TJMA - 0840496-16.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 08:49
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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22/01/2023 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2022 23:59.
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20/01/2023 06:33
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 13:28
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840496-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS SIQUEIRA MATIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: JORGE LUIS SIQUEIRA MATIAS ajuizou ação de cobrança de honorários de corretagem em face de BANCO BRADESCO SA todos qualificados.
Ante a ausência de efetiva comprovação acerca da incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, foi concedido prazo para a parte autora anexar documentos que justificassem o deferimento do benefício da justiça gratuita, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC (ID 73549171).
Embora devidamente intimada, a parte autora não comprovou nos autos a impossibilidade de custear as despesas do processo, bem como não promoveu o recolhimento das custas (ID 80526793).
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dada a realidade dos autos, impõe-se o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, consoante estabelece o artigo 290, do Código de Processo Civil.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação".(Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003. p. 641).
O adiantamento inicial de despesas do juízo é um pressuposto de constituição válida e regular do processo (art. 485, inc.
IV).
Observe-se que, muito embora tenha sido dada à parte a devida oportunidade, a falha não foi sanada.
ANTE O EXPOSTO, por falta de pressuposto processual para a regular e válida constituição do processo, extingo o feito com esteio no inc.
IV, do art. 485, do CPC, e, com amparo no art. 290 do mesmo Diploma Legal, determino o cancelamento da distribuição.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís- MA, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
22/11/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 08:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/11/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 08:16
Juntada de Certidão
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30/10/2022 16:32
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:32
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 13/09/2022 23:59.
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19/08/2022 05:42
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840496-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS SIQUEIRA MATIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - OAB/MA9059-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A DESPACHO: Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
No caso em tela, na compreensão desse magistrado, a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, conforme se observa pelo extratos bancários ID 71796760.
Consectariamente, indefiro o pleito de concessão do benefício da assistência judiciária.
Assim sendo, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Intime-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
17/08/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 17:47
Conclusos para decisão
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19/07/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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