TJMA - 0800982-05.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 14:47
Juntada de termo
 - 
                                            
10/11/2023 14:38
Juntada de termo
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10/11/2023 10:16
Homologada a Transação
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08/11/2023 09:23
Juntada de termo
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01/11/2023 14:22
Juntada de petição
 - 
                                            
18/09/2023 07:34
Juntada de petição
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14/09/2023 13:59
Juntada de petição
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30/08/2023 11:53
Juntada de petição
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16/08/2023 15:48
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:48
Desentranhado o documento
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16/08/2023 15:47
Juntada de termo
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16/08/2023 15:45
Desentranhado o documento
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16/08/2023 15:44
Juntada de termo
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16/08/2023 15:41
Juntada de termo
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14/08/2023 19:15
Juntada de petição
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09/08/2023 13:23
Juntada de petição
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08/08/2023 16:31
Juntada de petição
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07/08/2023 16:37
Juntada de termo
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26/07/2023 10:35
Juntada de petição
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19/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:38
Juntada de termo
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17/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 09:08
Decorrido prazo de GLAUBER COQUEIRO PEREIRA em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALBUQUERQUE UCHOA NETO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:40
Juntada de termo
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14/07/2023 14:23
Conclusos para despacho
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28/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 09:52
Juntada de petição
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27/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 10:46
Juntada de petição
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31/05/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:55
Juntada de termo
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09/05/2023 14:32
Conclusos para despacho
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19/04/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCOS VILLA COSTA em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:35
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA RODRIGUES em 27/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:10
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VITORIA SAO LUIS em 14/02/2023 23:59.
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09/03/2023 00:51
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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09/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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09/03/2023 00:50
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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09/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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03/03/2023 10:10
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO N.º: 0800982-05.2022.8.10.0018 REQUERENTE: FRANCISCO JANILSON SILVA COELHO REQUERIDO: RESIDENCIAL VITÓRIA SÃO LUÍS SENTENÇA FRANCISCO JANILSON SILVA COELHO, moveu ação de obrigação de fazer em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, que posteriormente foi redirecionada para o Requerido, sustentando que locou o apt. 04, do Bloco D4B e pediu para fazer instalação do gás, sendo que após iniciou um vazamento de gás enganado, tendo procurado o Requerido para sanar o defeito, o que não obteve êxito.
Sustentou, ainda, que depois de muita insistência, falou com o pessoal da construtora, que enviou um de seus funcionários, e esse encontrou no referido imóvel 03 (três) grandes vazamentos, que foram reparados, contudo, foi enviada conta no valor de R$ 234,95 (duzentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco reais), e ainda cortaram o gás do Autor, e depois do corte enviaram mais uma fatura de R$ 82,73(oitenta e dois reais e setenta e três centavos).
Sustentou, por fim, que teve que entregar o imóvel locado, por conta, de ter ficado sem gás todo esse tempo, e por conta das cobranças com valores exorbitantes emitidas Pela Ré fornecedora do gás.
Juntou documentos.
Pleiteou a condenação em R$ 10.00,00(dez mil reais) para cada Requerida.
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem haver acordo, onde as Requeridas se opondo a pretensão autoral.
O autor pleiteou desistência do pedido em relação a empresa fornecedora do gás, continuando a lide em relação ao Requerido.
Foram colhidos os depoimentos das partes.
O processo ficou concluso para decisão de mérito. É o relatório.
DECIDO O Requerente declarou em juízo o seguinte: “...Que o requerente alugou o apartamento e já estava com o problema de vazamento do gás encanado, vez quando foi instalado o gás não foi instalado de maneira correta; Que os funcionários do condomínio que instalaram o gás no apartamento do requerente; Que a instalação do fogão do requerente na conexão do gás foi instalada errado; Que o requerente passou a sentir mau cheiro de gás, principalmente a noite quando fechava a casa para dormir; Que o requerente foi cobrar do condomínio o conserto do defeito, vez que este que instalou o gás; Que o condomínio mandou três funcionários fazerem uma vistoria que não encontraram vazamento; Que após, chegou uma conta referente ao gás de trezentos e poucos reais; Que o requerente foi reclamar o valor perante ao condomínio; Que o requerente reclamou para o síndico sobre a cobrança do gás e este mandou o requerente colocar na justiça na ULTRAGAZ por conta da cobrança que veio muito alta; Que a conta do gás é cobrada mensalmente pela ULTRAGAZ; Que o requerente não pagou a conta em questão e no outro mês chegou outra conta de duzentos e trinta e sete reais e poucos centavos; Que também não pagou esta conta; Que vieram e cortaram o gás, não sabendo o requerente informar se foi a ULTRAGAZ ou o Condomínio; Que depois de cortado o gás, ainda chegou uma conta de oitenta reais; Que o requerente não pagou nenhum conta das referenciadas; Que o gás ficou vazando em torno de dois meses; Que após este prazo, o condomínio acionou a Cyrela e esta foi lá verificar e constatou o vazamento; Que o vazamento ocorreu pela má instalação do fogão à conexão da instalação de gás, sendo que esta instalação foi feita pelos funcionários do condomínio; Que os funcionários começaram a sustentar que o requerente ligou por sua conta própria, o que não é verdade; Que os funcionários da Cyrela, quando da vistoria no imóvel constataram o defeito na conexão à instalação do gás e corrigiram o defeito; Que o requerente mesmo com o vazamento do gás usou normalmente o seu fogão para fazer sua alimentação até a data da correção pela Cyrela; Que após a correção do defeito, a ULTRAGAZ cortou o gás por falta de pagamento das contas já citadas; Que após a correção do gás, o requerente permaneceu ainda no imóvel por mais ou menos 08 meses; Que a Cyrela corrigiu o defeito de vazamento do imóvel até a saída deste; Que todos esses problemas, o requerente informou para o condomínio; Que o requerente apesar de ter o defeito corrigido e após o corte do gás passou a comprar comida fora e não pagou as contas para reativar o gás; Que o requerente usou o gás deste o vazamento até o corte deste; Que os valores das duas primeiras contas foi em razão do vazamento do gás; Que após a Cyrela consertado o vazamento do gás lhe foi enviada fartura de R$ 80,00; Que o requerente reside com sua esposa e dois filhos.” Não resta dúvida que a instalação do serviço de fornecimento de gás, foi de forma defeituosa, prestada pelo Requerido, o que ofende os preceitos contidos no art. 14, § 1º, I a III, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” O Requerente comprovou que a má prestação do serviço, o que aliás, colocou a sua vida e de sua família em risco iminente de uma explosão, o preenche o ônus da ocorrência do dano, a teor dos artigos 1886 e 927, do Código Civil, verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito ( Arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A indenização por danos morais é devida, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” A jurisprudência é cristalina e meridiana, senão vejamos: “Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação indenizatória por danos morais e materiais.
Mercadoria não entregue ao consumidor apesar do pagamento do respectivo preço.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Ausência de assinatura comprovando o recebimento.
Dano moral in re ipsa.
Dever de indenizar.
Valor indenizatório que deve ser reduzido, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Aplicação da Súmula nº 343 do TJRJ.
Provimento parcial do recurso, na forma do artigo 932, V, a do CPC.(TJ-RJ - APL: 00001258720208190025, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)” O valor dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo ser excessivo, no entanto, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo ser razoável, tendo em vista que o Requerido prestou serviço defeituoso e colocou em risco a vida do Requerente e de sua família, sendo que tal valor obedece aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e serve, não aumentará a fortuna do Requerente e nem colocará o Requerido em situação de miséria.
Assim, o pedido deve ser acolhido em parte e o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido vestibular, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Condeno, o Requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido com juros de 1%, contados da citação e correção monetária desta data.
Sem custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Cível.
Transitada em julgado esta decisão, proceda o arquivamento do processo com baixa na distribuição.
P.R.
I.
Termo Judiciário da Comarca de São Luís, MA 22 de novembro de 2022.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 12º JECRC – Portaria – CGJ - 3646/2022. - 
                                            
07/02/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 20:17
Juntada de diligência
 - 
                                            
30/01/2023 17:19
Juntada de termo
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30/01/2023 17:15
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 10:50
Julgado procedente o pedido
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17/11/2022 12:32
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 29/09/2022 23:59.
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28/09/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 18:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2022 10:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/09/2022 18:25
Extinto o processo por desistência
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26/09/2022 10:07
Juntada de protocolo
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17/09/2022 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/09/2022 09:36
Juntada de termo
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15/09/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 09:30
Desentranhado o documento
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15/09/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 09:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 10:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/09/2022 16:44
Juntada de termo
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14/09/2022 12:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2022 11:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/09/2022 09:53
Juntada de petição
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14/09/2022 08:22
Juntada de petição
 - 
                                            
12/09/2022 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 20:46
Juntada de diligência
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03/09/2022 12:33
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA RODRIGUES em 24/08/2022 23:59.
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22/08/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 08:56
Juntada de diligência
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17/08/2022 06:03
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,15/08/2022 Ação: [Abatimento proporcional do preço ] Processo nº 0800982-05.2022.8.10.0018 AUTOR: FRANCISCO JANILSON SILVA COELHO REU: RESIDENCIAL VITORIA SAO LUIS, BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica FRANCISCO JANILSON SILVA COELHO ADRIANO DE SOUSA RODRIGUES - OAB MA23339 - CPF: *01.***.*48-45 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 14/09/2022 11:10 para que seja realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 6º da PORTARIA-GP-2152022: "Fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual".
Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234. Informe-se a parte, que em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95. Cordialmente, _______________________________ ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário - 
                                            
15/08/2022 11:39
Juntada de termo
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15/08/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 17:12
Conclusos para decisão
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04/08/2022 17:12
Juntada de termo
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03/08/2022 16:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/08/2022 16:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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