TJMA - 0800714-81.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 09:53
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 00:14
Decorrido prazo de RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO em 07/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:44
Juntada de termo de juntada
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05/06/2023 16:33
Desentranhado o documento
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05/06/2023 16:33
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800714-81.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME EXECUTADO: VILSON SANTOS DE ABREU SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099.
Designada audiência, a parte exequente, embora devidamente citada e intimada não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa plausível.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório (enunciado nº 20 do FONAJE), de modo que a ausência injustificada da parte autora a qualquer delas designadas no processo impõe a sua extinção sem julgamento de mérito, por força do disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099.
Acrescente-se que deve ser prévia a justificativa para o não comparecimento à audiência, a fim de oportunizar o seu adiamento e evitar prejuízos ao andamento deste Juízo, o qual possui alta demanda judicial.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 9º, caput c/c art. 51, inciso I ambos da Lei nº 9.099.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, pelo que a nova propositura da mesma ação, fica condicionada à comprovação do recolhimento integral das despesas processuais geradas no presente processo. (Enunciado 28 Fonaje) Por fim, caso tenha ocorrido retenção judicial de valores, determino o desbloqueio das contas do executado e liberação em seu favor.
Transitada em julgado, arquiva-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
22/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
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22/05/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 10:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/05/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 09:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2023 09:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/03/2023 18:46
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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21/03/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 11:41
Juntada de diligência
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 8 de fevereiro de 2023.
PROCESSO: 0800714-81.2022.8.10.0007 REQUERENTE: DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 REQUERIDO: VILSON SANTOS DE ABREU Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 17/05/2023 09:15 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
08/02/2023 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 18:27
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 18:25
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/02/2023 10:03
Juntada de Certidão
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01/12/2022 14:53
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 16:02
Juntada de diligência
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26/08/2022 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS-MA Campus Universitário Paulo VI-UEMA (98) 3244 2691, [email protected] PROCESSO: 0800714-81.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: DUARTE, SILVA & CIA LTDA – ME ADVOGADO: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - OAB MA23382 EXECUTADO: VILSON SANTOS DE ABREU DESPACHO Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida apontada no título executivo.
Decorrido esse intervalo, sem que tenha ocorrido o adimplemento, penhorem-se, on-line ou bens, quantos forem necessários à satisfação total do crédito.
Caso seja exitosa a penhora, designe-se/agende-se, em seguida, sessão conciliatória, intimando-se as partes e seus advogados, caso constituídos nos autos, salientando-se que será a partir da tentativa de conciliação que o executado poderá opor, caso queira, Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se, para isso, o rito da Lei nº 9.099/95.
Serve a presente decisão como MANDADO para que surta seus efeitos legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
24/08/2022 00:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 00:23
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 00:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 18:30
Conclusos para despacho
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06/05/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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