TJMA - 0801315-03.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 15:42
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
15/12/2023 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 14/12/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:34
Juntada de petição
-
24/10/2023 01:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0801315-03.2021.8.10.0111 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FRANCIDALVA LOPES E LOPES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PIO XII S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE ORDINÁRIA (REPOSIÇÃO SALARIAL – URV 11,98%) COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO promovida por MARIA FRANCIDALVA LOPES E LOPES em desfavor do MUNICÍPIO DE PIO XII/MA, objetivando a incorporação em sua remuneração de professora (cargo efetivo) do índice de reajuste de 11,98%, decorrente da conversão de URV para a moeda Real (Plano de Estabilização Econômica ou Plano Real – Lei Federal nº 8.880/94), com a percepção do valor retroativo a que entende fazer jus.
Devidamente citado, o município requerido apresentou contestação com documentos na petição de ID 68210611, arguindo prescrição da ação diante da promulgação da Lei Municipal nº 077/2010, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público do Município de PIO XII/MA.
Réplica no ID 75510251.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, por tratar-se o feito de questão de fato e de direito que prescinde de outras provas, entendo que o processo está maduro para resolução do mérito no estado em que se encontra, conforme inteligência do art. 355 do CPC.
Importante registrar que a matéria retratada na lide (REAJUSTE DE 11,98%, DECORRENTE DA CONVERSÃO DE URV PARA A MOEDA REAL – PLANO DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA OU PLANO REAL – LEI FEDERAL Nº 8.880/94) tem entendimento consolidado pelo STF com repercussão geral, conforme julgamento do RE 561.836/RN, no qual segue ementa: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. (...) (RE nº 561836, Relator (a) Min.
LUIS FUX.
Julgamento: 26/09/2013).
Segundo o Código de Processo Civil, o juiz deverá observar as decisões dos Tribunais Superiores em alguns casos, situação que não ofenda o livre convencimento do magistrado, na forma do art. 927, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.(...) E acolhendo a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória por tratar de tese com repercussão geral, resta ao Juízo acolher a preliminar de prescrição da ação aduzida pela defesa.
Senão, vejamos.
Devido às constantes crises econômicas e perdas inflacionárias que assolavam o País, a Lei nº 8.880/1994 foi promulgada com o fim de instituir o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e, para tanto, instituiu a Unidade Real de Valor - URV como padrão monetário, até que houvesse a total implantação da moeda Real.
Assim, dispunha a referida lei que os preços, salários e vencimentos deveriam ser convertidos em URV a partir do dia 01/03/1994 (art. 22) e que tal medida, por ser de ordem pública, seria de aplicação obrigatória por todos os entes, eis que era preciso adequar todo o Estado à nova moeda e, devido a um possível erro aritmético quando da conversão, gerou uma perda inflacionária àqueles que tiveram seus vencimentos convertidos, nascendo o direito de reclamar judicialmente a reposição salarial.
Certo é que, durante esse interstício temporal, os Tribunais Superiores foram formando linhas de entendimento quanto à matéria, restando uníssono que é devido o índice de 11,98% resultante da aplicação errônea do critério de conversão de cruzeiro real em URV.
No entanto, essa reposição salarial não pode ser confundida com aumento ou reajuste de vencimentos, já que representa a correção, pelo Poder Judiciário, de um erro evidente a que deu causa o próprio Estado (ADI 2.321-MC/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello), situação que não viola os arts. 2°, 5º, 37 X e XIV e 165, § 9º da CF, bem como à Súmula 339 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Pacífico, ainda, o entendimento de que a conversão dos vencimentos e salários em URV é vinculada não ao servidor de forma individualizada, mas sim ao cargo que ele ocupa.
A partir dessas premissas, formou-se o entendimento de que é devido ao servidor público o reajuste de 11,98% apurado em processo de liquidação, contudo, há limitação temporal desse direito, caracterizando termo AD QUEM A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA, pois realizada com atenção aos parâmetros das perdas inflacionárias, não podendo essa reposição salarial ser ad eternum.
No caso concreto, denota-se que a parte requerente é professora da rede municipal de ensino e que no ano de 2010 entrou em vigência a Lei Municipal nº 077/2010 que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público do Município de PIO XII/MA (PCCR). É incontroverso o entendimento de que, a partir de então, houve a absorção das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do padrão monetário para URV, passando os servidores da categoria a gozar com a reestruturação de sua carreira, incluindo sua remuneração, logo, configurando o PCCR uma limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98%.
Da análise percuciente do feito, verifica-se que a referida Lei foi juntada aos autos no documento de ID 68210610, o qual entendo suficiente para a prova de sua existência, a qual já foi reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em outras oportunidades, conforme julgados abaixo colacionados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 077/2010.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
APELO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02- 2014). 2.
In casu, evidenciado que o Município de Pio XII, para os cargos de Magistério promoveu a reestruturação das carreiras ligadas ao Poder Executivo Estadual, através da LEI MUNICIPAL N.º 077/2019, esta deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 3.
Ademais, ajuizada a ação apenas em 10/10/2019, operou-se a prescrição da pretensão inicial, devendo ser reformada a sentença para julgar pela improcedência da ação. 4.
Recurso a que DOU PROVIMENTO. (grifou-se) (ApCiv 0801211-79.2019.8.10.0111, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/05/2022).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 077/2010.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
APELO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02- 2014). 2.
In casu, evidenciado que o Município de Pio XII, para os cargos de Magistério promoveu a reestruturação das carreiras ligadas ao Poder Executivo Estadual, através da LEI MUNICIPAL N.º 077/2019, esta deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 3.
Ademais, ajuizada a ação apenas em 02/01/2019, operou-se a prescrição da pretensão inicial, devendo ser reformada a sentença para julgar pela improcedência da ação. 4.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv – Processo nº 0800038-20.2019.8.10.0111, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/01/2021).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 077/2010.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2.
Na hipótese dos autos, evidenciado que o Município de Pio XII, para os cargos de Magistério promoveu a reestruturação das carreiras ligadas ao Poder Executivo Estadual, através da Lei Municipal n. 077/2019, esta deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 3.
Ajuizada a ação apenas em março de 2019, operou-se a prescrição da pretensão inicial, devendo ser reformada a sentença para julgar pela improcedência dos pedidos iniciais. 4.
Apelação cível provida. (ApCiv - Proc. 0800355-18.2019.8.10.0111, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL SEREJO, 3ª CÂMARA CÍVEL).
Certo é que a parte requerente - professora da rede pública municipal - foi nomeada em 25/05/2006, após aprovação em concurso público, conforme fazem prova a portaria e os documentos juntados em ID 58620924, do que se depreende integrar o quadro de servidores públicos efetivos.
Vê-se, pois, que faz jus à percepção das perdas inflacionárias pleiteadas até o início da vigência da Lei Municipal nº 077/2010.
Contudo, devemos observar a prescrição do direito de ação, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ora, a distribuição da presente lide ocorreu em 30/12/2021, sendo que o direito de ação em pleitear o ressarcimento material pelas perdas inflacionárias da conversão do padrão monetário (Cruzeiro Real em URV, com direito a implementação remuneração de 11,98%) está alcançado pela prescrição quinquenal, considerando o transcurso de mais de 05 (cinco) anos desde a publicação e vigência da Lei de Reestruturação da Carreira do Magistério Público no Município de Pio XII/MA (Lei nº 077/2010).
Vê-se, pois, que a pretensão jurídica invocada nesta lide está fulminada pela prescrição do fundo de direito, na forma do entendimento do STF e diante da Lei Municipal (077/2010) que reestruturou a carreira e a remuneração dos servidores da categoria do magistério público do Município de PIO XII/MA.
Diante do exposto, reconheço a prescrição do direito de ação para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC.
Condeno a demandante nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4343/2023 -
20/10/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2023 13:50
Conclusos para decisão
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17/01/2023 09:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 18/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 09:50
Juntada de petição
-
04/10/2022 00:55
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801315-03.2021.8.10.0111 AUTOR: MARIA FRANCIDALVA LOPES E LOPES MARIA FRANCIDALVA LOPES E LOPES pov.
Maximiano, s/n, zona rural, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO (OAB 15275-MA) REU: MUNICIPIO DE PIO XII MUNICIPIO DE PIO XII Telefone(s): (98)3654-0563 DESPACHO Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), para fins de se estabelecer a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior, intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir, relacionando-as e justificando de modo claro e objetivo a necessidade e finalidade, tudo sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, do NCPC).
Na mesma oportunidade, as partes podem justificar a necessidade de redistribuição do ônus da prova, conforme estabelece o art. 373 do CPC.
Ficam as partes advertidas de que protestos meramente genéricos não serão admitidos.
E que será inadmitida a produção de prova sobre fatos que não sejam controversos, relevantes ou determinados.
Diligências inúteis ou protelatórias serão, igualmente, indeferidas, tudo a permitir o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cientes ainda, que, nos temos dos artigos 434 e 435 do CPC, a prova documental destinada a comprovar suas alegações deve estar instruída na petição inicial ou na contestação, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os presentes autos conclusos.
Sirva o presente como mandado de intimação.
Cumpra-se Pio XII, data e assinatura conforme sistema. -
29/09/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 17:42
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 12:53
Juntada de réplica à contestação
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23/08/2022 09:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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23/08/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA fone: (98) 3654-0915/whatsapp: (98) 8400-3949/e-mail: [email protected] Processo nº 0801315-03.2021.8.10.0111 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA FRANCIDALVA LOPES E LOPES pov.
Maximiano, s/n, zona rural, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Requerido: MUNICIPIO DE PIO XII Telefone(s): (98)3654-0563 ATO ORDINATÓRIO 1.
Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios; 2.
INTIMO a parte autora para, querendo, apresente réplica a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
CUMPRO; 4.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Pio XII/MA, Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022. EDUARDO RIBEIRO REIS FILHO Assinado conforme Sistema -
19/08/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 13:05
Juntada de Certidão
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25/07/2022 16:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 15/07/2022 23:59.
-
01/06/2022 10:03
Juntada de contestação
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23/05/2022 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 09:27
Conclusos para despacho
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03/03/2022 10:19
Juntada de petição
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21/02/2022 04:07
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
21/02/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 20:48
Conclusos para despacho
-
30/12/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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