TJMA - 0803902-56.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 10:04
Juntada de termo
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08/04/2024 19:02
Processo Desarquivado
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16/03/2024 11:01
Expedido alvará de levantamento
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17/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:28
Juntada de petição
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08/01/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 16:40
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2023 10:37
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:36
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/12/2023 20:16
Expedido alvará de levantamento
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01/12/2023 11:27
Conclusos para decisão
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01/12/2023 11:27
Processo Desarquivado
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01/12/2023 11:27
Juntada de termo
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03/10/2023 20:46
Arquivado Provisoriamente
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03/10/2023 20:44
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:06
Desentranhado o documento
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27/09/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 15:25
Juntada de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803902-56.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR SANTOS e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - MA12570-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - MA12570-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A JOSE RIBAMAR SANTOS e outros ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados na inicial.
O INSS apresentou proposta de acordo no ID 100081476, que foi aceita em termos integrais pelo autor, no ID 100279773. É o breve relatório.
DECIDO.
Pelo exposto, tendo sido observadas todas as formalidades legais, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por seguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos da Lei.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Após o trânsito em julgado: _ INTIME-SE o INSS por meio de sua procuradoria e da Central Especializada de Análise de Benefícios – Demandas Judiciais – CEAB-DJ (Substituta das AADJ), via sistema, para que comprove o encaminhamento da sentença para o setor administrativo responsável pela implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no valor de duas vezes o valor do benefício vindicado. _ Requisite-se ao TRF 1a.
Região o pagamento das parcelas retroativas constando do acordo homologado, no valor de R$ 29.900,00.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
15/09/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 14:33
Homologada a Transação
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05/09/2023 08:44
Conclusos para despacho
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05/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:06
Juntada de petição
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27/08/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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27/08/2023 08:42
Juntada de petição
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17/08/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:52
Juntada de termo
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30/06/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 08:13
Juntada de Certidão
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2023 23:59.
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22/03/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 13:55
Juntada de termo
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14/12/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 10:33
Juntada de termo
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20/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:10
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803902-56.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR SANTOS e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - OAB/MA12570-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO/MANDADO À inteligência da Recomendação Conjunta no 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Advocacia-Geral da União e do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, mais especificamente do seu art. 1º, inciso I, o juiz deve, ao despachar a inicial, no caso das ações previdenciárias antes referidas, que dependem de prova pericial médica, determinar a sua produção, com nomeação imediata de perito do Juízo.
Por assim ser, para proceder à realização de exame pericial no(a) autor(a), NOMEIO o Dr.
YOANDRYS GUERRA SANCHEZ, CRM-MA 13014, na qualidade de médico perito judicial já atuante nesta comarca, a qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias.
Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte).
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal.
Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão.
Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias; Designo o dia 20.09.2022, período VESPERTINO, a partir das 13 horas, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12.
Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF).
Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema.
Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito -
08/08/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 14:41
Nomeado perito
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27/07/2022 12:14
Conclusos para decisão
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27/07/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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