TJMA - 0801215-29.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 08:55
Baixa Definitiva
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23/03/2023 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2023 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2023 08:26
Decorrido prazo de KATIUSCIA ROCHA ERICEIRA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:31
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:09
Publicado Intimação de acórdão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE JANEIRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0801215-29.2022.8.10.0009 ORIGEM: 4º Juizado Especial Cível e DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADA: Dra.
LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE (OAB/MA nº 18.626) RECORRIDA: KATIUSCIA ROCHA ERICEIRA ADVOGADO: Dr.
FRANCISCO DE ASSIS SALAZAR TAVARES (OAB/MA nº 24.091) RELATOR: JUIZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 144/2023-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO TÁCITO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE AS PARTES – INCÔMODOS, CONSTRANGIMENTOS E TÉRMINO DO CONTRATO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO À INQUILINA/AUTORA – DESPESA IMPREVISTA PELA PARTE AUTORA COM FRETE DE MUDANÇA – RESSARCIMENTO DEVIDO – DESLIGAMENTO INDEVIDO DO SERVIÇO DE ENERGIA PARA O IMÓVEL DA DEMANDANTE – OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO PRESENTE CASO – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso aviado pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial para condená-la ao pagamento do montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente ao frete de mudança despendido pela ex-locatária, bem como ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação extrapatrimonial. 2.
Em sua peça recursal de ID. 21508096, pleiteia a parte recorrente pela reforma da r. sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados.
Subsidiariamente, postula a redução da quantia arbitrada a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões apresentadas pela parte contrária, na qual pugna pelo desprovimento do recurso. 3.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, tendo sido dispensado o recolhimento do preparo, razões pelas quais deve ser conhecido. 4.
Compulsando os autos, adianto que o recurso da parte demandada não merece guarida.
Fundamento. 5.
Examinado detidamente as provas coligidas aos autos, entendo que a parte recorrente agiu com total desrespeito para com a recorrida, haja vista que além dos vários incômodos e transtornos sofridos por esta, ainda foi expulsa do apartamento locado sem qualquer comunicação prévia, bem como teve seus móveis (máquina de lavar e o bujão de gás) retirados da área de serviço sem sua permissão, e como se não bastasse, ainda teve sua energia indevidamente cortada, o que resta claro os sucessivos os atos ilícitos perpetrados pelo locador do imóvel. 6.
Dessa forma, em razão da conduta abusiva e ilegal cometida pela parte recorrente, recai sobre si a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos materiais causados à parte recorrida na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) referente ao serviço pago pelo frete da sua mudança, o qual fora devidamente comprovado nos autos. 7.
Semelhantemente, cumpre assinalar que a conduta da parte ré causou sérios prejuízos de ordem imaterial à parte autora, os quais decorreram da própria situação narrada nos autos, sendo inexorável que todos os transtornos em virtude das ofensas, suspensão do serviço essencial de energia, bem como em razão do deslocamento indevido de seus móveis, que a impediu de continuar no referido imóvel, maculou diretamente a imagem e a honra da ex-locatária, constrangendo-a a situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano. 8.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80). 9.
Quantia indenizatória fixada na sentença (R$ 1.500,00 ) adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados e compelir o locador a respeitar os seus locatários e melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. 10.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50. 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo por seus próprios fundamentos.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 25 de janeiro de 2023.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
27/02/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 10:18
Conhecido o recurso de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *72.***.*91-49 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 11:03
Juntada de Certidão de julgamento
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01/12/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2022 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 12:31
Recebidos os autos
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08/11/2022 12:31
Conclusos para despacho
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08/11/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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