TJMA - 0846558-72.2022.8.10.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/07/2025 17:35
Juntada de contrarrazões
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02/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 09:43
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 07:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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27/06/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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11/06/2025 10:20
Juntada de apelação
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28/05/2025 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 06:33
Conclusos para despacho
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06/03/2025 06:33
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:41
Declarada incompetência
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20/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
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22/05/2024 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 16:51
Declarada incompetência
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18/01/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:18
Juntada de réplica à contestação
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06/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0846558-72.2022.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO MEDEIROS DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Requerido: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal.
Caxias, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Servidor da 2ª Vara Cível -
31/08/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 09:20
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2023 18:26
Juntada de contestação
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10/08/2023 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 15:37
Outras Decisões
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22/02/2023 12:40
Conclusos para despacho
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22/02/2023 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2022 16:49
Juntada de Certidão
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03/10/2022 06:05
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846558-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO MEDEIROS DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB/MA 20658 RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO FRANCISCO MEDEIROS DE BRITO ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, com fito de ver desconstituído débito oriundo de empréstimo e cartão de crédito consignados que não reconhece, bem como a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
No presente caso, observa-se que a parte Requerente informou na petição inicial que possui residência e domicílio na cidade de Caxias/MA (ID 74013185), assim, não sendo observado o foro de seu domicílio, uma vez que a ação foi proposta perante este Termo Judiciário de São Luis/MA - Comarca da Ilha de São Luís/MA.
De se observar que “somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial" (STJ, REsp 961326/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010), ou seja, para justificar o ajuizamento da demanda no local onde se acha a agência ou sucursal da parte Requerida, deveria o Requerente demonstrar que a obrigação foi contraída junto à sua filial localizada no foro de São Luis/MA, o que, no entanto, não ocorreu.
Resta evidenciado, dessa forma, escolha aleatória do foro pelo consumidor, situação vedada pela jurisprudência, devendo prevalecer o foro previsto no CDC, qual seja, o domicílio da demandante, in casu, o da Comarca de Caxias/MA.
Nesse sentido, para fixação da competência territorial, deve ser observado, o princípio da facilitação de defesa da defesa dos direitos do consumidor.
Este E.
Tribunal de Justiça do Maranhão segue a uniformização da jurisprudência fixada pelo STJ, ao analisar a questão, verbis: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CDC, ART. 6º, VIII ; 51, XV E 101, I.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1º APELO PREJUDICADO. 1.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 2.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de prestador de serviços quando sediado em local diverso ao do domicílio do autor.» 3.
Pode haver, inclusive, declinação da competência, de ofício, para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
Evidenciada, portanto, a extinção prematura do processo. 5.
Apelo adesivo provido.
Sentença anulada. 1º apelo prejudicado. (TJ-MA - AC: 00036019220148100123 MA 0187762018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) Nota-se que não há qualquer razão para a presente demanda tramitar nesta Comarca, nem vínculo do Requerente e tão pouco vínculo do Requerido, razão pela qual o declínio de competência é medida de rigor, por atentar contra as normas de organização judiciária.
Assim, DECLARO a incompetência deste juízo para conhecer e julgar o pedido, DECLINADO da competência em favor do douto juízo da Comarca de Caxias/MA, para onde DETERMINO a remessa dos autos.
Intime-se.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos àquela Comarca, com as baixas e anotações necessárias. Às providências necessárias.
São Luís, 27 de setembro de 2022 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
29/09/2022 06:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 16:35
Declarada incompetência
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26/09/2022 09:35
Conclusos para decisão
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26/09/2022 09:34
Juntada de termo
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19/09/2022 18:16
Juntada de petição
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25/08/2022 04:07
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846558-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO MEDEIROS DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB/MA 20658 RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica o(a) Requerente desde já informado(a) da possibilidade de parcelamento das custas, conforme Resol-GP 41/2019 TJMA.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
23/08/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 09:00
Conclusos para decisão
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18/08/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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