TJMA - 0801081-26.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:42
Juntada de petição
-
25/08/2022 10:43
Juntada de petição
-
24/08/2022 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
24/08/2022 11:26
Realizado cálculo de custas
-
19/08/2022 04:38
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0801081-26.2022.8.10.0001 REQUERENTE: RICARDO AZEVEDO PACHECO DE SOUZA e outros (3) ADVOGADO: GABRIELA MUNIZ DE MOURA OAB: AM13186 Endereço: desconhecido SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por THOMAZ FELIX DE SOUZA NETO, VANESSA AZEVEDO PACHECO DE SOUZA, RICARDO AZEVEDO PACHECO DE SOUZA e LEONARDO AZEVEDO PACHECO DE SOUZA, qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de WALDIRA BRITO ARAUJO SOUZA, já falecido(a).
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 59053017), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID. nº 61361096).
Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 65672407). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando: - THOMAZ FELIX DE SOUZA NETO, brasileiro, divorciado, aposentado, portador da carteira de identidade nº *72.***.*12-01-2, inscrito no CPF sob o nº *64.***.*85-04, a levantar 50% junto ao BANCO DO BRASIL, agência 2972-6, conta poupança nº 9.332-7, do valor de R$20.033,13, não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
WALDIRA BRITO ARAUJO SOUZA, CPF 706127063-20, tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro. - VANESSA AZEVEDO PACHECO DE SOUZA, brasileira, solteira, arquiteta, portadora da carteira de identidade n.° 02578492-7, inscrita no CPF sob o nº *23.***.*01-00, RICARDO AZEVEDO PACHECO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, administrador, portador da carteira de identidade n.° 69688797-5, inscrito no CPF sob o nº *07.***.*38-53, LEONARDO AZEVEDO PACHECO DE SOUZA, brasileiro, divorciado, administrador, portador da carteira de identidade n.° 69543297-4, inscrito no CPF sob o nº *07.***.*30-97, a levantarem, CADA UM, o correspondente a 16,67% junto ao BANCO DO BRASIL, agência 2972-6, conta poupança nº 9.332-7, do valor de R$20.033,13, não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
WALDIRA BRITO ARAUJO SOUZA, CPF 706127063-20, tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro..
Custas na forma da lei.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Considerando o teor da Resolução-GP– 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial, nos processos que consta decisão/despacho/sentença valendo como alvará, bem como nos alvarás confeccionados pela Diretora de Secretaria, para que seja colocado o selo deve ser enviado email ([email protected]) com o assunto SELO ELETRÔNICO (antes deve ser feita a conferência dos dados no alvará para saber se necessita de retificação.
Caso necessite, informar no email).
Na resposta constará a informação que o alvará selado eletronicamente será juntado aos autos.
São Luís/MA, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
17/08/2022 11:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 16:05
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2022 11:31
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:24
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/03/2022 12:46
Decorrido prazo de GABRIELA MUNIZ DE MOURA em 10/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 04:23
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
21/02/2022 09:51
Juntada de petição
-
10/02/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803902-37.2022.8.10.0022
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Paulo da Silva Moreira
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2022 17:04
Processo nº 0801164-82.2019.8.10.0054
Maria de Fatima Pereira Coelho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2019 10:39
Processo nº 0800869-61.2022.8.10.0047
Luis Paulo dos Santos Sousa
Lenovo Tecnologia (Brasil) Limitada
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2022 12:21
Processo nº 0802725-36.2021.8.10.0034
Jose Francisco da Conceicao Carmo
Germinia Leiriane da Silva
Advogado: Noelson Francisco Costa Pereira Lima Fil...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 08:38
Processo nº 0802725-36.2021.8.10.0034
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Francisco da Conceicao Carmo
Advogado: Noelson Francisco Costa Pereira Lima Fil...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2021 20:35