TJMA - 0801092-38.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 20:49
Juntada de petição
-
04/09/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 14:11
Juntada de termo
-
14/08/2024 13:56
Juntada de petição
-
13/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:36
Juntada de petição
-
17/07/2024 13:37
Juntada de petição
-
30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:23
Juntada de termo
-
22/05/2024 01:43
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 18:06
Juntada de termo
-
20/05/2024 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 09:19
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 12:15
Juntada de petição
-
26/01/2024 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 08:48
Outras Decisões
-
18/01/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 17:18
Juntada de petição
-
13/12/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 08:26
Recebidos os autos
-
27/11/2023 08:26
Juntada de despacho
-
01/08/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
03/07/2023 13:33
Juntada de termo
-
01/07/2023 00:44
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:50
Juntada de contrarrazões
-
15/06/2023 23:18
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo PJEC 0801092-38.2021.8.10.0018 RECORRENTE: ALANA D ECA REIS RECORRIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DESPACHO Analisando os autos, verifico que fora certificada a tempestividade do recurso (ID 81480312), da parte Requerente, dessa forma, recebo-o em seu efeito devolutivo.
Observa-se que já fora concedida a assistência judiciária gratuita à parte Requerente.
Intime-se a Parte Requerida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos para distribuição entre as Turmas Recursais.
São Luís, data do sistema Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
13/06/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:38
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:28
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
14/04/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo PJEC 0801092-38.2021.8.10.0018 Requerente: ALANA D ECA REIS Requerida: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA SENTENÇA A parte requerente alega que é titular de imóvel com matrícula n.º 787043.
Ocorre que desde a data novembro de 2016 até setembro de 2021 o imóvel estava em posse de outra pessoa.
Assim, em setembro de 2021, como voltou a ter a posse do seu imóvel, entrou em contato algumas vezes com a Requerida para mudar a titularidade do imóvel para o seu nome e religar o abastecimento de água, visto que está suspenso até o momento.
Nesse momento ficou sabendo que o antigo possuidor do imóvel estava com um débito de R$ 18.789,56 (dezoito mil setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis) com a CAEMA.
Na primeira tentativa de solução, protocolo 20.***.***/4138-22, por whatsapp, fora lhe informado que, para que houvesse a religação era necessário que pagasse o débito do antigo consumidor, para só assim religar o abastecimento de água do imóvel, podendo parcelar o débito com uma entrada de no mínimo R$ 1.584,08 (mil quinhentos e oitenta e quatro reais e oito centavos).
Na segunda tentativa, presencialmente, protocolo 4138787, fora reiterado a informação que seria necessário o pagamento do débito para que houvesse a religação, mas por parte do consumidor que realizou o débito, momento onde foi disponibilizado uma autorização para que a Requerente pudesse negociar a dívida em nome deste, além da Requerente ter sido solicitado uma retificação dos valores altíssimos que estavam sendo cobrados.
Na terceira tentativa via whatsapp, protocolo 20.***.***/4177-37, a Requerente teve sucesso em conseguir fazer a solicitação de mudança de titularidade, mas não conseguiu pedir a religação do abastecimento de água, sendo informado que só seria possível a religação após a mudança de titularidade, o que demoraria.
Na última tentativa de religar a água do seu imóvel, novamente por whatsapp, protocolo 20.***.***/4193-11, foi negada a religação, em razão do débito do antigo titular.
A atendente confirmou que a CAEMA só solicita religação após o pagamento dos valores em aberto, ainda que o débito seja de terceiro.
Dessa forma Excelência, diante de tantas informações desconexas e os dias sem o abastecimento de água no seu imóvel, a Requerente tentou de todas as formas não abarrotar o judiciário com mais uma demanda- mas não viu saída- diante da sua saúde prejudicada e tantas tentativas de solução do problema infrutíferas; que resquícios de má-fé, haja visto que a dívida pertence a outro consumidor e a Requerente acaba sendo forçada a arcar com um ônus que não é seu.
Desta forma, pleiteia-se a religação de água do seu imóvel e que não seja responsabilizada por dívida que não contraiu.
Ressalta-se que a mudança de titularidade ainda não foi concluída, desta forma as contas de água permanecem em nome do antigo possuidor.
A requerida alega que que o aludido imóvel encontra-se regularmente abastecido pelos serviços prestados pela CAEMA; que outro dever do consumidor, inerente ao contrato, é manter atualizados os dados cadastrais da conta contrato junto à concessionária, especialmente quando da alteração de responsável, solicitando a alteração da titularidade, com os documentos necessários.
Ora, Excelência, a inércia do interessado não transfere para a Ré a responsabilidade pelos possíveis transtornos com os quais venham sofrer; que a cobrança de quantum referente ao serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário, à medida que a CAEMA o faz em conformidade com o Regulamento de serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários administrados pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, aprovado através da Resolução n. 001/2012 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Maranhão; que um suposto desconhecimento do débito não é suficiente a ilidir o débito apresentado, pois, como já referido, os atos da concessionária presumem- se verdadeiros.
Além disso, os documentos juntados pela Requerida demonstram os faturamentos e débitos não pagos no imóvel da parte Requerente.
Ademais, a parte autora não junta documentos comprobatórios das suas alegações; que, os dados da Requerente não foram inclusos nos órgãos de proteção ao crédito, assim como sequer houve suspensão do fornecimento da água para a unidade sub judice, em relação aos débitos discutidos nos autos; que não há motivos para a parte Requerente pleitear o que pede na exordial (frisa-se que não fez prova destes), visto a licitude das cobranças aludidas.
Ante todo o exposto, resta evidente que os pedidos formulados pela parte Requerente devem ser julgados totalmente improcedentes. É o relatório.
DECIDO Quanto ao mérito trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se, a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Analisando os autos, conforme informa a parte requerida, a cobrança de quantum referente ao serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário, à medida que a CAEMA o faz em conformidade com o Regulamento de serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários administrados pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, aprovado através da Resolução n. 001/2012 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Maranhão.
Dessa forma, conclui-se que a cobrança é devida e é referente aos serviços de água e esgoto, prestados e cobrados pela parte requerida, a medida que o faz em conformidade com o Regulamento de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Coleta de Esgotos Sanitários, aprovado através da Resolução n° 0001/2012 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Maranhão.
O referido instrumento regulador, vaticina que: Art. 106 Estão sujeitas ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrente da conexão e do uso dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis no logradouro público (Conforme Lei Federal n°. 11.445, Art. 45).
Quanto ao constrangimento sofrido pelo requerente, não se verifica o dever de indenização por danos morais, pois, diante dos artigos 186 e 927 do Código Civil, cria-se a obrigação de indenizar, quando se comprova a existência de fato hábil e que traz constrangimento moral, portanto tal conduta não feriu a intimidade, a honra e a dignidade do requerente.
Pelos fatos narrados, não restou provada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
Constitui mero dissabor, incapaz de ferir a honra subjetiva e, portanto, não constitui dano moral indenizável.
A jurisprudência colacionada corrobora o caso, “in verbis”: Responsabilidade civil.
Dano moral.
Meros dissabores.
Descabimento.
Precedentes do STJ.
CF/88, art.5º, V e X.
CCB/2002, art.186.
Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. (STJ (3º T.) Rec.
Esp. 664.115 – AM – Rel.: Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – J. em 02/05/2006 – DJ 28/08/2006).
Sendo assim, a conduta da requerida não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Revogo antecipação de tutela concedida.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
25/01/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 15:14
Juntada de recurso inominado
-
28/11/2022 09:06
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2022 14:23
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 14:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2022 09:50, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/10/2022 09:08
Juntada de petição
-
17/10/2022 16:35
Juntada de contestação
-
31/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:10
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 19/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 09:41
Juntada de petição
-
12/08/2022 00:06
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:06
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0801092-38.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ALANA D ECA REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALANA D ECA REIS - MA20147 DEMANDADO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO N° 22/2018 da CGJ/MA) – INTIMAÇÃO PARTE AUTORA: AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente citado(a)/intimado(a) para a Audiência virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento – UNA determinada para o dia 20/10/2022 às 11:30, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 6º da PORTARIA-GP-2152022: "Fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual". Para acesso ao sistema de videoconferência, segue abaixo o link de acesso à sala de videoconferência e demais dados necessários, referente à audiência designada nos autos: Link de acesso à sala 01: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando preferencialmente o navegador Google Chrome. 2. Acessar o link a partir de cinco minutos antes do horário marcado para a audiência, devendo esperar pela liberação de acesso à sala da audiência virtual pelo(a) servidor(a); 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas.
OBS: Em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão.
OBS: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95.
São Luís/MA, 05 de agosto de 2022 MAILSON MATOS Servidor Judiciário -
10/08/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 16:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 11:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/07/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:14
Juntada de petição
-
14/07/2022 00:37
Decorrido prazo de ALANA D ECA REIS em 20/06/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:37
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 20/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 14:47
Conclusos para julgamento
-
24/06/2022 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2022 14:20, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/06/2022 11:02
Juntada de petição
-
23/06/2022 19:53
Juntada de protocolo
-
20/06/2022 05:09
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
20/06/2022 05:08
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 15:22
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 14:20 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/06/2022 15:21
Juntada de termo
-
16/02/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:17
Juntada de petição
-
04/10/2021 12:40
Juntada de petição
-
26/09/2021 11:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 25/09/2021 09:34.
-
24/09/2021 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 07:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 20:05
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2021 22:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 19:58
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 19:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2021 16:19
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2021 21:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2021 21:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/09/2021 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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