TJMA - 0803505-64.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 16:52
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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26/02/2025 19:06
Juntada de petição
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19/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 13:32
Processo Desarquivado
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10/02/2025 15:49
Homologada a Transação
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10/02/2025 15:11
Juntada de petição
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08/07/2024 15:06
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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28/06/2024 20:09
Juntada de petição
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29/04/2024 14:21
Juntada de petição
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25/11/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 16:30
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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30/09/2022 11:09
Juntada de petição
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17/09/2022 11:34
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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17/09/2022 11:34
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0803505-64.2022.8.10.0058 Ação de Execução Exequente: Condomínio Residencial Riviera Cohatrac Executado: Raimundo Nonato de Magalhães Neto SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por Condomínio Residencial Riviera Cohatrac, em face de Raimundo Nonato de Magalhães Neto, objetivando a cobrança de valor descrito na inicial.
Manifestação do exequente informa acordo com a parte executada fazendo juntada do respectivo instrumento contratual assinado- id 75381191.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, conforme noticiado, entendo ser o caso de extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas, porque não houve sentença (CPC, art. 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
09/09/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 14:05
Homologada a Transação
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05/09/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:31
Juntada de petição
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24/08/2022 07:15
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803505-64.2022.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA COHATRAC Réu:RAIMUNDO NONATO DE MAGALHAES NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº. 0803505-64.2022.8.10.0058 DESPACHO Cite-se o executado para pagar a dívida no valor descrito no id 73645875, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes da 6 e depois das 20 horas, observando o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal.
O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD, até o limite que garanta a execução.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, acerca do bloqueio, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se (CPC, art. 854, §2º).
Não apresentada a manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria proceder à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, §5º).
Após, determino a intimação da parte exequente para apresentar os dados bancários para transferência dos valores.
Após manifestação da parte exequente com os dados bancários, proceda-se com a transferência para a conta indicada.
Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para indicar patrimônio em nome do executado.
Em caso de pedido de pesquisa de bens, não sendo a parte exequente beneficiária de assistência judiciária gratuita, após a comprovação do recolhimento das custas, determino que a Secretaria Judicial que proceda à consulta nos sistemas conveniados ao juízo, acerca de possíveis patrimônios da parte executada.
Após o cumprimento, em caso de localização de patrimônio, determino a intimação da parte exequente, por seu procurador constituído, para manifestação sobre o resultado das buscas, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito.
Em caso de resultado negativo de bens do executado, nos termos do art. 921, inciso III, §1º e 2º do CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, após o que, não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se o credor e arquivem-se os autos, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, determino a intimação da parte exequente para comprovação do recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a comprovação, proceda-se com realização de pesquisas de endereços via sistemas conveniados, visando a localização de endereços atualizados da parte executada.
Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das partes executadas, , nos termos do art. 921, inciso III, §1º e 2º do CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, após o que, não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se o credor e arquivem-se os autos, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de agosto de 2022.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/08/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 13:07
Juntada de Mandado
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22/08/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 17:41
Conclusos para despacho
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16/08/2022 17:41
Juntada de Certidão
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14/08/2022 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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