.10.0001 AUTOR: ALEXANDRE AMERICO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS - MA10004-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO No interesse de fazer a organização do processo em cooperação com as partes (art. 6.º e 357, § 3.º, do CPC), entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, colaborar com o saneamento e a organização do processo, indicando expressamente o que pretendem ver esclarecido, de maneira participativa/colaborativa.
Assim, intimem-se partes, para de forma fundamentada, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,9 de fevereiro de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
07/03/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 10:17
Conclusos para despacho
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07/02/2023 10:16
Juntada de Certidão
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30/11/2022 23:51
Juntada de petição
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18/11/2022 13:33
Juntada de termo
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08/11/2022 16:33
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2022.
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08/11/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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30/10/2022 22:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMERICO DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMERICO DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845991-41.2022.8.10.0001 AUTOR: ALEXANDRE AMERICO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS - MA10004-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 12 de outubro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
24/10/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 10:32
Conclusos para despacho
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10/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
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27/09/2022 11:35
Juntada de petição
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25/08/2022 05:13
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845991-41.2022.8.10.0001 AUTOR: ALEXANDRE AMERICO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS - MA10004-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ALEXANDRE AMERICO DE OLIVEIRA em face de ESTADO DO MARANHÃO, objetivando liminarmente sua promoção ao posto de tenente-coronel da PMMA, a contar de 31 de agosto de 2018.
Com a inicial, juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Estando devidamente instruída a inicial, defiro o benefício da gratuidade pretendido, ressalvada a possibilidade de instauração do incidente de impugnação ao benefício da gratuidade pelo réu, conforme previsto nos arts. 98 e 100 do CPC. É cediço que a medida liminar é medida de exceção, necessitando de requisitos fundamentais à sua concessão, quais sejam a probabilidade do direito e haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Necessário, portanto, verificar a presença de ambos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Entretanto, é certo que a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública é regida por normas próprias que dão outros limites além daqueles, notadamente no que tange a matéria cuja tutela se quer ver antecipada.
Ocorre que a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, a Lei nº 8.437/92, assim dispõe no seu art. 1º: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”.
A exemplo do que foi dito, a medida liminar contra qualquer dos entes públicos, dentre outras hipóteses, não poderá ser deferida quando tiver por finalidade “a reclassificação [...] e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”, conforme prevê o art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/09, o qual passo a transcrever: Art. 7º (omissis) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Nesse mesmo sentido é a proibição de execução provisória de sentença (art. 2º-B da Lei 9.494/97) que tenha por objeto a “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações”.
De tal sorte que, além dos pressupostos gerais necessários à concessão da liminar, nas ações movidas em face dos entes públicos faz-se necessária a não incidência das regras a eles restritivas.
No caso vertente, a toda evidência, independentemente de estarem ou não conjugados os pressupostos genéricos e essenciais ao deferimento da liminar, a mesma não poderá ser concedida, ante a existência de óbice legal.
Dessa forma, indefiro a tutela antecipada pretendida.
Cientifique-se a parte autora dessa decisão.
Considerando que se trata de matéria que não admite autocomposição, aplico à espécie o §4º, II do art. 334 do CPC.
Cite-se o Estado do Maranhão, por meio de seu Procurador-Geral, para oferecimento de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 e 335, III do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de agosto de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
23/08/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 09:57
Juntada de petição
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16/08/2022 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2022 07:47
Conclusos para decisão
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16/08/2022 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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