TJMA - 0800607-34.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 12:11
Baixa Definitiva
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20/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/07/2023 12:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 00:08
Decorrido prazo de RICHARD ANDERSON ARAUJO DE SOUSA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:04
Publicado Acórdão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2023 (SESSÃO ORIGINÁRIA 18 DE ABRIL DE 2023) RECURSO INOMINADO nº 0800607-34.2022.8.10.0008 RECORRENTE(S): RICHARD ANDERSON ARAUJO DE SOUSA ADVOGADA: CARLA DOS SANTOS SILVA OAB MA23819 RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB MA11812 RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 982/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
TARIFA DE CADASTRO.
REGISTRO DE CONTRATO/GRAVAME.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SEGURO.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
DOS FATOS.
O autor, ora recorrente, ajuizou Ação de Repetição de Indébito de Tarifas Indevidas de Veículo cc Indenização por Danos Morais em desfavor do Banco Pan S.A.
Narra a parte autora que celebrou, em 31/05/2019, contrato de financiamento de veículo com o demandado, para a aquisição de veículo automotor da marca/modelo Renault Clio Hatch - 4P - completo - flex, ano de fabricação/modelo: 2012/2013, cor: preta, no entanto, no ato da assinatura do referido pacto contratual, fora lhe cobrado os importes de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais) referente ao Registro de Contrato, bem como R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais) relativo à Tarifa de Cadastro, R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais) alusivo à Tarifa de Avaliação do bem, além de Seguro no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Pleiteia a condenação do requerido a restituir os valores em dobro, bem como uma indenização a título de danos morais. 2.
DA SENTENÇA.
Julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 3.
DA TARIFA DE CADASTRO.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No caso sub judice, o contrato de financiamento foi firmado pelas partes no ano de 2019, ou seja, após o início da vigência da citada Resolução 3.518/2007.
Não abusividade da tarifa de cadastro.
Matéria pacificada pelo recurso especial repetitivo nº 1.251.331/RS, que deu origem à Súmula 566 do STJ.
Valor cobrado a título de tarifa de cadastro que não se mostra abusivo em face da média do mercado. 4.
REGISTRO DE CONTRATO/GRAVAME.
Segundo tese firmada quando do julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, (Recurso Especial 2016/0011277-6), em 27.11.2018, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso, o demandado, ora recorrido, comprovou que o registro da alienação fiduciária foi realizado junto ao órgão de trânsito, em atendimento ao § 1o, artigo 1.361 do Código Civil, evidenciando a prestação do serviço cobrado, conforme documento juntado em ID 19912437.
Ademais, não restou demonstrado nos autos, a onerosidade do valor da cobrança de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), tomando-se por referência o valor do bem do financiamento (R$ 25.000,00), não se mostrando, assim, abusiva a cobrança. 5.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
Segundo tese firmada quando do julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, (Recurso Especial 2016/0011277-6), em 27.11.2018, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, é válida a cláusula que prevê a cobrança de tarifa de avaliação de bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso, o demandado, ora recorrido, colacionou aos autos Termo de Avaliação do Veículo (ID 19912438), documento hábil a comprovar que o veículo usado e ofertado em garantia foi submetido à avaliação, impondo-se, pois, reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa a esse título.
Ademais, não restou demonstrado nos autos, a onerosidade do valor da cobrança de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), tomando-se por referência o valor do bem do financiamento (R$ 25.000,00), não se mostrando, assim, abusiva a cobrança. 6.
SEGURO.
Embora inexista vedação à inclusão de seguros nos contratos de financiamento, o STJ fixou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tema 972, REsp 1639259/SP, Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018).
A tese firmada visa a coibir a prática de algumas financeiras de impor ao consumidor a contratação do seguro prestamista, o que caracterizaria venda casada e violação às normas de proteção do consumo, notadamente a do art. 39, I do CDC (“condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”).
No caso, a contratação do seguro em questão foi negociada em instrumento apartado subscrito pelo autor (ID 19912434), atendendo ao dever de informação.
Outrossim, o consumidor recorrente não trouxe sequer indício de prova de que tenha sido compelido a contratar o seguro prestamista, nem de que tenha manifestado sua insurgência em prazo razoável.
Não se vislumbra da avença qualquer abusividade (como a cobrança de prêmio acima da média do mercado).
Assim, não há que se falar na incidência das teses fixadas no Tema Repetitivo 972. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas na forma da Lei.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, Lei 9099/95) ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por maioria, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da súmula de julgamento.
Custas na forma da Lei.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Acompanhou o voto do relator a Juíza Maria Eunice do Nascimento Serra (designada conforme PORTARIA-CGJ Nº 1949, DE 2 DE MAIO DE 2023) Voto divergente da Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Impedimento do Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 06/06/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
23/06/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 13:02
Conhecido o recurso de RICHARD ANDERSON ARAUJO DE SOUSA - CPF: *33.***.*87-29 (REQUERENTE) e não-provido
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15/06/2023 08:45
Juntada de petição
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14/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 07:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:20
Conclusos para despacho
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04/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
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26/04/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 07:45
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:56
Juntada de Certidão de julgamento
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25/04/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2023 11:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/04/2023 09:38
Juntada de petição
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23/03/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 13:26
Recebidos os autos
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05/09/2022 13:26
Conclusos para despacho
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05/09/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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