TJMA - 0800403-41.2021.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 19:06
Decorrido prazo de FABIANA JACINTA DE SOUSA TERTO em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:06
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:06
Decorrido prazo de FABIANA JACINTA DE SOUSA TERTO em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:06
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 02/09/2022 23:59.
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19/10/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 15:54
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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13/08/2022 07:00
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo 0800403-41.2021.8.10.0067 Requerente: JOSE CARLOS CARDOSO advogado do requerente: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FABIANA JACINTA DE SOUSA TERTO - MA19857 Requerido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA advogado do Requerido: O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA/MA, VARA ÚNICA, NA FORMA DA LEI, ETC..
FINALIDADE: Intimar as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento da sentença assim transcrita:"Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Faço um breve resumo.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por José Carlos Cardoso em face do Paulista – Serviços de recebimento e Pagamento LTDA.Com a inicial foram juntados os documentos.Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada no dia 05 de outubro de abril de 2021, às 09h30min, com a presença de ambas as partes, ocasião em que os autos vieram conclusos para julgamento.Contestação juntada a presente ação, requerendo, preliminarmente, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, consoante prevê o art. 355, I, do CPC.
Analisando detidamente os autos, é facilmente perceptível que a parte demandada não é o responsável pelos fatos ocorridos com a parte requerente, uma vez que os documentos anexados à contestação de id 53758837 comprovam que a PREVISUL é parte ilegítima ad causam, pois a sigla PSERV se refere à empresa PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, com sede na cidade de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria de Lima, n° 1355, Jardim Paulistano, CEP n° 01452-002, inscrita no CNPJ/MF 15.***.***/0001-74, a qual tem atribuição apenas de prestar serviços relacionados ao pagamento e recebimento de obrigações pecuniárias.Sendo assim, vejamos o que dispõe o art. 485, VI do CPC:(…)Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:(…)VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;(…) Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o seu arquivamento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios.SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Expedientes necessários.
Arquive-se oportunamente.
Anajatuba/MA, 19 de julho de 2022.Dr.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito Respondendo Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta Cidade de Anajatuba/MA, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022.
Eu, Fernanda Barbosa Lima, Técnica Judiciária, conferi e subscrevi.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
10/08/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 13:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/11/2021 20:25
Juntada de Certidão
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09/10/2021 17:11
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 15:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2021 09:30 Vara Única de Anajatuba.
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08/10/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 17:43
Juntada de contestação
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01/10/2021 15:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARDOSO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 15:39
Decorrido prazo de FABIANA JACINTA DE SOUSA TERTO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARDOSO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:10
Decorrido prazo de FABIANA JACINTA DE SOUSA TERTO em 30/09/2021 23:59.
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06/09/2021 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2021 22:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2021 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/10/2021 09:30 Vara Única de Anajatuba.
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25/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
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24/06/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 15:37
Conclusos para despacho
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17/06/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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