TJMA - 0800358-94.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 15:01
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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30/10/2022 19:25
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:25
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 06/09/2022 23:59.
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20/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
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23/08/2022 22:24
Juntada de petição
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16/08/2022 10:40
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800358-94.2021.8.10.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 Réu: CARLOS CESAR DOS SANTOS COSTA SENTENÇA/INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS COSTA, em desfavor de CARLOS CÉSAR SANTOS COSTA, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
O autor alega na inicial que possuía uma casa localizada na Rua Alarico Lima, nº: 105, bairro Rodoviária, nesta cidade, como resultado de um acordo de partilha, realizado entre os herdeiros de sua genitora – a Sra.
Ana Maria dos Santos Costa, dentre eles o réu.
Relata que os instrumentos particulares em anexo, bem como termo de declaração colhido perante a Defensoria Pública explicam a aludida divisão da posse dos bens.
Aduz, ainda, que não é o caso de se discutir a validade da partilha da posse dos bens realizada por instrumento particular eis que se trata de demanda de natureza possessória e não reivindicatória.
Afirma que o documento que conferiu a posse do bem em questão ao Requerente, ao menos perante os familiares, dentre eles o réu, é oponível.
Sustenta que em 04/10/2020, portanto, há menos de ano e dia, o Requerente foi turbado em sua posse por seu irmão, o Requerido Carlos César, que se recusa a desocupar o bem amigavelmente.
Relata que o Requerido arrombou a porta e trocou a fechadura, deixando bem clara sua intenção de ocupar injustamente o bem e ainda impedir o acesso a ele pelo Requerente.
Estes fatos foram registrados em boletim de ocorrência de 09/10/2020, que instrui a inicial.
Pontua que no dia 09 de outubro de 2020, o Réu arrombou a casa, trocou a fechadura e permaneceu por 3 (três) dias deixando alguns pertences, de acordo com as fotografias da fechadura trocada anexas.
Em seguida, retornou a São Luís, onde possui sua própria casa.
Em razão dos fatos narrados, requereu, ao final, que seja concedida medida liminar de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, consoante decisão de ID 57500373.
Decisão de ID 71361020 chamando o feito à ordem, uma vez que Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, sem que houvesse informação nos autos acerca da citação do réu.
Certidão de ID 71761107 informando que a citação do réu não foi efetivada, Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, o autor pretende discutir a posse de um bem, direito de herança em uma ação de reintegração de posse, sem a realização do inventário/partilha. Trata-se de imóvel deixado pelo falecimento da genitora do autor e réu, sendo que, os herdeiros realizaram partilha extrajudicial do bem, em prejuízo, inclusive, de herdeiras menores, consoante se extrai da narrativa do Boletim de Ocorrência – ID 41197414.
Assim, conclui-se, que a “partilha extrajudicial” não possui validade, ante a existência de herdeiros incapazes.
Nessa linha, tratando-se de imóvel proveniente de herança, envolvendo, inclusive, menores, verifico que não se pode atribuir ao autor a posse anterior do bem descrito na inicial, vez que pertence a universalidade.
De acordo com o princípio da saisine, o falecido transmite a patrimônio aos herdeiros, imediatamente, no momento de sua morte.
Evidentemente, a posse do imóvel mencionado na inicial pertence e pode ser exercida por todos os herdeiros, sem exclusão de qualquer um deles.
Isto é, a posse comprovada pelo direito de saisine, pertence não só ao autor como também ao réu, pois ambos sucessores e herdeiros diretos de Ana Maria dos Santos, portanto, tem a posse indireta de todo o imóvel.
Importante ressaltar, que sequer foi aberta a sucessão, não tendo sido a herança transmitida aos herdeiros, não havendo assim a distribuição dos quinhões a qualquer dos litigantes.
Outrossim, não é cabível ao caso a ação de reintegração de posse, não sendo possível julgar quem tem a melhor posse para atribuí-la a um deles, tendo em vista a igualdade no direito à posse de ambas as partes.
Cabe aos herdeiros o manejo de outras medidas processuais para assegurar o seu direito de herança do imóvel, de forma a buscar a reparação dos eventuais prejuízos.
Deste modo, resta patente que a situação ora apresentada envolve pretensão não alcançada e nem abarcada pela ação de reintegração de posse, razão pela qual o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carecer o autor de interesse processual, especificamente por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Vale menção que até o presente momento os demais herdeiros não foram devidamente citados nos autos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, chamo o feito à ordem, declaro nulos todos os atos realizados nos autos e INDEFIRO A INICIAL, por carecer o autor de interesse processual, especificamente por inadequação da via eleita, nos termos do art.330, III c/c 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado e adotadas as providências normativas pertinentes, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA) -
12/08/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2022 18:22
Indeferida a petição inicial
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19/07/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
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14/07/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:07
Conclusos para despacho
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29/06/2022 14:52
Juntada de petição
-
21/06/2022 11:10
Juntada de Certidão
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01/06/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:34
Juntada de termo de juntada
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05/05/2022 16:46
Juntada de petição
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05/04/2022 13:58
Conclusos para despacho
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29/03/2022 19:38
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 28/03/2022 23:59.
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16/03/2022 15:44
Juntada de petição
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08/03/2022 20:50
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 15:51
Juntada de petição
-
21/02/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:51
Juntada de contestação
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14/12/2021 19:21
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS COSTA em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 11:31
Juntada de Mandado
-
03/12/2021 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 09:23
Juntada de diligência
-
09/11/2021 10:08
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 09:41
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS COSTA em 19/10/2021 09:30.
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20/10/2021 08:43
Outras Decisões
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19/10/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 10:40
Audiência Justificação prévia realizada para 19/10/2021 09:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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19/10/2021 10:36
Juntada de petição
-
13/10/2021 16:33
Juntada de petição
-
09/10/2021 15:29
Juntada de petição
-
07/10/2021 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 09:24
Juntada de diligência
-
07/10/2021 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 09:22
Juntada de diligência
-
30/09/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 16:24
Juntada de Mandado
-
29/09/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 09:46
Audiência Justificação prévia designada para 19/10/2021 09:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
23/09/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 16:00
Juntada de petição
-
05/08/2021 09:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS COSTA em 03/08/2021 10:20.
-
05/08/2021 09:18
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS COSTA em 03/08/2021 10:20.
-
03/08/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 11:49
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/08/2021 10:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
-
02/08/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 09:00
Juntada de petição
-
27/07/2021 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 07:05
Juntada de diligência
-
27/07/2021 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 07:01
Juntada de diligência
-
19/07/2021 08:55
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 13:29
Juntada de Mandado
-
16/07/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 09:28
Audiência de justificação designada para 03/08/2021 10:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
18/06/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 15:18
Juntada de petição
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22/04/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 10:04
Juntada de termo de juntada
-
30/03/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 14:27
Conclusos para decisão
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30/03/2021 14:12
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 30/03/2021 09:40 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
-
01/03/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 18:02
Juntada de petição
-
24/02/2021 18:00
Juntada de petição
-
24/02/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 11:10
Juntada de diligência
-
19/02/2021 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 18:05
Juntada de Carta ou Mandado
-
18/02/2021 14:59
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2021 14:49
Audiência de justificação designada para 30/03/2021 09:40 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
17/02/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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