TJMA - 0010869-10.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
16/05/2024 10:31
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/04/2024 01:08
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MILAID DE MARIA GOMES COSTA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MILAID DE MARIA GOMES COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2024 08:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/03/2024 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2023 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MILAID DE MARIA GOMES COSTA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:12
Juntada de petição
-
09/11/2023 17:25
Juntada de contrarrazões
-
06/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
06/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010869-10.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto 1ª Embargante: Milaid de Maria Gomes Costa Advogado: Gilson de Sousa Mendonça Júnior (OABMA 13.143) 2º Embargante: Espólio de Pedro Américo Dias Vieira, representado por sua inventariante Daisy Maria da Silva Dias Vieira Advogados: Dias Vieira Consultores e Advogados Associados (OABMA 94) 1º Embargado: Espólio de Pedro Américo Dias Vieira, representado por sua inventariante, Daisy Maria da Silva Dias Vieira 2ª Embargada: Milaid de Maria Gomes Costa DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargantes reciprocamente requererem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação dos reciprocamente embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
01/11/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2023 11:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
19/10/2023 17:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/10/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2023.
-
13/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010869-10.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto 1ª Apelante: Milaid de Maria Gomes Costa Advogado: Gilson de Sousa Mendonça Júnior (OABMA 13.143) 2º Apelante: Espólio de Pedro Américo Dias Vieira, representado por sua inventariante Daisy Maria da Silva Dias Vieira Advogados: Dias Vieira Consultores e Advogados Associados (OABMA 94) 1º Apelado: Espólio de Pedro Américo Dias Vieira, representado por sua inventariante, Daisy Maria da Silva Dias Vieira 2ª Apelada: Milaid de Maria Gomes Costa ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA REALIZADO SOBRE IMÓVEL QUE DETEM A CONJUGE-MEEIRA DIREITO A RESERVA DA SUA COTA-PARTE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO VISLUMBRADO PARA DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA RESERVA DA MEAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE CASADO DA EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ILAÇÃO DE DIVÓRCIO ENTRE AS PARTES.
PENHORA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que não tenha sido a apelante, na qualidade de esposa-meeira do executado, sido previamente intimada da realização da penhora sobre o imóvel objeto do litígio, a Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante"(AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019). 2. “A necessidade de intimação do cônjuge do devedor, prevista no artigo 842 do Código de Processo Civil , deve ser afastada quando for atingida a finalidade do ato, por meio da oposição de embargos de terceiros pelo cônjuge meeiro.” (TJ-GO - AI: 03673952420208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/10/2020). 3.Nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados com base no princípio da causalidade insculpido na Súmula 303 do STJ e na tese firmada no julgamento do REsp 1452840 (Tema 872 de Recurso Repetitivo do STJ). 4.
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 5.
Apelos conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.09.2023 a 05.10.2023, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
10/10/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 11:35
Conhecido o recurso de MILAID DE MARIA GOMES COSTA - CPF: *94.***.*24-49 (APELADO) e não-provido
-
07/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MILAID DE MARIA GOMES COSTA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:03
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/10/2023 00:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/10/2023 00:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:58
Juntada de parecer do ministério público
-
24/09/2023 22:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2023 22:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/09/2023 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2023 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2023 11:27
Juntada de parecer do ministério público
-
16/05/2023 08:46
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 08:46
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MILAID DE MARIA GOMES COSTA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MILAID DE MARIA GOMES COSTA em 15/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:06
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
24/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
24/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
24/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010869-10.2016.8.10.0001- SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 1ª APELANTE: MILAID DE MARIA GOMES COSTA ADVOGADO: GILSON DE SOUSA MENDONÇA JUNIOR (OAB/MA 13.143). 1º APELADO: ESPÓLIO DE PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA ADVOGADOS: DIAS VIEIRA CONSULTORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/MA 94) E DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA (OAB/MA 3001) 2° APELANTE: ESPÓLIO DE PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA 2ª APELADA : MILAID DE MARIA GOMES COSTA D E S P A C H O Defiro a habilitação da herdeira DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA, inventariante e representante legal do Espólio de PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA.
Regularizado o feito, encaminhem-se os autos à PGJ para parecer.
Após retornem conclusos.
São Luis/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
18/04/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 07:01
Decorrido prazo de MILAID DE MARIA GOMES COSTA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:01
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:00
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:00
Decorrido prazo de MILAID DE MARIA GOMES COSTA em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/02/2023 00:33
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010869-10.2016.8.10.0001- SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1ª Apelante/2ª Apelada : Milaid de Maria Gomes Costa Advogado : Gilson de Sousa Mendonça Junior (OAB/MA 13.143). 2° Apelante/1º Apelado : Pedro Américo Dias Vieira Advogados : Dias Vieira Consultores e Advogados Associados (OAB/MA 94) e Ana Maria da Silva Dias Vieira (OAB/MA 712) D E S P A C H O Tendo em vista ser do conhecimento, por toda classe jurídica do Estado e, em especial, da Capital, a notícia do falecimento do ora 2º Apelante, determino a SUSPENSÃO do presente feito.
Outrossim, em face do dever de cooperação do advogado, nos termos do art. 6º, do CPC, determino a intimação do advogado Dr.
Gilson de Sousa Mendonça Junior (OAB/MA 13.143), bem como do escritório de propriedade do de cujus, “Dias Vieira Consultores e Advogados Associados” (OAB/MA 94) e de sua esposa, a advogada, Dra.
Ana Maria da Silva Dias Vieira (OAB/MA 712), para que no prazo de 15 dias, informe os nomes dos sucessores do falecido, o endereço onde poderão ser localizados, bem como se quiser, envidar esforços no sentido de promover a devida habilitação dos mesmos, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Após retornem conclusos.
São Luis/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
09/02/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 02:39
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2022.
-
13/08/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010869-10.2016.8.10.0001 1° APELANTE: MILAID DE MARIA GOMES COSTA.
ADVOGADO: GILSON DE SOUSA MENDONÇA JÚNIOR (OAB/MA 13.143). 2° APELANTE: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA.
ADVOGADO: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA (OAB/MA 705). 1° APELADO: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA.
ADVOGADO: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA (OAB/MA 705). 2º APELADA: MILAID DE MARIA GOMES COSTA.
ADVOGADO: GILSON DE SOUSA MENDONÇA JÚNIOR (OAB/MA 13.143) .
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Determino a redistribuição do feito por prevenção ao Des.
Jamil de Miranda Gedeon, na Terceira Câmara Cível, por força da anterior distribuição do Agravo de Instrumento n. 0804026-62.2017.8.10.0000, nos autos do processo de origem (arts. 2931 do RITJMA e 9302 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de agosto de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. 2 Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. -
10/08/2022 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/08/2022 17:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/08/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2021.
-
06/07/2021 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
06/07/2021 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/07/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2021.
-
01/07/2021 07:26
Redistribuído por 2 em razão de 30
-
01/07/2021 07:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2021 07:26
Juntada de 107
-
01/07/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 22:49
Remetidos os Autos (40) para setor de Distribuição
-
30/06/2021 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 11:19
Declarada suspeição por ANGELA MARTIA MORAES SALAZAR
-
28/06/2021 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/06/2021 00:24
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 00:23
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA MENDONCA JUNIOR em 25/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 06:43
Recebidos os autos
-
05/06/2021 06:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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