TJMA - 0859712-94.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:44
Juntada de petição
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30/08/2023 10:18
Juntada de petição
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18/09/2022 18:19
Juntada de petição
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12/09/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 07:57
Recebidos os autos
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12/09/2022 07:57
Juntada de despacho
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0859712-94.2021.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA RECORRIDO: JOSE CARDOSO DE HOLANDA FILHO, JOAO MOTA NETO, LIN SONG Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993-A, MARCUS MENESES SOUSA - MA17703-A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993-A, MARCUS MENESES SOUSA - MA17703-A RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Recurso em Sentido Estrito.
Crime contra o Ordenamento Urbano e Patrimônio Cultural.
Descumprimento do dever da reparação do dano.
Inevidência.
Suspensão condicional do processo.
Revogação.
Impossibilidade. I – Inviável a revogação da suspensão condicional do processo quando, não obstante a tentativa da reparação integral do dano, evidenciada a impossibilidade de fazê-lo. Recurso improvido.
Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, sob o nº 0859715-94.2021, originários da Oitava Vara Criminal da Comarca de São Luís, em que figuram como recorrente e recorrido, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, e
por outro lado, extinguir a punibilidade de João Mota Neto, nos moldes do artigo 107, inciso I do Código Penal. RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Oitava Vara Criminal da Comarca de São Luís, que, nos autos do Processo-Crime nº 21473-40.2010.8.10.0001, negado o pedido de revogação da suspensão condicional do processo, ao argumento de que inviável a restauração completa dos imóveis tombados no Centro Histórico, tendo em vista o estado de deterioração e antiguidade dos prédios, bem como afirmado pelo Juízo que o projeto apresentado pelos recorridos foi devidamente aprovado pelo órgão competente (Departamento do Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico do Maranhão). Irresignado com o decisum, a se insurgir o Órgão Ministerial, ao sustento de que os projetos apresentados pelos réus além de não atenderem à proposta de acordo firmada em audiência da suspensão condicional do processo, contraria o interesse público relativo à preservação do patrimônio cultural, já que há uma nítida descaracterização do imóvel. Da mesma forma, sustentado pelos réus que não comprovado que as autoras do parecer técnico emitido pelo órgão responsável tinha ciência que a obrigação assumida pelos recorridos, em audiência de suspensão condicional do processo, foi a de restaurar o imóvel e não de readequá-lo.
A esses argumentos, é que requer provido o presente Recurso em Sentido Estrito, com vistas a que reformada a decisão ora atacada, para que revogada a suspensão condicional do processo e consequente seguimento do feito. Em sede de contrarrazões, (Id nº 1481929), a pugnar o primeiro recorrido pela manutenção in totum do decisum. Em Id nº 17477559 juntada a certidão de óbito do réu João Mota Neto. Em Id nº 14281932, em conformidade com o disposto no art. 589, do Código de Processo Penal, pelo Juízo Processante, mantida a decisão recorrida. Instada a manifesto, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (Id nº 17859202) da lavra da eminente Procuradora, Doutora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, a opinar pelo provimento do recurso e pela declaração de extinção de punibilidade do acusado João Mota Neto, nos termos do artigo 107, inciso I do Código Penal. É o relatório. VOTO Ao que se vê, a objetivar a espécie, a reforma da decisão atacada com vistas a que revogada a suspensão condicional do processo e consequentemente seja dado o prosseguimento regular do feito. Da denúncia ofertada, extraído que oferecida a exordial acusatória em desfavor dos recorridos, eis que por eles descaracterizado um imóvel tombado, componente do conjunto arquitetônico do Centro Histórico de São Luís, localizado na Rua Sete de Setembro, nº 805, Centro. Inicialmente, tendo em vista a certidão de óbito colacionada aos autos (Id nº 17477559), hei por bem declarar extinta a punibilidade do recorrido João Mota Neto, nos moldes do artigo 107, inciso I do Código Penal. Com efeito, tenho que razão assisti ao Juízo de Base ao indeferir o pedido de revogação da suspensão condicional do processo pugnado pelo Órgão Acusador, na medida em que conforme extraído dos autos o projeto arquitetônico apresentado pelos recorridos foi devidamente referendado pelo Departamento do Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico do Maranhão, órgão competente para avaliar se eventuais obras em prédios tombados possuem adequação técnica. À luz desse entendimento, decerto que estando o projeto arquitetônico em consonância com os parâmetros de adequação exigidos pelo setor governamental competente, incoerente a adução de violação de eventual regra, já que o parecer favorável evidencia que eventuais alterações arquitetônicas propostas, não desnaturam os aspectos iniciais do imóvel. Como cediço, dispõe o artigo 89, § 1º, inciso I da Lei nº 9.099/95 que uma vez proposta a suspensão condicional do processo, a revogação é permitida nas hipóteses em que o agente, não obstante se comprometido a realizar a reparação total do dano, assim não faz, SALVO A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO.
Logo, conforme demonstrado pela defesa, não há no Órgão responsável o memorial da planta originária do imóvel, fato esse que impossibilitada a restauração, permitindo apenas a readequação.
Assim, demonstrada a inviabilidade de retorno do imóvel ao status quo, o que autoriza a readequação nos termos apresentados pelo plano arquitetônico. Ressalta-se que cabe ao Ministério Público, como dominus litis, provar a existência da planta original do imóvel para fins de restauração, bem como é dever do órgão acusador comprovar que os agentes que emitiram o parecer favorável ao processo arquitetônico não tinham ciência que os termos do acordo versavam pela restauração integral do prédio e não pela mera readequação. Bem por isso é que, tenho que coerente a manutenção da decisão que negado o pedido de revogação da suspensão condicional do processo e consequente seguimento do feito, razão pela qual se lha mantenho em todos os termos. Isto posto e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, ao recurso negar o requerido provimento, e
por outro lado, extingo a punibilidade de João Mota Neto, nos moldes do artigo 107, inciso I do Código Penal. É como voto. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. -
14/12/2021 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/12/2021 13:12
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 12:49
Juntada de Certidão
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07/12/2021 11:47
Juntada de Certidão
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06/12/2021 20:42
Juntada de contrarrazões
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30/11/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 11:28
Juntada de diligência
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29/11/2021 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 16:36
Juntada de diligência
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25/11/2021 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 08:45
Juntada de diligência
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17/11/2021 09:39
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 09:39
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 09:39
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:05
Juntada de Certidão
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03/11/2021 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
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03/11/2021 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
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03/11/2021 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
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29/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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29/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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29/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 12:46
Juntada de Certidão
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27/10/2021 12:46
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:44
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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14/10/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 09:42
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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13/10/2021 11:09
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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04/10/2021 09:53
Juntada de termo
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04/10/2021 08:47
Juntada de termo
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27/09/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2021 15:05
Juntada de Certidão
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13/09/2021 15:18
Juntada de petição
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26/08/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 11:37
Juntada de Certidão
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26/08/2021 11:33
Juntada de Certidão
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26/08/2021 11:03
Juntada de embargos de declaração
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25/08/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 18:12
Suspensão Condicional do Processo
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16/08/2021 16:10
Juntada de petição
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04/08/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
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02/08/2021 11:33
Juntada de petição
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23/07/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 18:17
Juntada de petição
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28/06/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 08:26
Juntada de petição
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16/04/2021 08:59
Juntada de petição
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15/04/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 11:59
Juntada de Certidão
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15/04/2021 11:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/04/2021 11:55
Juntada de termo de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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