TJMA - 0801215-29.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 12:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SALAZAR TAVARES em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:28
Decorrido prazo de LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE em 11/07/2023 23:59.
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21/06/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SALAZAR TAVARES em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 02:34
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 02:34
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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18/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:50
Conclusos para despacho
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15/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:34
Juntada de petição
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15/06/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
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10/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando a juntada da documentação pela exequente, comprovando a propriedade do bem indicado, bem como em razão da controvérsia em relação a sua venda, pois o executado apenas informou ao oficial de justiça que teria vendido o bem a terceiro sem qualquer elemento de corroboração, defiro em parte o pedido de ID 94001091 para tão somente efetuar o bloqueio da Carretinha Reboque de placa HPT-9518, no sistema RENAJUD.
Quanto ao pleito de suspensão do processo por 1 ano, não merece ser defiro sob pena de violação fulcral ao princípio da celeridade que deve reger os Juizados.
Ante o exposto, intime-se a exequente a indicar, no prazo de 05 dias, bens do executado passíveis de penhora sob pena de extinção.
Devendo a exequente também ser informada da possibilidade de emissão de certidão da dívida, ressaltando que de posse desta, a autora poderá tomar as medidas cabíveis, tais como inscrição em cadastro restritivo ou execução futura quando encontrar bens do executado passíveis de penhora.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
07/06/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 11:34
Outras Decisões
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07/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 10:26
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:26
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:15
Juntada de petição
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06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801215-29.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: KATIUSCIA ROCHA ERICEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SALAZAR TAVARES - MA24091-D Reclamado: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE - MA18626 INTIMAÇÃO: "De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de São Luís, INTIME-SE a parte AUTORA para manifestar-se a acerca da pesquisa e do despacho anterior, sob pena de arquivamento dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís, 5 de junho de 2023 Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC. " -
05/06/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 16:03
Conclusos para despacho
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01/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:59
Juntada de petição
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29/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801215-29.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: KATIUSCIA ROCHA ERICEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SALAZAR TAVARES - MA24091-D Reclamado: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE - MA18626 DESPACHO: "Vistas à exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da certidão retro.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira.
Juiz de Direito " -
25/05/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:33
Conclusos para despacho
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25/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 17:19
Juntada de diligência
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08/05/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 15:33
Juntada de Mandado
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08/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:33
Conclusos para despacho
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08/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:30
Juntada de petição
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04/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801215-29.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: KATIUSCIA ROCHA ERICEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SALAZAR TAVARES - MA24091-D Reclamado: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE - MA18626 DESPACHO: "Intime-se o autor para indicar bens passíveis de penhora, em 5 dias, sob pena de extinção.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO" -
02/05/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
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02/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/04/2023 09:16
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:12
Decorrido prazo de LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:05
Decorrido prazo de LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:17
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801215-29.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: KATIUSCIA ROCHA ERICEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SALAZAR TAVARES - MA24091-D Reclamado: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE - MA18626 DESPACHO: " Vistos, etc.
Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento da quantia apurada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523 § 1º do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário da sentença, proceda-se à penhora online ou expedição de mandado de penhora, avaliação, depósito.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s) ou adjudicação do(s) bem(ns) penhorados.
São Luís (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
23/03/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:14
Conclusos para despacho
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23/03/2023 08:55
Recebidos os autos
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23/03/2023 08:55
Juntada de despacho
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08/11/2022 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/11/2022 08:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2022 08:17
Conclusos para decisão
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08/11/2022 08:17
Juntada de Certidão
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07/11/2022 19:41
Juntada de contrarrazões
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02/11/2022 20:51
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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02/11/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0801215-29.2022.8.10.0009 De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 de outubro de 2022.
Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC -
20/10/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 08:54
Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:37
Juntada de recurso inominado
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17/10/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 17:15
Juntada de diligência
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17/10/2022 12:04
Juntada de petição
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03/10/2022 07:28
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801215-29.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: KATIUSCIA ROCHA ERICEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SALAZAR TAVARES - MA24091 Reclamado: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA RIBEIRO SENTENÇA: " Narra a parte autora que no dia 14 de dezembro de 2021 deu início ao contrato tácito de locação de imóvel de um apartamento localizado na rua 11, quadra 22, n. 28, Residencial Primavera, bairro Cohatrac, Cep: 65075-441, São Luís - MA, no primeiro andar, tendo o direito de usar a área comum (terraço), a mesa, área de serviço e garagem do imóvel, podendo deixar a máquina de lavar e o bujão de gás na parte externa do apartamento (área de serviço).
O valor do aluguel acordado foi de R$600,00 (seiscentos reais) e a taxa de uso da internet no valor de R$20,00 (vinte reais), sendo liberada do pagamento da conta de luz e de energia.
Ocorre que, ao decorrer da estadia, se viu incomodada, pois o locador requerido fazia obras em dia de domingo e feriado e durante a semana sem qualquer aviso prévio.
Além disso, afirma que no local há quatro câmeras de vigilância indevidas, inclusive que dão acesso ao quarto principal.
Afirma que o locador tem o costume de transitar no terraço e área de serviço constantemente, levando pessoas para trabalhar e usufruir do espaço, sem aviso prévio.
Conta que no dia 21/04/2021, ao utilizar a sua máquina de lavar que fica localizada na área de serviço, percebeu que a mesma não estava funcionando, em razão do cabo da tomada ter sido trocada e que apenas o requerido possuía acesso ao local.
Em razão da visita dos técnicos e sem o devido conserto, teve que arcar com o pagamento no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Afirma que o requerido retirou a máquina de lavar e o bujão de gás da área de serviço, sem autorização, e colocou na varanda e a expulsou do apartamento e de imediato cortando a energia elétrica e a água.
Alega que a luz continuou cortada, não possuindo condições de residir no local e por este motivo, precisou pagar aluguel em outro local, sendo que ainda restavam 12 dias de aluguel pago e mais 30 dias do caução e do transporte da mudança.
Narra que no dia 13/05/2022, resolveu se mudar, comunicando oficialmente ao requerido.
No dia da mudança, na data e hora avisada, o requerido e sua filha começaram a constrange-la de forma intensa e brusca, perseguindo com palavras e acusações sobre contas não pagas e de calunia de um possível roubo, não deixando que a mesma concluísse a mudança.
Neste mesmo momento, afirma que o requerido passou a agredi-la com tapas no rosto e pescoço, sendo empurrada para próximo as escadas do imóvel, sendo socorrida pelo Sr.
Carlos, responsável pela mudança.
Afirma que durante esses fatos, todos os pertences ficaram presos no apartamento, documentação, chave do imóvel que iria se mudar e a metade dos móveis, sendo impedida de levar a mudança para o local previsto, pois não tinha a chave.
Alega que teve prejuízos de ordem material, como aluguel e taxa de internet em outro local, pagamento do frete de mudança por duas vezes, visita técnica para conserto da máquina, reforço escolar do filho, fatura de cartão de crédito que teve que deixar de pagar.
Assim, requer indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, o requerido afirma que cada inquilino tem o direito de usufruto do interior da sua unidade e que por consideração, cedeu um espaço na área externa posterior à unidade 28D para a instalação da máquina de lavar da requerente.
Alega que tanto o terraço, como a área de serviço pertencem a construção principal e residência do mesmo.
Quanto à energia, alega que concedeu o prazo de 90 dias para que a autora regularizasse sua situação junto a empresa responsável, porém, a mesma não o fez e por este motivo, houve a interrupção do fornecimento da energia.
Afirma ainda, que o pedido de dano material em razão da visita técnica para conserto da máquina é descabida, visto que a mesma encontrava-se apenas fora da tomada, não tendo qualquer responsabilidade sobre este fato.
Assim como, não possui qualquer responsabilidade quanto ao inadimplemento da fatura do cartão da autora.
Assim, requereu a improcedência total dos pedidos.
Era o que cabia relatar.
Passo ao mérito.
Decido.
Verifica-se, das provas juntadas aos autos e dos depoimentos prestados em audiência, que, de fato, a autora residia no apartamento, em virtude de contrato de locação.
Ainda, conclui-se que, o requerido autorizou que a autora utilizasse a área de serviço para colocar sua máquina de lavar, porém, fora apenas uma concessão, pois tanto esta área como o terraço eram pertencentes exclusivamente ao requerido, que poderia transitar livremente no local sem qualquer aviso.
Devidamente comprovado nos autos, que o requerido desligou a energia da parte autora e que retirou a sua máquina de lavar do local (conforme gravação nos autos), o que gerou enormes transtornos para a parte autora.
No que tange aos danos morais, é cediço que para sua existência é necessário o nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano sofrido.
No caso dos autos, totalmente demonstrado que a parte autora sofreu inúmeros transtornos, em razão de não conseguir mais residir no imóvel por conta da suspensão da energia e além disso, por ter seus móveis deslocados indevidamente pelo requerido.
A demonstração do dano moral se satisfaz, in casu, com a comprovação do fato externo que o originou e pela experiência comum, sendo prescindível a prova efetiva do desconforto, aflição e desgaste físico suportado pela requerente.
Quanto à fixação do montante devido a título de dano moral, fica ao prudente arbítrio do juiz, devendo pesar nestas circunstâncias a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
Quanto aos pedidos de danos materiais, vejamos: A parte autora requer a devolução dos dois fretes realizados para a efetivação da mudança, tendo em vista ter sido impedida de realizá-la na primeira oportunidade.
Devidamente comprovado nos autos que de fato, houve o pagamento por duas vezes, referente ao frete de mudança.
Assim, defiro o pedido de dano material, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente a um frete, tendo em vista que o pagamento de um deles é devido, pois fora devidamente utilizado pela autora.
Quanto a devolução do valor pago pela visita do técnico para conserto da máquina de lavar, este não merece acolhimento.
Isso porque, a autora realizou o chamado e ao analisarem, verificaram o problema era apenas que o cabo da máquina não estava conectada a tomada.
Assim, não há qualquer responsabilidade a ser imputada ao requerido, visto que era um problema visivelmente fácil de resolver e ser verificado pela parte autora.
Em relação ao pedido de danos materiais referente a montagem dos móveis, esta igualmente não merece deferimento, pois, a parte autora utilizou-se do serviço de montagem e iria utilizá-lo de qualquer maneira, não tendo qualquer culpa do requerido.
Quanto aos danos materiais referente ao reforço escolar do seu filho e a fatura do seu cartão de crédito, estes não merecem acolhimento.
Isso porque, tais débitos são de responsabilidade unicamente da parte autora, não possuindo qualquer influência ou responsabilidade do requerido.
A parte autora afirma, que no momento em que saiu do imóvel, ainda restavam 12 dias de aluguel já pagos e a taxa de internet.
Ocorre que o último pagamento constante fora realizado no dia 02/04/2022 e refere-se ao mês de março.
O mês de abril, que deveria ter sido pago, não o fora.
Porém, como comprovado nos autos que houve o pagamento da caução no dia 14/12/2021, a autora não possui qualquer débito junto ao requerido e também não possui qualquer valor a ser recebido.
Diante de todo o exposto e das provas dos autos, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais, para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente ao frete de mudança, acrescido de juros e correção a partir da citação.
Ainda, condeno o requerido a pagar a autora o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de 1% ao mês a partir desta data.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018). Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ TITULAR DO 4º JECRC" -
29/09/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 08:35
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 16:17
Juntada de petição
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14/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
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13/09/2022 17:25
Juntada de Certidão
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13/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2022 08:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/09/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 17:48
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:25
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:05
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
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31/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 08:51
Conclusos para despacho
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12/08/2022 06:36
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 12:18
Juntada de petição
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11/08/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801215-29.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: KATIUSCIA ROCHA ERICEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SALAZAR TAVARES - MA24091 Reclamado: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA RIBEIRO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 3a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 13/09/2022 Hora: 08:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 9 de agosto de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
09/08/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 08:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/08/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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