TJMA - 0806999-14.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/10/2022 06:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/10/2022 06:41 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            12/10/2022 02:10 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/10/2022 23:59. 
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                                            13/09/2022 04:45 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 12/09/2022 23:59. 
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                                            13/09/2022 04:44 Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 12/09/2022 23:59. 
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                                            29/08/2022 10:01 Juntada de petição 
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                                            18/08/2022 02:04 Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2022. 
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                                            18/08/2022 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022 
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                                            17/08/2022 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806999-14.2022.8.10.0000 (PJE) Agravante : LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados : THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10012) E OUTRO Agravado : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória do Juízo de Direito da 1a Vara da Fazenda Pública da Capital que, negou seguimento ao recurso de apelação.
 
 Alega que o juízo de base negou seguimento ao recurso, sob o argumento de que postergar o conhecimento do recurso de apelação para instância superior, seria apenas colaborar com o dispêndio de tempo excessivo, uma vez que o tema formado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral constitui precedente qualificado que vincula todos os órgãos jurisdicionais no território nacional, na forma do artigo 927, inciso III do CPC.
 
 Diante disso, requer seja dado provimento ao agravo. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A presente decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ.
 
 O recurso deve ser provido de plano.
 
 Explico.
 
 No caso em tela, discute-se decisão proferida pelo juízo a quo após prolação da sentença, em que não conheceu do recurso de apelação interposto porquanto postergar o conhecimento do recurso de apelação para instância superior, seria apenas colaborar com o dispêndio de tempo excessivo, uma vez que o tema formado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral constitui precedente qualificado que vincula todos os órgãos jurisdicionais no território nacional.
 
 Com efeito, conforme dispõe o art. 1.010 do CPC: “A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. (...) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
 
 Assim, interposto o recurso de apelação, caberia ao juízo a quo intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, com posterior remessa dos autos ao tribunal, sem juízo de admissibilidade, tendo em vista a competência exclusiva da segunda instância para tal análise.
 
 A jurisprudência é nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO DE APELAÇÃO POR JULGÁ-LO DESERTO.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.010, § 3º, NO SENTIDO DE QUE O JUÍZO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO, NA SISTEMÁTICA IMPLANTADA PELO CPC/15 É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SEGUNDO GRAU.
 
 RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento 2038730-51.2020.8.26.0000; Relator: Alberto Gosson; 22ª Câmara de Direito Privado; j. 14/10/2020) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para cassar a r. decisão que não conheceu o apelo do ora agravante, determinado seu regular prosseguimento do feito e julgamento da apelação interposta.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA
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                                            16/08/2022 13:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/08/2022 13:45 Juntada de malote digital 
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                                            16/08/2022 11:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/08/2022 11:14 Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            12/08/2022 01:24 Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022. 
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                                            11/08/2022 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022 
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                                            10/08/2022 08:45 Redistribuído por sorteio em razão de impedimento 
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                                            10/08/2022 08:45 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            10/08/2022 08:45 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2022 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806999-14.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA.
 
 ADVOGADOS: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE (OAB MA 11.681), THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB MA 10.012).
 
 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO.
 
 PROCURADOR: NÃO CONSTA.
 
 RELATORA: DESA.
 
 MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
 
 DECISÃO Analisando os autos verifica-se que um dos advogados da apelada é parente de terceiro grau desta Relatora (ID 2653016, cumprimento de sentença de origem), razão pela qual, nos termos do art. 144, III do CPC, há impedimento para exercer as funções no processo.
 
 Dessa forma, determino a redistribuição dos autos Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 9 de agosto de 2022.
 
 Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
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                                            09/08/2022 18:10 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            09/08/2022 13:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/08/2022 12:45 Declarado impedimento por Maria das Graças de Castro Duarte Mendes 
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                                            05/08/2022 17:32 Redistribuído por sorteio em razão de impedimento 
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                                            05/08/2022 17:32 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            05/08/2022 17:32 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2022 17:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            05/08/2022 10:39 Declarado impedimento por Des. Antonio Guerreiro Júnior 
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                                            14/06/2022 08:12 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            14/06/2022 04:22 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2022 23:59. 
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                                            08/06/2022 03:05 Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 07/06/2022 23:59. 
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                                            26/04/2022 01:14 Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2022. 
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                                            26/04/2022 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022 
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                                            22/04/2022 12:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/04/2022 10:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/04/2022 17:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2022 14:54 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2022 14:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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