TJMA - 0803484-21.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 13:02
Decorrido prazo de LAYANE OLIVEIRA DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:01
Decorrido prazo de LAYANE OLIVEIRA DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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06/10/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 14:32
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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16/09/2022 15:59
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0803484-21.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: WANDERLEYA LAGO SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LAYANE OLIVEIRA DA SILVA - MA19484 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LAYANE OLIVEIRA DA SILVA - MA19484 , , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Conclusos os autos para sentença.
Fundamento a decisão.
Sem muitas delongas, após a instauração do processo por iniciativa de parte, compete ao juiz dar-lhe o impulso necessário para que alcance seu final (art. 2º do CPC).
Contudo, existem atos que dependem das partes, o principal interessado em dar andamento ao processo é o autor, no qual não pode negligenciar em sua condução.
Após detida análise do caderno processual, verifico que a parte promovente, apesar de ciente a obrigação que lhe competia, manteve-se inerte, quando deveria manifestar-se para promover o andamento da marcha processual.
Com efeito, cabe ao magistrado dar impulso oficial ao feito com o objetivo de efetivar a prestação jurisdicional, como dito alhures.
De outro giro, a cada uma das partes cabe praticar os atos sem os quais não podemos chegar ao fim da prestação jurisdicional.
No caso em tela, resta cristalino que a parte autora deixou transcorrer o lapso temporal para informar o endereço da parte requerida, sem promover o impulso necessário.
A hipótese presente é clara de abandono da causa que se encontra definida no que dispõe o art. 485, inciso III, §1º do NCPC, in verbis: Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem maiores considerações, é sabido que o presente feito não poderá tramitar sem interesse da parte requerente.
A presente ação, portanto, carece de uma de suas condições para continuar, qual seja, o interesse de agir.
Isto porque compete à parte autora acompanhar o andamento do feito, seja pessoalmente ou por meio de seu Advogado, devendo sempre, quando solicitada, prestar informações e juntar documentos essenciais ao bom andamento do processo.
No presente caso, o fato da requerente ter deixado de suprir a irregularidade apontada, demonstra falta de interesse pela demanda e inviabiliza seu prosseguimento.
O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligências que lhe competem no prazo de 30 dias (art. 485,III, do CPC), “o abandono da causa pode ser causa de extinção, de ofício, do processo, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária” (Theotônio Negrão, “CPC e Legislação Processual em Vigor”, ed.
Saraiva, S.
Paulo, 2007, nota 11 ao art. 267, pág. 387).
Conforme a melhor doutrina e jurisprudência o dever de zelar pelo andamento regular do processo incumbe às partes., também cumpre consignar que incube à parte autora informar o endereço correto na petição inicial e mantê-lo atualizado, presumindo-se válida as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, consoante dispõe o artigo 77,V, do Código de Processo Civil.
Assim, o desleixo, o esquecimento, o desprezo do processo daquele que movimentou a máquina judiciária faz presumir o desaparecimento do interesse processual, que é condição para o exercício regular do direito de agir. “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação” (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil vol. 2.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 1985, p. 335).
Não obstante o abalizado entendimento de desistência presumida, entendo que as hipóteses que melhor se amoldam são o abandono processual e a ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, esculpidos, respectivamente, no art. 485 III e IV do CPC.
Prescreve o artigo 485, III, do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor abandona o processo por mais de 30 (trinta) dias.
O inciso IV do retromencionado artigo dispõe que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo também é causa para extinção sem resolução do mérito.
Haja vista a quantidade de processos hoje existente no Judiciário, não é possível permitir o acúmulo de lides processuais em que a parte autora não apresente interesse no andamento do feito.
Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas ante a promoção da demanda pela Defensoria Pública.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos com a respectiva baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, terça-feira, 06 de setembro de 2022.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070210410671600000065977737 PETIÇÃO INICIAL Petição 22070210410675600000065977739 CONTRATO Documento Diverso 22070210410682700000065977740 PROCURAÇÃO_WANDERLEYA Procuração 22070210410694000000065978246 01 Documento Diverso 22070210410704400000065977741 02 Documento Diverso 22070210410712200000065977742 03 Documento Diverso 22070210410720300000065978243 04 Documento Diverso 22070210410727800000065978244 RESIDENCIA Comprovante de Endereço 22070210410734800000065978245 Despacho Despacho 22081800133934000000069161184 Intimação Intimação 22082210484412300000069439377 Certidão Certidão 22090514245889600000070492293 Sentença Sentença 22090620040393400000070552907 -
08/09/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 20:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/09/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:40
Decorrido prazo de LAYANE OLIVEIRA DA SILVA em 28/08/2022 06:00.
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24/08/2022 05:25
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0803484-21.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: WANDERLEYA LAGO SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LAYANE OLIVEIRA DA SILVA - MA19484 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LAYANE OLIVEIRA DA SILVA - MA19484 , , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DESPACHO Vistos, etc.
Considerando tratar-se de empréstimo consignado em que a autora alega que não fora feito o repasse ao banco pela Prefeitura de Itapecuru-Mirim, intimem-se a autora, através de advogado, para no parzo de 72 horas junte aos autos os contracheques dos descontos realizado em folha de pagamento, declinando na oportunidade quantas parcelas efetivamente foram pagas, se realmente pagas, sob pena de extinção.
Cumpram-se os demais expedientes necessários.
Itapecuru-Mirim/MA, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª vara Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070210410671600000065977737 PETIÇÃO INICIAL Petição 22070210410675600000065977739 CONTRATO Documento Diverso 22070210410682700000065977740 PROCURAÇÃO_WANDERLEYA Procuração 22070210410694000000065978246 01 Documento Diverso 22070210410704400000065977741 02 Documento Diverso 22070210410712200000065977742 03 Documento Diverso 22070210410720300000065978243 04 Documento Diverso 22070210410727800000065978244 RESIDENCIA Comprovante de Endereço 22070210410734800000065978245 Despacho Despacho 22081800133934000000069161184 -
22/08/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 08:27
Conclusos para despacho
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02/07/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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