TJMA - 0001188-16.2017.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 08:57
Baixa Definitiva
-
08/12/2022 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/12/2022 08:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/12/2022 04:45
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:33
Decorrido prazo de SAMARA CARVALHO SOUZA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:53
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 01:15
Publicado Intimação de acórdão em 16/11/2022.
-
16/11/2022 01:15
Publicado Intimação de acórdão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
15/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0001188-16.2017.8.10.0119 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES RECORRENTE: MIGUEL SOARES DA SILVA ADVOGADOS DO(A) RECORRENTE: SAMARA CARVALHO SOUZA - MA5582-A, RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ACÓRDÃO N º 1552/2022 EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO E DOCUMENTAÇÃO PESSOAL ACOSTADA PELO BANCO.
PAGAMENTO VIA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
TED INFERIOR JUSTIFICADO PELO REFINANCIAMENTO DE SALDO DEVEDOR DE CONTRATO ANTERIOR FIRMADO ENTRE AS PARTES.
APLICAÇÃO DA TESE 01 DO IRDR 53.983/2016.
IMPROCEDENCIA MANTIDA. 1.
Inicial.
Narra a parte autora que foi celebrado sem a sua anuência um contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 2.177,48, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 62,45, com início da consignação em 04/2015.
Requereu o cancelamento do referido contrato, a repetição do indébito em dobro e uma indenização pelo dano moral. 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou improcedente a demanda. 3.
Recurso.
Insiste que não reconhece o contrato apresentado pelo banco, tampouco as pessoas que ratificaram sua digital.
Salienta que o valor da TED de R$ 1.644,57 é inferior ao valor constante no contrato juntado na contestação, que é de R$ 2.177,48.
Reitera os pedidos elencados na inicial. 4.
Julgamento.
Da análise detida dos autos, extrai-se que a instituição financeira comprovou a existência e a validade da operação de crédito questionada ao juntar na contestação (páginas 70/77), a minuta do contrato, com cópia de documento pessoal da parte autora coincidente com o da inicial, e transferência bancária para conta de sua titularidade, a afastar quaisquer indícios de fraude no referido negócio jurídico.
Quadra ressaltar que restou suficientemente justificado nos autos que a transferência foi em valor inferior ao contrato, em razão de refinanciamento de um contrato anterior, firmado entre as partes.
Cabe ponderar, ainda, que a referida operação de crédito ocorreu na mesma data da celebração do contrato, 22/04/2015, o que confere verossimilhança à alegação do banco quanto ao refinanciamento e liberação de saldo restante o valor contratado (R$ 2.177,48) após a liquidação do saldo devedor de R$ 532,91 do contrato de empréstimo nº 542332665, remanescendo a quantia de R$ 1.644,57, transferida na data mencionada.
Assim, na linha do entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n. º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), conclui-se que, o acervo documental existente nos autos confirma a realização do contrato, legitimando os descontos efetuados nos proventos da consumidora/recorrente, razão pela qual mantenho irretocada a sentença de improcedência. 5.
Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6.
Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/1995.
Votou, além da relatora titular, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Titular e Presidente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 07 de novembro de 2022 (sessão por videoconferência).
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA Juíza e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
11/11/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 09:47
Conhecido o recurso de MIGUEL SOARES DA SILVA - CPF: *80.***.*24-87 (REQUERENTE) e não-provido
-
08/11/2022 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 01:59
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/10/2022 06:00.
-
10/10/2022 01:56
Decorrido prazo de MIGUEL SOARES DA SILVA em 08/10/2022 06:00.
-
10/10/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 08/10/2022 06:00.
-
10/10/2022 01:56
Decorrido prazo de SAMARA CARVALHO SOUZA em 08/10/2022 06:00.
-
10/10/2022 01:56
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA em 08/10/2022 06:00.
-
05/10/2022 01:57
Publicado Intimação de pauta em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0001188-16.2017.8.10.0119 REQUERENTE: MIGUEL SOARES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: SAMARA CARVALHO SOUZA - MA5582-A, RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO Tendo em vista decisão colegiada em sessão, redesigno o presente processo para ser julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 07 de novembro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
03/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 17:04
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 01:49
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/08/2022 06:00.
-
22/08/2022 01:49
Decorrido prazo de MIGUEL SOARES DA SILVA em 21/08/2022 06:00.
-
22/08/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 21/08/2022 06:00.
-
22/08/2022 01:48
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA em 21/08/2022 06:00.
-
22/08/2022 01:47
Decorrido prazo de SAMARA CARVALHO SOUZA em 21/08/2022 06:00.
-
18/08/2022 02:10
Publicado Intimação de pauta em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0001188-16.2017.8.10.0119 REQUERENTE: MIGUEL SOARES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: SAMARA CARVALHO SOUZA - MA5582-A, RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 03 de outubro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
16/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 11:30
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2022 11:11
Recebidos os autos
-
25/07/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803363-03.2021.8.10.0056
Juvenaldo Bugues Brandao
Advogado: Taissa Sousa Parga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2021 16:47
Processo nº 0802195-68.2017.8.10.0035
Maria Ernesta Silva de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Manoel Cesario Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2022 09:39
Processo nº 0802195-68.2017.8.10.0035
Maria Ernesta Silva de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Manoel Cesario Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2017 14:34
Processo nº 0800018-98.2018.8.10.0067
Joao Batista Pereira Sampaio
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Francivania Silva Sousa dos Anjos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2018 15:54
Processo nº 0800140-72.2019.8.10.0101
Vale S.A.
Municipio de Igarape do Meio
Advogado: Marcelo Augustus Vaz Lobato
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2022 11:14