TJMA - 0801743-30.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 08:38
Baixa Definitiva
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08/05/2023 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/05/2023 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BERNARDO VENANCIO SOUSA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:44
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0801743-30.2022.8.10.0117 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Santa Quitéria Apelante: Bernardo Venancio Sousa Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira – OAB/PI 19842-A Apelado: Banco Pan S.A Advogado: Gilvan Melo Sousa – OAB/CE 16.383-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Bernardo Venancio Sousa interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão do autor ter deixado de emendar a inicial para juntada de comprovante de endereço, extratos bancário (para atestar hipossuficiência) e tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Irresignado, o suplicante interpôs o presente recurso, pugnando pela anulação da sentença, sob o fundamento de que os documentos solicitados não são essenciais à propositura da demanda, não havendo motivo legítimo a justificar a extinção prematura do feito.
Aduz ainda, que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não podem ser confundidos com os necessários.
Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para anular a sentença proferida, devendo o processo retornar ao Juízo de primeiro grau para seu regular prosseguimento (Id. 23719078).
Em contrarrazões, o demandado pugnou pelo desprovimento recursal, por compreender que o entendimento do magistrado singular não merece reforma (Id. 23719083).
Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço em parte do recurso, pois os argumentos da parte apelante acerca da desnecessidade da juntada de extratos bancários fogem ao limites da sentença impugnada, uma vez que o juízo primevo concedeu o benefício da gratuidade da justiça.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça.
Em síntese, cinge-se a controvérsia em apurar se os documentos exigidos pelo juízo a quo podem ser entendidos como indispensáveis à propositura da demanda.
O artigo 319 do CPC traz os requisitos da petição inicial, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS.
A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, tampouco documentos pessoais das testemunhas, ao contrário, o Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunha.
Assim, a exigência determinada pelo Juízo a quo, é desproporcional quando não há impugnação à autenticidade do documento, não podendo ele ser entendido como indispensável à propositura da demanda por pessoas analfabetas.
A respeito, confiram-se os julgados no âmbito desta Corte de justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
DOCUMENTAÇÃO DOS SIGNATÁRIOS DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
APRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em torno do acerto de sentença proferida pelo Juízo de base, a qual extinguiu ação pelo procedimento comum ajuizada pela apelante pelo não atendimento de ordem de emenda da petição inicial para juntada de procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhada de cópia dos documentos pessoais destas. 2.
O instrumento de procuração apresentado com a inicial atende aos requisitos estampados no artigo 595 do Código Civil, visto que está regularmente assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas.
Nesse sentido, é desproporcional a exigência de juntada da documentação pessoal dos signatários da procuração a rogo e das testemunhas quando não há impugnação à autenticidade do documento.
Além disso, em virtude do dispositivo legal supracitado, é desnecessária a apresentação de procuração pública na espécie.
Jurisprudência desta Corte mencionada. 3.
Apelação Cível a que se concede provimento. (ApCiv 0801941-65.2021.8.10.0032, Des.
Rel.
Kleber Costa Carvalho, na Primeira Câmara Cível, julgado em 14/9/20222, Dje em 13/9/2022). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR.
CONVERSÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
INVIABILIDADE.
PROCURAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que estão com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC, que tratam da benesse em causa.
II.
Consoante o entendimento pacífico do STJ, é opção do autor a escolha do rito processual que pretende ajuizar a demanda (Juizado Especial ou Justiça Comum), não podendo o magistrado convertê-la de ofício.
Precedentes.
III.
Logo, deve ser reformada a decisão de base para que a ação de origem proposta pela autora, ora agravante, seja processada pelo rito processual comum, assegurando o direito à gratuidade da justiça.
IV.
Por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, não há, à princípio, como impor ao consumidor à utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação.
V.
Na espécie, verifica-se que a procuração ad judicia se encontra devidamente assinada a rogo e subscrita por 02 (duas) testemunhas, demonstrando dessa forma que a agravante satisfez os requisitos previstos na Lei Civil.
VI.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0801307-94.2021.8.10.0056, Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, julgado em 02/05/2022). (grifei) COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
Acerca do comprovante de endereço, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada do referido documento, sendo ele, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, apenas a indicação do endereço quando qualificadas as partes, o que ocorreu no caso em análise.
A exigência do magistrado primevo, em verdade, revela-se excesso de formalismo, posto que o documento por ele requisitado não pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC.
Sobre a matéria, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.
A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis/15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021). (grifei) Ressalto que a 5ª Câmara Cível também já se manifestou, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pelo autor da demanda presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe.
Apelação provida. (TJ-MA - AI: 0800985-87.2022.8.10.0105 MA, Relator: José de Ribamar Castro, Julgamento Virtual: 17/05/2021 a 24/05/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2021). (grifei) Dessa forma, impõe-se afastar a necessidade de juntada de comprovante de endereço.
COMPROVANTE DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Quanto à determinação para comprovação da pretensão resistida por meio de utilização de canais de solução extrajudicial, igualmente entendo equivocada.
Ressalto que, de fato, o art. 3º do CPC estimula as técnicas de resolução amigável de controvérsias, no entanto, a autocomposição, ou mesmo a tentativa de solução extrajudicial do conflito, não se faz obrigatória.
Com efeito, as plataformas públicas buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados à Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Apesar disso, as referidas ferramentas não obrigam as partes à utilização dessas vias alternativas, tampouco condicionam o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação.
Se assim fosse, violariam o princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inc.
XXXV, do art. 5º, da CF, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular.
II.
Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito.
III.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda.
IV.
Apelação conhecida e provida (TJMA; Quinta Câmara Cível; ApCível nº 0801111-27.2021.8.10.0056; Rel: Raimundo José Barros de Sousa; Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022). (grifei) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FORMA ANTECEDENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS.319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJMA; Sétima Câmara Cível; AI nº 0800669-98.2022.8.10.0000; Rel: Des.
Tyrone José Silva; Sessão Virtual de 05 a 12 de abril de 2022). (grifei) Logo, a relevância e prioridade das técnicas de autocomposição perseguidas pelo CPC não podem impedir a materialização de outros direitos e princípios constitucionais assegurados às partes, notadamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, a fim de anular a sentença e determinar o regular processamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
10/04/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 10:24
Conhecido o recurso de BERNARDO VENANCIO SOUSA - CPF: *56.***.*24-48 (APELANTE) e provido
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23/02/2023 15:09
Conclusos para decisão
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23/02/2023 12:45
Recebidos os autos
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23/02/2023 12:45
Conclusos para despacho
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23/02/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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