TJMA - 0800052-28.2022.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 12:33
Baixa Definitiva
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03/08/2023 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/08/2023 12:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 02/08/2023 23:59.
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DOS SANTOS ALVES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 11:46
Publicado Ementa em 09/06/2023.
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20/06/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800052-28.2022.8.10.0069 – ARAIOSES/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Município de Araioses Procuradora: Daniele de Oliveira Costa (OAB/MA 9.688) Apelada: Antonia Maria dos Santos Alves Advogado: José Deusdete Rodrigues de Souza Junior (OAB/PI 15.079) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2020. ÔNUS DA PROVA.
COMPETE AO MUNICÍPIO A PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, INCISO II DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos colhidos são idôneos à comprovação do vínculo da parte autora com a Administração, no cargo de Auxiliar Operacional (portaria, termo de posse e contracheque), implicando o direito à percepção do salário do mês de dezembro de 2020. 2.
Como é cediço o artigo 39, §3º, da Constituição da República, assegura aos servidores ocupantes de cargo público alguns dos direitos trabalhistas previstos no artigo 7º, da Lei Maior, dentre os quais destacamos a percepção de salários, férias e 13º salário. 3.
Ao contrário do que acredita o apelante, acertou o MM.
Juiz a quo ao impor ao ente municipal o onus probandi, já que os documentos relativos à vida funcional da parte autora pertence à Administração, não se podendo delas exigir a apresentação de novos documentos, até porque os acostados aos autos são plenamente suficientes para embasar seu direito.
Ademais, caso não bastasse, tratando-se de pretensão decorrente de fato negativo, caberia à parte ré o ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.05.2023 a 01.06.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
07/06/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 09:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARAIOSES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
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03/06/2023 07:54
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 01:12
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 01:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 10:34
Recebidos os autos
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19/04/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/04/2023 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2022 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2022 11:16
Juntada de parecer do ministério público
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21/11/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 01:43
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DOS SANTOS ALVES em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 30/09/2022 23:59.
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10/09/2022 10:48
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800052-28.2022.8.10.0069 REQUERENTE: ANTONIA MARIA DOS SANTOS ALVES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARAIOSES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - MA9688-A RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que a matéria não é de competência desta Vice-presidência, remeta-se o presente feito à Coordenadoria de Distribuição para que seja distribuído ao Órgão Colegiado competente, conforme predispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 1 de setembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Vice-Presidente -
06/09/2022 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2022 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 11:54
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/09/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 08:25
Conclusos para decisão
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31/08/2022 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2022 16:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 04:17
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 03:57
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 02:15
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800052-28.2022.8.10.0069 Recorrente: ANTONIA MARIA DOS SANTOS ALVES Advogado: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR OAB: PI15079-A Recorrido: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogada: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA OAB: MA9688-A Relator(a): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA DECISÃO Trata-se de recurso inominado em que o Município de Araioses figura como parte.
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 249, de 9 de junho de 2022 que alterou a Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a qual alterou por sua vez, as competências das Turmas Recursal Cíveis e Criminais do Maranhão, conforme art. 60-C, §14: “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cível e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criadas e instalados” Sobreveio a incompetência desta Turma Recursal, razão pela qual deve o presente feito ser encaminhado, imediatamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desse modo, determino a remessa do presente processo para o Tribunal de Justiça do Maranhão conforme preconizado no §12 do art. 60-C da Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a saber: “§12 Enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos, o Tribunal de Justiça designará, dentre as varas da Fazenda Pública existentes, aquelas que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Isso posto, considerado a alteração legislativa, reconheço a incompetência deste colegiado para julgar o feito e determino a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos termos do Art. 60-C, §14 da Lei Complementar nº 14/91, alterado pela Lei nº 246/22.
Assim, determino a baixa e remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado regular processamento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Chapadinha, 02 de agosto de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Relator -
16/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 06:14
Declarada incompetência
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23/05/2022 10:08
Recebidos os autos
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23/05/2022 10:08
Conclusos para despacho
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23/05/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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