TJMA - 0802272-12.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 10:15
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:15
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:13
Juntada de termo
-
02/09/2024 10:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
23/04/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
23/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 23:29
Juntada de contrarrazões
-
05/04/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:48
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 20:46
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
15/02/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:38
Decorrido prazo de LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA em 14/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2024.
-
08/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 18:11
Recurso Especial não admitido
-
23/01/2024 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
18/01/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 10:24
Juntada de termo
-
16/01/2024 19:44
Juntada de contrarrazões
-
08/01/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 12:28
Outras Decisões
-
15/12/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 12:19
Juntada de termo
-
15/12/2023 12:12
Juntada de petição
-
13/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
13/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 12:27
Juntada de petição
-
07/12/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 19:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
06/12/2023 16:34
Juntada de recurso especial (213)
-
21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 20/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:03
Decorrido prazo de LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 19:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 10:21
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/09/2023 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/09/2023 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 29/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2023 12:06
Juntada de contrarrazões
-
03/08/2023 00:01
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 00:24
Decorrido prazo de LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/07/2023 20:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
10/07/2023 11:10
Juntada de malote digital
-
10/07/2023 11:10
Juntada de malote digital
-
05/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:02
Publicado Ementa em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 11:55
Juntada de malote digital
-
04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 10:34
Conhecido o recurso de LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido
-
30/06/2023 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:35
Juntada de petição
-
27/06/2023 12:14
Juntada de parecer
-
19/06/2023 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2023 12:54
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 09:54
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/06/2023 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/05/2023 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:18
Juntada de petição
-
24/04/2023 16:00
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
24/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 05:01
Decorrido prazo de LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:18
Juntada de petição
-
22/02/2023 17:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2023 00:10
Publicado Despacho em 22/02/2023.
-
18/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802272-12.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : LIMPEL – LIMPEZA URBANA LTDA Advogado(s) : GABRIEL SILVA PINTO, OAB/MA Nº 11.742-A Agravado : MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DE RIBAMAR Advogado(s) : THAÍS ABDALA BASTOS, OAB/MA Nº 16.351 e outros DESPACHO Nos termos dos artigos 6º, 139, inciso V e 165, todos do CPC, bem como em consonância com a Resolução nº 125/2010 do CNJ e Resolução nº 18/2018 desta Corte de Justiça, determino que a respeito dos presentes autos seja tentada a conciliação no Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau de Jurisdição.
Juntado o termo com as informações sobre a realização da audiência, com ou sem conciliação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
16/02/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2022 14:49
Juntada de parecer
-
11/10/2022 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 05:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 10/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 05:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 27/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 23:08
Decorrido prazo de LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA em 02/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 15:05
Juntada de malote digital
-
12/08/2022 01:19
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802272-12.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : LIMPEL – LIMPEZA URBANA LTDA Advogado(s) : GABRIEL SILVA PINTO, OAB/MA Nº 11.742-A Agravado : MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DE RIBAMAR Advogado(s) : THAÍS ABDALA BASTOS, OAB/MA Nº 16.351 e outros D E C I S Ã O LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR nos autos da Ação de Execução Extrajudicial nº 0800047-49.2016.8.10.0058, proposta contra MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DE RIBAMAR, ora agravado, que, após a apresentação de exceção de pré-executividade, pelo Agravado, acolheu-a para determinou a retirada do precatório da Agravante da lista de pagamento do Município Agravado, por vislumbrar suposto vício na citação dele, assim como na formação do precatório. Consta das razões recursais (ID 15041742), em síntese, que a agravante e o município agravado firmaram, em 19/10/2012, um Termo de Reconhecimento de Dívida, no valor de R$ 2.248.918,25 (dois milhões, duzentos e quarenta e oito mil, novecentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), onde ficou reconhecida a dívida referente às Notas fiscais de nºs 000246, 000249, 000250, 000251, a qual foi parcelada, de modo a possibilitar a continuidade dos serviços.
Ocorre que o Agravado não honrou com os compromissos assumidos, forçando a Agravante a solicitar a rescisão amigável do referido contrato, tendo sido realizado Distrato com montante de R$ 6.891.273,48 (seis milhões, oitocentos e noventa e um mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos), o qual constitui o objeto da cobrança manejada pela via da Execução de Título Extrajudicial. Assevera que o Agravado, ao longo da marcha processual, quedou-se inerte quanto às suas manifestações no processo, mesmo tendo sido regularmente citado para oferecer embargos e após o trânsito em julgado da demanda, o Agravado, visando flagrantemente tumultuar o feito, opôs uma exceção de pré-executividade, suscitando uma pretensa nulidade de citação, assim como uma suposta irregularidade na formação do precatório judicial. Aduz que os autos do processo de Execução nº 0800047-49.2016.8.10.0058, tiveram seu trânsito em julgado devidamente certificado no dia 15/10/2020 (fls. 159), ou seja a decisão definitiva passou a estar imantada pelo instituto da coisa julgada material, sendo evidente que a exceção de pré-executividade não seria o remédio jurídico coerente a ser utilizado após o trânsito em julgado, pugnando pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja reformada a decisão. É o cabia relatar.
Decido. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência exige, para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC. Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. Este relator já havia se pronunciado sobre a questão quando da interposição do AI nº 0821703-66.2021.8.10.0000, interposto contra a decisão liminar de análise da Exceção de pré-executividade, recurso ao qual se julgou prejudicado pela superveniência da decisão de mérito sobre a dita Exceção.
Por isso, reitero que, sobre a matéria discutida nos autos, entende a jurisprudência que “É cabível a aplicação da exceção de pré-executividade para além das questões processuais, como na hipótese de invalidade do título executivo, pois no caso trata-se de falta de citação válida, passível de apreciação pelo juízo de ofício e a qualquer tempo, nos termos do art. 301 , I , c/c § 4º , do CPC , ou seja, matéria de ordem pública, sem que necessite garantir patrimonialmente a execução” (TRT-23 - ACAOPENAL : AP 735201000623006 MT). Isto representa ofensa aos dispositivos constitucionais que asseguram aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a observância do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal) . Logo, em situações excepcionais, como na hipótese, a nulidade da execução pode ser argüida por simples petição, em sede de exceção de pré-executividade, conforme pacífico entendimento da Superior Corte de Justiça (REsp 215.127/RS ; REsp 124.364/PE ; REsp 160.107/ES ; REsp 187.195/RJ ; REsp 220.100/RJ ) . Vejo, pela decisão recorrida, que foi confirmada a suspeita processual relevante quanto a falta de intimação pessoal de membro da Procuradoria do Estado, para fins de ciência da sentença proferida na fase de conhecimento, o que, por via de consequência, acarreta óbice intransponível ao trânsito em julgado da decisão, uma vez que lhe fora negada a oportunidade de exercitar o seu direito recursal. Posto isso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações complementares. Intime-se a parte agravante, na forma da lei, sobre o teor desta decisão. Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre o teor desta decisão e da interposição do recurso, para, se quiser, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente. Cópia da presente decisão servirá como ofício/carta/mandado. Após, vista à PGJ. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
09/08/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 03:23
Decorrido prazo de LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA em 07/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/02/2022 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/02/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2022.
-
23/02/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/02/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 11:11
Declarada incompetência
-
10/02/2022 22:31
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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