TJMA - 0820304-62.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 14:43
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:43
Juntada de despacho
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18/01/2023 22:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/12/2022 10:33
Juntada de contrarrazões
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19/12/2022 05:00
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820304-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUANA ALVES DE ARAUJO - OAB/MA 21465, THIAGO OLIVEIRA CHAVES - OAB/MA 19453 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (RÉU) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
24/11/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
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04/11/2022 18:14
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA CHAVES em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:14
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:41
Juntada de apelação
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12/10/2022 07:12
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820304-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUANA ALVES DE ARAUJO - OAB/MA 21465, THIAGO OLIVEIRA CHAVES - MA19453 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS, proposta por MARIA DE FÁTIMA SOUSA SILVA DOS SANTOS em face de BANCO PANAMERICANO S/A, ambos devidamente qualificados.
Alegou o autor que, ao realizar consulta no INSS, constatou a existência de empréstimo consignado celebrado em seu nome junto ao requerido, no valor de R$ 1.094,98 (um mil e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), com início em dezembro/2020 e duração de 84 (oitenta e quatro) meses.
Após indicar os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da avença, com o consequente decreto de inexistência dos débitos dela decorrentes, bem como pela condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Não concedida a antecipação de tutela (ID. 6507448).
Citado, o réu ofertou contestação sustentando que as partes firmaram regularmente contrato de empréstimo consignado, ocasião em que foram apresentados todos os documentos pessoais do autor, ocorrendo a posterior transferência dos valores solicitados para conta bancária indicada pelo mesmo.
Argumentou que não há como ser reconhecido direito a repetição de indébito e tampouco indenização por danos morais.
Réplica (ID. 75011256). É o relatório.
Decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
II – DO MÉRITO A controvérsia dos autos reside na validade de contrato de empréstimo imputado pelo Banco réu à parte autora, cujo pagamento é realizado através de consignação em folha de pagamento.
Registre-se que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar.
No caso sub examinen, aplica-se 1ª tese fixada pelo IRDR que direciona o ônus probandi na análise da validade do contrato de empréstimo: Independentemente da inversão do ônus da prova-que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” (grifei).
Com efeito, a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar a existência do contrato, celebrado em nome da autora mediante apresentação de todos os seus documentos pessoais, comprovante de residência, bem como do detalhamento de crédito do INSS, sendo, inclusive, o RG idêntico ao acostado à exordial.
Ademais, a parte demandada promoveu a juntada de comprovante de TED, demonstrando, assim, a transferência do valor à parte autora.
Desta feita, reconhecida a efetiva contratação.
III – DO DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ante a constatação da validade do contrato firmado entre as partes.
Condeno, ainda, o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do requerido no valor 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º CPC), condicionando, porém, seu pagamento ao disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 26 de setembro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
06/10/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 13:52
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
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19/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
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15/09/2022 04:08
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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13/09/2022 18:04
Juntada de petição
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06/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820304-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUANA ALVES DE ARAUJO - OAB/MA 21465, THIAGO OLIVEIRA CHAVES - OAB/MA 19453 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 2 de setembro de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário -
05/09/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
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30/08/2022 23:21
Juntada de réplica à contestação
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18/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
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12/08/2022 06:05
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820304-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUANA ALVES DE ARAUJO - OAB/MA 21465, THIAGO OLIVEIRA CHAVES - MA19453 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 4 de agosto de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
09/08/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 16:35
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2022 20:27
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 02/08/2022 23:59.
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11/07/2022 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2022 18:46
Decorrido prazo de LUANA ALVES DE ARAUJO em 20/05/2022 23:59.
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27/06/2022 18:46
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA CHAVES em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 22:26
Juntada de Certidão
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03/05/2022 22:14
Juntada de Certidão
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29/04/2022 00:06
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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28/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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