TJMA - 0801092-38.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 08:26
Baixa Definitiva
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27/11/2023 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/11/2023 07:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/11/2023 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ALANA D ECA REIS em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:01
Publicado Acórdão em 01/11/2023.
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06/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO Nº 0801092-38.2021.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS RECORRENTE(S): ALANA D’EÇA REIS ADVOGADO(A): ALANA D’EÇA REIS, OAB/MA 20.14 RECORRIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO- CAEMA ADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/MA 15.607-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO N.° 5213/2023-2 EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DÉBITO PRETÉRITO.
DEMORA NA RELIGAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE DÉBITO.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e MARCELO SILVA MOREIRA (Juiz auxiliando o 3º cargo).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora presidente RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, “caput”.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c por danos morais na qual a parte autora alega ser titular do imóvel de matrícula nº787043.
Relata que no período de novembro de 2016 até setembro 2021 o referido imóvel estava em posse de terceiro, inquilino, cujo era responsável pela unidade consumidora.
Ocorre que em setembro de 2021 voltou a ter a posse do seu imóvel, assim, entrou em contato com a requerida para mudar a titularidade para seu nome e religar o abastecimento de água, oportunidade que tomou ciência de que a unidade consumidora possuía débito junto a empresa Ré no valor de R$ 18.789,56 (dezoito mil setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Aduz que, após a terceira tentativa conseguiu a mudança de titularidade, porém não conseguiu a religação da água no seu imóvel.
Seguidamente, em última tentativa de religação da água do seu imóvel, fora informada que só seria possível após o pagamento dos valores em aberto.
Aduz, ainda que a dívida pertence a outro consumidor e não pode ser forçada a arcar com um ônus que não é seu.
Por tal requer, liminarmente a religação do fornecimento de água no seu imóvel, que não seja responsabilizada por dívida que não contraiu, mais a condenação por danos morais.
Decisão liminar concedida no id.27902689, determinando que o requerido restabeleça o fornecimento de água no imóvel de matrícula n.º 787043 situado a Rua 11, Quadra 108, Casa 16, Conjunto Penalva, São Cristóvão conforme objeto da lide.
Sentença julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais, requer a consumidora a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da exordial.
Examinado os autos, constata-se que a recorrente logrou êxito em comprovar a qualidade de interessada na religação, ante a juntada de contrato de compra e venda do imóvel.
Logo, entende-se inexistir óbice, sendo legítima para solicitação da religação ora debatida, pois devidamente comprovada a qualidade de interessada.
Superada dita premissa, no que tange aos débitos pertencentes ao antigo contratante, e ao condicionamento do pagamento pela recorrente para religação do abastecimento de água, dita conduta questionada revela-se irregular, posto que o fornecimento de água está vinculado ao destinatário final, trata-se de obrigação pessoal, decorrente de relação de consumo, não se configurando como uma obrigação propter rem.
Dívida que deve ser cobrada do contratante, isto é, do locatário à época e em cujo nome a unidade consumo de água estava cadastrada.
Desse modo, a recorrente não pode ser responsabilizada pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizada por outra pessoa.
Ademais, não pode a recorrida impedir a religação, sob o fundamento de existir contas em aberto na unidade consumidora, exigindo, inclusive, a quitação de débitos pretéritos, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO À ENERGIA ELÉTRICA PRETÉRITO PERTENCENTE AO ANTIGO LOCATÁRIO.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA AO LOCADOR COMO CONDIÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, COM RISCO DE DESABASTECIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA CONCESSIONÁRIA.
Relação jurídica de consumo.
Responsabilidade civil do fornecedor que é objetiva e pode ser afastada na hipótese de existência de causa excludente.
Obrigação de natureza pessoal.
Incidência do verbete sumular 196 do TJRJ e do artigo 4º, §2º, da Resolução 456/2000 da ANEEL.
Cobrança exigida do novo locatário do imóvel e do locador.
Transferência de titularidade e fornecimento do serviço condicionado ao pagamento de dívida do antigo usuário.
Impossibilidade.
Obrigação de pagamento quanto aos serviços de energia elétrica que é pessoal e não propter rem, não acompanhando o imóvel.
Manifesta ilegalidade na conduta da concessionária em imputar à autora débito de consumo da pessoa.
Falha na prestação do serviço por parte da concessionária de serviço público.
Ré que deve ser condenada à restituição em dobro dos valores previstos no contrato de confissão de dívida comprovadamente pagos pela autora.
Aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à indenização pelo dano moral a autora comprovou prejuízo de ordem extrapatrimonial, posto que houve o corte indevido no fornecimento, decorrente de débito de outro usuário.
Quantum fixado de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral que se releva excessivo, comportando redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades da hipótese em exame, de acordo com o disposto no verbete sumular 192 deste Tribunal.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir a verba indenizatória pelo dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-RJ - APL: 00013248420178190079, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 16/06/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-19).
Diante disso, constatada a falha na prestação do serviço, passa-se a análise dos danos questionados pela demandante. É ônus da concessionária recorrida, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mormente quando deve, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar.
Resta clara a falha na prestação de serviços, decorrente da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrente.
A negativa desarrazoada da empresa recorrida em efetuar religação e fornecer água no imóvel da consumidora recorrente, não obstante as inúmeras solicitações, caracteriza falhas na prestação dos serviços, aptas a gerar danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do estatuto consumista, posto presentes seus requisitos.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento para conhecer do recurso, para ratificar a decisão liminar (que determinou o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel referido), para condenar o recorrido a pagar dano moral de R$ 1.000,00(mil reais), com juros de 1% ao mês, a contar da citação e correção na forma da súmula 362 do STJ, bem como tornar inexigível o débito, ora questionado, que se encontra em nome de terceiro.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É como voto.
CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Juíza Relatora -
30/10/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 13:33
Conhecido o recurso de ALANA D ECA REIS - CPF: *46.***.*86-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/10/2023 07:59
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 18:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:17
Recebidos os autos
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01/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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