TJMA - 0801075-11.2021.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
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01/02/2024 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 05:09
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/01/2024 23:59.
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07/12/2023 01:32
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:37
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:37
Juntada de decisão
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20/10/2023 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/07/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:28
Juntada de Certidão
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07/05/2023 00:38
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:48
Juntada de contrarrazões
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11/04/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/12/2022 23:59.
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17/01/2023 13:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 02/12/2022 23:59.
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17/01/2023 13:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/12/2022 23:59.
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17/01/2023 13:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 02/12/2022 23:59.
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30/11/2022 17:26
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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30/11/2022 17:25
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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18/11/2022 10:27
Juntada de apelação
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09/11/2022 18:31
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2022.
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09/11/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 8 de novembro de 2022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801075-11.2021.8.10.0112 Demandante: OZELIA DOS SANTOS Demandado: Procuradoria do Banco CETELEM SA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 78411023 - Sentença.
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Tecnico Judiciario -
08/11/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 13:19
Decorrido prazo de ESTEFANIO SOUZA CASTRO em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:19
Decorrido prazo de ESTEFANIO SOUZA CASTRO em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 02/09/2022 23:59.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0801075-11.2021.8.10.0112 REQUERENTE: OZELIA DOS SANTOS Advogados: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA).
REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por OZELIA DOS SANTOS em face do BANCO CETELEM S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora propôs a presente demanda contra o banco requerido alegando que fora surpreendido ao perceber desconto indevido em seu benefício previdenciário relativo à reserva de margem consignável.
Citado, o requerido apresentou contestação em id. 69994878.
Devidamente intimado, a requerente apresentou Réplica (id. 74756562).
Intimados para indicar as provas que pretendiam produzir, a autora não se manifestou (id. 78385819) e o demandado requereu o julgamento antecipado da lide (id. 76762714).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Versa a demanda em análise acerca de crédito consignado, na modalidade cartão de crédito com reserva de margem, ou seja, aquele cujas parcelas de eventuais faturas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito, à instituição financeira.
Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras".
Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto.
Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20).
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais, deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
No caso vertente, a parte autora afirma que não realizou o contrato de cartão de crédito em apreciação, junto ao banco requerido, mediante o pagamento por descontos do seu benefício previdenciário.
Contudo, em que pese a parte autora assevere na exordial que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos anexados à contestação, que a avença, de fato, existiu.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes, inclusive documentos pessoais da demandante, bem como informações da liberação de pagamento (id. 60994904 e 60995809), nos termos do IRDR 53.983/2016.
Ademais, o fato da parte autora ser idosa não elide sua capacidade para contratação de crédito rotativo ou de mútuo, ou se presta como prova para as razões do autor.
Na linha do Ministro Moura Ribeiro, ao tratar de contratos de reserva de margem consignável, “idoso não é sinônimo de tolo”.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) “Não há como presumir, geral e abstratamente, que todos os idosos, por sua constituição física mais frágil, sejam intelectualmente débeis e, por isso, vítimas fáceis da armadilha alegadamente criada pelo (...), de modo a se lhes interditar a contratação do Cartão Sênior.” REsp 1358057(2012/0262057-3 de 25/06/2018) Nota-se que a parte requerida logrou êxito em provar documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do Art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que restou demonstrado nos autos que o requerente anuiu ao contrato de cartão de crédito consignado, beneficiou-se do valor contratado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria.
Desta feita, não há que se falar em declaração de inexistência do contrato celebrado, tampouco em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Desta forma, devem ser rejeitados os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovado o recebimento do valor referente ao empréstimo consignado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), porém, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
25/10/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2022 15:19
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 14:23
Juntada de Certidão
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22/09/2022 15:39
Juntada de petição
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21/09/2022 10:54
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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21/09/2022 10:53
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº: 0801075-11.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: OZELIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA) PROMOVIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Intimem-se deste logo as partes por meio de seus advogado(s), via sistema, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informe se desejam produzir provas em audiência, especificando-as. 3 - Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. 4 - Cumpra - se. Poção de Pedras/MA, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022 EDIMAR FERREIRA SANTOS Secretário Judicial Assinado eletronicamente -
13/09/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:47
Juntada de réplica à contestação
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13/08/2022 08:52
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Data da Distribuição: 14/12/2021 17:22:07 PROCESSO Nº: 0801075-11.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: OZELIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA) PROMOVIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) FINALIDADE: INTIMAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585.
Para querendo apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022.
Eu,, digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente . ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Servidor Judicial -
10/08/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 08:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 09:46
Juntada de apelação
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28/03/2022 05:51
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 16:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 18/02/2022 23:59.
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18/01/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2021 17:22
Conclusos para decisão
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14/12/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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