TJMA - 0001118-82.2016.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 09:11
Baixa Definitiva
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05/09/2022 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/09/2022 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 23:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 18:51
Decorrido prazo de LINDIONEZA DA CONCEICAO SANTANA SOUSA em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001118-82.2016.8.10.0038 APELANTE: LIDIONEZA DA CONCEIÇÃO SANTANA ADVOGADO: RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA 13216) APELADO: BANCO PAN S/A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13269-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRDR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO.
DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Aplicação de entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. 2.
Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 3.
Apelação cível desprovida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por LIDIONEZA DA CONCEIÇÃO SANTANA visando a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos ajuizada contra o BANCO PAN S/A., ora apelado. De acordo com a petição inicial de ID 9382132, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores retirados de sua conta mês a mês, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo contratado junto ao réu (contrato nº. 307675676-0).
Negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por danos materiais e morais. A sentença de ID 9382156, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora. As razões do apelo sustentam a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a nulidade do negócio, destacando que: o contrato apresentado não possui validade; não foi apresentada prova da disponibilização da quantia; o ônus não arcou com os honorários periciais, como lhe competia. Contrarrazões apresentadas no ID 9382165. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, sem manifestação quanto ao mérito (ID 9556441)). É o suficiente relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, porquanto esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Consoante relatado, o objeto desta lide se refere à legalidade de empréstimo consignado em que o apelante alega não ter realizado a contratação dos valores e, por isso, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício. Sendo assim, impende trazer à colação tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Pois bem.
No presente caso, especificamente no que se refere ao Contrato nº 307675676-0, não reconhecido pela autora, destaca-se que os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar que no ID 9382134 consta o contrato assinado pela apelante, conferindo respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais.
Além disso, foi apresentado ofício pelo Banco Santander, afirmando que “[...] houve o crédito da ordem de pagamento no valor de R$ 5.489,72 emitido pelo Banco PAN S/A em favor de LINDIONEZA DA CONCEIÇÃO SANTANA SOUSA - CPF:945.814.103.63, onde o mesmo foi sacado na data de 21/09/2015 [...]” (ID 9382159). Como se vê, o banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo consignado, razão pela qual se pode concluir pela legalidade da operação, não merecendo ressalvas a sentença de primeiro grau quando julgou pela improcedência dos pedidos, em especial diante da demonstração de que os valores foram disponibilizados para a apelante. No contexto apresentado, é força concluir que a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorre o apelante.
Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, tem-se por acertado o entendimento do juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. Do exposto, com amparo no artigo 932, IV, ‘c’1, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólumes os termos da sentença prolatada. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
09/08/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 12:24
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e LINDIONEZA DA CONCEICAO SANTANA SOUSA - CPF: *45.***.*10-63 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2022 11:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/05/2022 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/05/2022 21:09
Determinada a redistribuição dos autos
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04/03/2022 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/06/2021 00:49
Decorrido prazo de LINDIONEZA DA CONCEICAO SANTANA SOUSA em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 09:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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26/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2021 23:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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08/03/2021 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2021 11:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/02/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 10:41
Recebidos os autos
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19/02/2021 10:41
Conclusos para despacho
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19/02/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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