TJMA - 0801271-03.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 11:31
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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10/11/2022 11:28
Desentranhado o documento
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10/11/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2022 22:02
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 26/08/2022 23:59.
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13/08/2022 07:00
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0801271-03.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: NEUMA BEATRIZ SOUSA DE OLIVEIRA e outros Requerido: MARIA NEUMA SOUSA DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Detectando que a inicial não foi devidamente instruída, foi determinada a sua emenda, sob pena de indeferimento e extinção do feito (ID 51370256).
Foi certificado que transcorreu o prazo sem que a parte autora tenha emendado a petição inicial, consoante certidão de ID 70725267. É o sucinto relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, verifico que apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, a parte requerente não se manifestou.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida jurídico processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Neste particular, importa notar a imprescindibilidade da regularização supracitada, que deveria ter sido realizada pela parte autora no prazo concedido para emendar a inicial, o que não foi feito, consoante certidão de Id. 67913600, demonstrando, no mínimo, falta de interesse no regular desenvolvimento e deslinde da causa.
Ademais, trata-se de desídia relacionada à emenda da petição inicial.
Somado a isso, temos o fato de que o requerente terá a possibilidade de, a qualquer tempo, ajuizar nova ação.
Dessa forma, em não havendo obediência de pré-requisito formal para a regular impetração do feito, como foi determinado ao autor da ação, tenho que a inicial deve ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual.
Assim, pelos atos e fundamentos expostos não resta outro caminho a trilhar, senão o que conduz a extinção do processo.
Não obstante o prazo estipulado no artigo 321 do CPC seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte autora deixou de pleitear tal prolongamento dentro do prazo concedido.
Dessa forma, o indeferimento da inicial é inescusável.
Face ao exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, arrimado no artigo 485, inciso I do mesmo diploma procedimental, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO.
Tutóia (MA), data do sistema. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Barreirinhas, respondendo cumulativamente pela Comarca de Tutóia Portaria-CGJ Nº 2678/2022 -
10/08/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 13:30
Indeferida a petição inicial
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05/07/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 12:29
Juntada de Certidão
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11/04/2022 08:37
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 08/04/2022 23:59.
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23/03/2022 03:52
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 17:55
Conclusos para despacho
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09/07/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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