TJMA - 0842204-04.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:36
Juntada de petição
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02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 10:28
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
23/06/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:05
Juntada de petição
-
04/06/2025 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:54
Juntada de petição
-
28/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/11/2024 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 10:45
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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18/11/2024 11:21
Juntada de petição
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20/10/2024 10:06
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:06
Decorrido prazo de NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 07:55
Juntada de petição
-
26/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2024 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2024 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 16:56
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:57
Juntada de réplica à contestação
-
04/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 22:43
Juntada de contestação
-
21/03/2024 12:19
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 12:01
Outras Decisões
-
21/02/2024 10:49
Juntada de petição
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17/01/2024 11:27
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
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01/11/2023 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/11/2023 11:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
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25/07/2023 08:08
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842204-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS CANDIDO DE SOUSA EVERTON Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA - MA22113, DAVID TEIXEIRA COSTA - MA11459 REU: AGILPLAN CONSORCIOS LTDA, ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA DECISÃO DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até devolução da carta precatória, nos termos do art. 4º, I, da PORTARIA-CONJUNTA – 202022, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Esta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
21/07/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/07/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:30
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 29/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:30
Decorrido prazo de NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
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14/04/2023 22:24
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842204-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS CANDIDO DE SOUSA EVERTON Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA - MA22113, DAVID TEIXEIRA COSTA - MA11459 REU: AGILPLAN CONSORCIOS LTDA, ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, bem como, cooperar para que o prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento seja observado, nos termos do art. 261, § 2º e 3º.
São Luís, Segunda-feira, 20 de Março de 2023.
ROUSEANE BRAGA BATALHA Auxiliar Judiciário 173476 -
20/03/2023 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 22:05
Expedição de Carta precatória.
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14/02/2023 11:58
Juntada de Carta precatória
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09/02/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 17:46
Juntada de petição
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27/01/2023 18:22
Juntada de petição
-
21/11/2022 12:25
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2022 16:53
Juntada de termo
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30/10/2022 16:58
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:58
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:45
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 30/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:45
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 30/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 00:33
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
02/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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30/09/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 21:09
Juntada de petição
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28/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842204-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS CANDIDO DE SOUSA EVERTON Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA - MA22113, DAVID TEIXEIRA COSTA - MA11459 REU: AGILPLAN CONSORCIOS LTDA, ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelos correios (ID nº 76454975), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819. -
27/09/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
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19/09/2022 17:59
Juntada de termo
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15/09/2022 08:40
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842204-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCAS CANDIDO DE SOUSA EVERTON Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA - OAB/MA 22113, DAVID TEIXEIRA COSTA - OAB/MA 11459 REU: AGILPLAN CONSORCIOS LTDA, ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LUCAS CANDIDO DE SOUSA EVERTON, em face de AGIPLAN CONSORCIOS LTDA e ARMANDESON DOS ANJOS ROCHA, devidamente qualificados.
Alega o autor, que fora atraído por anúncio publicado em rede social (Facebook), da empresa AGILPLAN, em que se anunciava a venda de uma motocicleta da marca Honda, modelo 160 – ano 2020/2020, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Historia que, acreditando tratar-se de contrato de financiamento, dirigiu-se a sede da empresa, onde realizou pagamento referente a entrada, no montante de R$3.000,00 (três mil reais), e comprometeu-se ao pagamento das parcelas subsequentes (não informado a quantidade das parcelas), no valor de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais).
Aduz que fora induzido a erro, realizando a assinatura do contrato de participação em um grupo de consórcio da empresa requerida, no qual constava apenas o valor da carta de crédito disponibilizada, qual seja R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de ser conduzido a responder sim as perguntas que lhe foram feitas.
Afirma que, ao questionar sobre o prazo de entrega, o vendedor garantiu que o autor receberia em 15 dias carta crédito para a compra do veículo supramencionado, e que este seria comunicado através de ligação ou e-mail.
Salienta que, ultrapassado o prazo de entrega inicial, recebeu ligação para a confirmação dos seus dados, sob a informação de que havia sido contemplado e que deveria aguardar mais 30 dias, após o prazo final informado.
Destaca que deparou-se com notícias de que o sócio-proprietário da empresa supramencionada, ora 2º demandado nesta ação, encontrava-se preso no Estado do Rio de Janeiro, sob a suspeita de aplicação de golpes com falsas promessas de entrega de bens em curto prazo, mediante entrada facilitada.
Por fim, discorre que ao dirigir-se até a sede da empresa, deparou-se com portas fechadas, deste modo, sequer pode realizar o cancelamento do contrato firmado entre as partes.
Diante do exposto, alega o requerente que visando a devolução da quantia desembolsada, não restou alternativa diversa do ajuizamento da presente ação. É o essencial relatar.
Fundamento e Decido.
A tutela provisória de urgência antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil vigente determina que a tutela de urgência será concedida quando houverem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador e que a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Partindo-se pois dessas normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, forçoso é concluir que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da tutela pretendida.
Explico.
No caso concreto, verifico a inexatidão nos pedidos formulados pelo autor em sede de petição inicial, posto que inexiste na peça proemial, qualquer tópico relativo a presença dos requisitos indispensáveis a concessão da medida liminar pleiteada.
Deste modo, destaco que cabe ao advogado, seguindo a determinação do artigo 319 do Código de Processo Civil, esmerar-se em sua elaboração, procurando ser objetivo na exposição dos fatos, claro e coerente, na fundamentação jurídica e preciso na formulação do pedido.
Daí porque, consoante o vício na fundamentação jurídica, constato a impossibilidade de concessão da medida liminar pleiteada. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial.
Senão, vejamos; AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE LIMINAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – DIREITO INCONTROVERSO NÃO DEMONSTRADO - RECURSO IMPRÓVIDO Para a concessão da liminar é necessário que os requisitos do fumus boni uris e do periculum in mora se apresentem concomitantemente no instante da apreciação do feito pelo julgador.
In casu, não vislumbro a relevância da fundamentação pois não demonstrado neste momento processual, o direito incontroverso da impetrante. (TJ-MS - AGR: XXXXX20158120000 MS XXXXX-69.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 16/09/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 21/09/2019) Por todo o exposto, e em plena consonância com os termos do julgado acima referenciado, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo autor.
Citem-se os demandados, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, e após decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Concedo a gratuidade da justiça tão somente em relação às custas processuais referentes ao ajuizamento da demanda, especificamente sobre o valor da causa, no Gerador de Custas do Tribunal de Justiça local, conforme disciplina o art. 98, I, § 5º, do CPC.
Serve o presente despacho como mandado judicial.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís, 2 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
06/09/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2022 08:38
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 23/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2022 20:27
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:31
Juntada de petição
-
16/08/2022 10:57
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842204-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS CANDIDO DE SOUSA EVERTON Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA - OAB/MA22113, DAVID TEIXEIRA COSTA - OAB/MA11459 REU: AGILPLAN CONSORCIOS LTDA, ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA DESPACHO: Trata-se de demanda judicial em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 05 de agosto de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
12/08/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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