TJMA - 0813619-73.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 14:15
Baixa Definitiva
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15/09/2022 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/09/2022 14:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/09/2022 01:25
Decorrido prazo de ARAO LOPES DE SOUSA em 06/09/2022 23:59.
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23/08/2022 07:15
Juntada de petição
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16/08/2022 01:53
Publicado Acórdão em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº: 0813619-73.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ARAO LOPES DE SOUSA ADVOGADO(A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB: MA10106-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA SUELY SANTOS OLIVEIRA FEITOSA ACÓRDÃO Nº 2593/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: MILITAR.
INATIVIDADE.
ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO.
TESE 160 DO STF.
LEI ESTADUAL Nº 224/2020.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO.
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora, em que se insurge contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em resumo, que em 31/03/1998 foi transferido para a Reserva Remunerada com proventos integrais, estando isento da contribuição previdenciária até novembro de 2020, quando o demandado passou a efetuar descontos previdenciários ilegais e que ferem o seu direito adquirido.
DOS MILITARES.
A CF/98 faz distinção entre servidores públicos civis e militares, de modo que essas duas espécies possuem regime jurídico distintos.
Em razão disso, não se aplica aos militares os ditames previstos na reforma da previdência, sendo aplicável o previsto na Lei 13.954/2019, que implantou o chamado regime de proteção social dos militares, desvinculando esta categoria do Regime Próprio de Previdência Social.
TESE 160 DO STF. É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.
TEMA 1.177 .
Ao julgar o RE 1.338.750 o STF fixou a tese de que “a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas”.
LEI ESTADUAL Nº 224/2020.
Reza o art. 13 da citada lei, que “incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares.”, havendo previsão de aumento da alíquota para 10,5% a contar de 1º de janeiro de 2021.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
Não há que se falar em direito adquirido no caso concreto, posto que as contribuições previdenciárias são espécie de tributos.
RECURSO.
Conhecido e improvido CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). São Luís, data do sistema.
Juíza SUELY SANTOS OLIVEIRA FEITOSA Relatora suplente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
12/08/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 09:02
Conhecido o recurso de ARAO LOPES DE SOUSA - CPF: *62.***.*55-53 (REQUERENTE) e não-provido
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07/06/2022 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2022 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 13:50
Recebidos os autos
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31/03/2022 13:50
Conclusos para decisão
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31/03/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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