TJMA - 0800787-50.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 09:54
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800787-50.2022.8.10.0008 PJe Requerente: WALBER LUCIO COSTA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos.
A lei dos Juizados Especiais estabelece como condição obrigatória o comparecimento da parte autora às audiências designadas, fixando penalidade em caso de ausência, qual seja: a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isso ocorre como forma de resguardar e possibilitar a aplicação plena do princípio norteador do procedimento especial estabelecido na lei que rege o sistema dos juizados especiais, consistente na tentativa de conciliação entre as partes.
No caso em questão, verifica-se que a parte autora tinha plena ciência da data da audiência, por seu advogado habilitado nos autos, entretanto, não se fez presente à audiência realizada no dia 23/09/2022 (ID 82813769), e mesmo intimada para justificar sua falta, permaneceu inerte.
Sobre a obrigatoriedade de comparecimento das partes à audiência, preleciona o ENUNCIADO 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Assim, considerando que a parte autora devidamente intimada não compareceu à audiência de conciliação e instrução designada, tampouco justificou sua ausência, torna-se imperativa aplicação do disposto no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, que prevê a extinção do processo, além dos casos previstos em lei, "quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, conforme o disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
24/01/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 16:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/12/2022 20:04
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 20:04
Juntada de termo
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19/12/2022 20:03
Juntada de ata da audiência
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19/12/2022 20:02
Juntada de Certidão
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19/12/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 15:40
Juntada de petição
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26/09/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 09:11
Juntada de Certidão
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23/09/2022 12:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2022 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/09/2022 07:04
Juntada de petição
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21/09/2022 17:33
Juntada de contestação
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29/08/2022 20:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/08/2022 14:50.
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24/08/2022 07:34
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800787-50.2022.8.10.0008 PJe Requerente: WALBER LUCIO COSTA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Rescisão Contratual c/c Suspensão de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais promovida perante este Juízo por WALBER LUCIO COSTA JUNIOR em face de BANCO DAYCOVAL S/A, todos individualizados nos autos.
Na inicial, a parte demandante afirma que buscou o banco requerido para contratar um empréstimo consignado tradicional, no entanto, teria sido induzido a erro e levado a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Aduz que jamais recebeu a cópia do instrumento contratual, nem os devidos esclarecimentos em relação ao que estava sendo contratado.
Acrescenta, ainda, que já pagou o equivalente a R$ 18.390,48 (dezoito mil trezentos e noventa reais e quarenta e oito centavos), no entanto, o número de parcelas continua em 1/1, bem como que somente tomou conhecimento do cartão quando este chegou em sua residência.
Pede assim, como tutela de urgência, que a parte requerida suspenda os descontos relativos ao contrato em seu contracheque e se abstenha de incluir seu nome dos cadastros de restrição ao crédito até o deslinde desta ação.
Intimada para, querendo, se manifestar, a parte requerida apresentou petição defendendo que não se fazem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, eis que teria a parte autora firmado o referido contrato de cartão consignado, inclusive realizando saque.
Na oportunidade, juntou Comprovante de TED em conta bancária atribuída ao autor, datado de 19.06.2019, no valor de R$ 10.380,00 (dez mil trezentos e oitenta reais).
Requer, por fim, o indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 74120599). Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Convém ressaltar que não foram alcançados os requisitos imprescindíveis para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, eis que os fatos narrados na inicial não permitem presumir a verossimilhança das afirmações da parte autora.
Vislumbra-se, ainda, risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, eis que a suspensão dos descontos e a consequente liberação da margem consignável possibilitariam à parte autora a realização de novo(s) empréstimo(s), situação essa que comprometeria a reserva da margem consignável necessária ao cumprimento do contrato objeto da lide, na hipótese de improcedência da demanda.
Ademais, observa-se que entre o início das alegadas cobranças (julho/2019) e o ajuizamento da demanda (12/08/2022), decorreram mais de 03 (três) anos do fato, o que desnatura o caráter de urgência da tutela específica pretendida.
Assim, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito, com a formação do contraditório e realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, assegurada a ampla defesa.
Dessa forma, considerando ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e §3º do art. 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela específica.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
22/08/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2022 07:59
Conclusos para decisão
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19/08/2022 07:58
Juntada de termo
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19/08/2022 07:19
Juntada de petição
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15/08/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 08:19
Conclusos para decisão
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12/08/2022 08:19
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/08/2022 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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