TJMA - 0843930-13.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2024 12:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
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22/07/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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19/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 14:39
Determinado o arquivamento
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07/06/2024 15:24
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:09
Juntada de Certidão
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29/05/2024 02:32
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:32
Decorrido prazo de GISELLE PORTUGAL GOMES em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:05
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:40
Juntada de termo
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23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de GISELLE PORTUGAL GOMES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 22/03/2024 23:59.
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17/03/2024 10:15
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 10:56
Juntada de petição
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13/03/2024 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:29
Juntada de petição
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25/01/2024 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 18:25
Conclusos para decisão
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03/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:36
Decorrido prazo de GISELLE PORTUGAL GOMES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:36
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 18/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 0843930-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GISELLE PORTUGAL GOMES - MA19627, CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - MA10575-A EXECUTADO: I.
C.
LEITE EIRELI DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Advirta-se que eventual pedido de penhora deverá apontar a real possibilidade de êxito, com vistas a constrição de valores, sob pena de indeferimento.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
24/07/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 11:20
Desentranhado o documento
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14/07/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 08:50
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:29
Juntada de petição
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09/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
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27/06/2023 02:45
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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24/06/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 09:18
Conclusos para despacho
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03/11/2022 17:37
Juntada de petição
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03/11/2022 08:59
Juntada de Certidão
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01/11/2022 19:54
Juntada de Certidão
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30/10/2022 19:17
Decorrido prazo de I. C. LEITE EIRELI em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:17
Decorrido prazo de I. C. LEITE EIRELI em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
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10/08/2022 20:16
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843930-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GISELLE PORTUGAL GOMES - OAB/MA 19627, CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - OAB/MA 10575-A EXECUTADO: I.
C.
LEITE EIRELI DESPACHO 1.
CITE-SE o executado, via CARTA, para que efetue o pagamento da dívida objeto desta execução, no valor de R$ 12.045,77 (Doze mil e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastarem para garantia da mesma ou para, querendo, opor-se à execução, através de embargos, independentemente da realização de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do artigo 914, do CPC/2015.
Desde já, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo (a) executado (a) em 10% sobre o valor da execução, reduzindo-o pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo legal acima estipulado (art. 827, do CPC/2015) 2.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o executado e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o exequente informe nos autos o endereço para citação do executado, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 801, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão (item anterior).
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA EXTINÇÃO). 3.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o exequente na busca da localização de endereço do executado (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015 c/c art. 771, parágrafo único, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 801, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA EXTINÇÃO). 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de execução de título extrajudicial, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte exequente e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque seja tão somente em nome do causídico ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários, deverá recolher as custas do expediente. 5.
Caso haja citação do executado, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer o que entender de direito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 5.1 Em não havendo apresentação, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe, independentemente de nova conclusão e/ou determinação jurisdicional, cujo eventual desarquivamento deverá ser precedido de requerimento fundamentado, com prévio recolhimento das custas processuais. 5.2 Com a juntada dos cálculos, proceda-se a efetivação do bloqueio da importância de indicada, acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade do executado, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via sistema SISBAJUD. 5.3 Caso positiva, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento. 5.4 Em não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque seja tão somente em nome do causídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 5.5 Fica autorizada a reiteração pelo sistema SISBAJUD, até o limite de 3 (três) pedidos – caso haja pedido expresso por parte do exequente - devendo a secretaria observar os procedimentos declinados neste item, independente de nova determinação jurisdicional, devendo o servidor responsável tão somente observar o valor declinado na memória de cálculo. 5.6 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Em havendo pedido expresso por penhora de veículos, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou insuficientes os valores constritos na forma acima declinada, proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção).
Havendo veículos, proceda-se a efetivação do bloqueio, desde que não estejam alienados fiduciariamente ou contenham eventual restrição jurisdicional, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema RENAJUD. 6.1 Caso positiva, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização dos veículos.
Sendo informado o endereço para fins de apreensão, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, nomeando-se o executado como depositário fiel do bem penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; deprecando-se, caso encontre-se em outra Comarca, condicionado ao prévio recolhimento das custas a expedição carta precatória, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Fica condicionada a expedição de mandado, tão somente com a localização precisa do veículo. 6.2 Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse de adjudicar ou alienar o bem, no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos (PASTA DE DESPACHO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL). 6.3 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias. 7.
Em havendo pedido expresso, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou veículos ou sua insuficiência, proceda-se a pesquisa no sistema INFOJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção).
A resposta do INFOJUD, caso positiva, ficará arquivada na Secretaria deste Juízo, à disposição do credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, via ato ordinatório.
Por se tratar de dados sigilosos, terão acesso a tais documentos somente as partes e os patronos constituídos nos autos.
Advirto às partes e seus patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia, fotografia ou retirada de desses documentos do cartório.
Após o prazo deferido nesta assentada, proceda a secretaria deste juízo a destruição dos documentos sigilosos obtidos via sistema INFOJUD. 8.
A parte exequente deverá diligenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, escoado o prazo do item antecedente, a existência de imóveis em nome do executado.
Consigno, ainda, que eventual pedido de penhora de imóvel deverá ser instruída, com registro imobiliário, ficando, pois, desde logo, indeferida a expedição de ofício ao tabelionato competente, haja vista que essa medida não necessita de intervenção jurisdicional, inclusive em feito assistidos pela Defensoria Pública, pois este órgão possui autorização legal (lei orgânica), para solicitar tais informações, dispensado, por completo, auxílio desta Unidade Jurisdicional.
Havendo bens imóveis, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE DESPACHO INICIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL) para deliberações pertinentes sobre a penhora de eventual imóvel. 9.
Ultrapassado o prazo declinado no item antecedente, sem indicação de bem imóvel, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Registro que, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, sob pena de aplicação da medida de suspensão acima declinada, logo mero pedido de reiteração de ordem de constrição já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bens do executado, implicará em indeferimento e, via de consequência, suspensão do feito executivo. 10.
Caso haja pedido do Exequente (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção), expeça-se certidão para efetivação do protesto da decisão judicial; e, proceda-se com a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERAJUD, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 11.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88. 12.
Uma via deste despacho servirá como mandado de citação, intimação, penhora e avaliação.
Serve o presente como MANDADO DE CITAÇÃO, ARRESTO e PENHORA.
São Luís (MA), 05 de agosto de 2022 RAIMUNDO F.
NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
08/08/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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