TJMA - 0801354-43.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:20
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/08/2024 14:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 21:02
Determinada a devolução dos autos à origem para
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24/07/2024 16:52
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2024 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 17/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 15:10
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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29/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2024 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/05/2024 14:39
Conclusos para despacho
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26/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 16:14
Juntada de petição
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08/05/2024 00:25
Publicado Intimação de acórdão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2024 14:14
Conhecido o recurso de VICENTE PINHEIRO RODRIGUES - CPF: *48.***.*72-68 (RECORRENTE) e não-provido
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18/04/2024 00:18
Juntada de petição
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16/04/2024 20:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2024 20:28
Pedido de inclusão em pauta
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10/04/2024 07:25
Juntada de petição
-
09/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
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15/03/2024 22:40
Juntada de petição
-
15/03/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2024 21:22
Juntada de petição
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11/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801354-43.2022.8.10.0150 RECORRENTE: VICENTE PINHEIRO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 25/09/2023 a 02/10/23, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida, consoante artigo artigo 346, IV, §1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 1 de outubro de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro -
11/10/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:46
Juntada de termo
-
11/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/10/2023 17:03
Retirado pedido de pauta virtual
-
01/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2023 15:47
Juntada de petição
-
16/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 13:04
Juntada de termo
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01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 06:25
Juntada de petição
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06/07/2023 21:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:24
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 06:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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29/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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29/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801354-43.2022.8.10.0150 Nome: VICENTE PINHEIRO RODRIGUES Endereço: Av Principal, sn, ponta de santana, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA OAB: MA12901-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO SA AV.
TARQUINIO LOPES, S/N, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, objetivando a reforma da sentença que julgou os pedidos improcedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios.
De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. º 3043/2017, tendo a Corte fixado definitivamente a seguinte tese jurídica, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifos nosso).
Em sendo assim, a análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à citada tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplicá-la ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela dicção do art. 927, III, do CPC, que reconhece a força dos precedentes.
Melhor dizendo, em situações em que a parte autora alega a abusividade das tarifas bancárias, como é o caso, deve instruir o feito com os extratos bancários que permitam verificar a licitude dos descontos, a demonstrar que não utiliza pacote remunerado de serviços ou que não excedeu os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, ou, por derradeiro, que o caso não pode ser analisado à luz do paradigma.
Observo que na hipótese em apreço o réu instruiu a peça defensiva com o termo de adesão entabulado entre as partes e dele depreende-se que houve anuência do autor ao pacote cobrado, conforme ID 22026167, sendo regularmente descontados há mais de 05 (cinco) anos, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária.
Demais disso, consta no termo de adesão a possibilidade de revisão do valor das tarifas (item 5), de tal sorte que o acolhimento da pretensão autoral consubstanciará afronta ao precedente obrigatório, motivo pelo qual a sentença não merece retoque.
Em casos este, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, aprecie monocraticamente o recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, pacificada a matéria quanto possibilidade de cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, 932, IV, “c” e art. 985, I, todos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado ora interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Custas processuais devidas, mas não recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20%, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. À Secretaria Judicial: Em caso de interposição de embargos de declaração, retornem conclusos para nova deliberação.
Por sua vez, insurgindo-se a parte por meio de agravo interno, certifique-se a tempestividade e, independentemente de novo despacho, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-se posteriormente em pauta de julgamento.
Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 17 de maio de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro -
22/05/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 21:15
Conhecido o recurso de VICENTE PINHEIRO RODRIGUES - CPF: *48.***.*72-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/11/2022 08:49
Recebidos os autos
-
29/11/2022 08:49
Conclusos para decisão
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29/11/2022 08:49
Distribuído por sorteio
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801354-43.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: VICENTE PINHEIRO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Em suma, tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por VICENTE PINHEIRO RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que contratou pacote de serviços bancários no valor mensal de R$ 7,95 (sete reais e noventa e cinco centavos), que posteriormente a requerida passou a descontar valores acima do contratado.
Por tais razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento das cobranças acima do valor contratado, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados acima do estipulado em contrato.
De outro lado, o banco requerido suscita a preliminar de falta de interesse de agir e impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende a legalidade de sua conduta, informa que a autora contratou os serviços que lhe são cobrados.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes não transacionaram, apesar de concitadas.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Indefiro a impugnação a benesse da justiça gratuita, haja vista que, nos termos do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). Além disso, o § 2º, do mesmo artigo normatiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida gratuidade, o que não é o caso dos autos Passo ao mérito.
A lide repousa na suposta cobrança ilegal de tarifas bancárias além do valor estipulado em contrato.
A parte requerente informa que contratou um pacote de tarifas bancárias no valor mensal de R$ 7,95 (sete reais e noventa e cinco centavos), que a requerida passou a efetuar cobranças no valor mensal de R$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos), sem previsão contratual e sem autorização da autora.
No entanto, observo no contrato juntado (ID 75796910 pg 1 e 2) consta de modo claro que o valor cobrado pode ser alterado, mediante comunicação ao cliente item 5- A mensalidade e a composição das cestas de Serviços podem ser alteradas mediante comunicação ao Cliente, por intermédio do cartaz serviços bancários – tabela de tarifas e do site institucional (www.bradesco.com.br), com 30 (trinta) dias de antecedência a sua vigência.
Cabe ressaltar que o contrato juntado aos autos foi assinado em setembro de 2015, ou seja, 7 (sete) anos atrás, o que torna impossível uma tarifa bancária permanecer no mesmo valor por todo esse período.
Caso a autora estivesse insatisfeita com o valor da tarifa, poderia buscar para alterar a tarifa ou mesmo utilizar os serviços essenciais gratuitos, conforme consta no item 7 e 8 do contato.
No entanto, a autora não juntou aos autos nenhuma prova que buscou o banco para demonstrar sua insatisfação com o valor cobrado.
Ademais, consta de modo claro nos extratos bancários juntados pelo réu (ID 75796912 pg 1 a 17) que a autora utilizou vários serviços bancários além da franquia contratada, como empréstimos pessoal, saques além do número estipulado em contrato. Observo que a legalidade da cobrança das tarifas bancárias é evidente e está amparada pela Resolução nº 3919 do Banco Central permite as instituições bancárias a cobrança de tarifas e taxas pela contraprestação do serviço. Dessa forma, a parte requerida se desincumbiu do seu ônus processual a comprovar fatos modificativos, impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Assim, não há que se falar em irregularidade nas cobranças.
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA.
PREVISÃO NO CONTRATO.
ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Havendo previsão contratual da incidência de tarifas de manutenção de conta, mostra-se legítima a cobrança efetuada pela instituição financeira inexistindo ato ilícito a ensejar reparação por dano material e moral.
TJ-MG - Apelação Cível : AC 10024110148749001 MG Ausente a demonstração do ato ilícito resta afastado os pedidos autorais, pois o banco requerido agiu amparado no exercício regular de um direito, logrou demonstrar através de provas a regularidade das cobranças.
Portanto, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, restando a improcedência dos pedidos autorais.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 27 de setembro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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